O debate sobre o nascimento do regime de registro de imóveis: Teixeira de Freitas versus Clóvias Beviláqua

Uma homenagem ao Professor André Ungaro. O documento original da dissertação que analisamos se encontra aqui.

Se, hoje, temos documentação baseada em matrícula de imóveis e escrituras públicas, isso se deve ao Código Civil de 1916, o Beviláqua, e de um debate que durou por 40 anos antes, que passou pelos grandes debates para se estabelecer um Código Civil nos termos modernos e seguindo a legilação européia, que foi criando Códigos Civis ao longo do final do século 19. Então, as relações de Direito Privado no Brasil eram baseadas nas Ordenações Filipinas, sim, aquelas do Rei Felipe 2° da Espanha, que morreu em 1598, e se entendia que eram completamente inadequadas para uma realidade de 300 anos depois. 

O texto de hoje faz uma análise da Dissertação de Mestrado de André Ungaro Nogueira e estuda como foi o debate sobre essa implementação do Código Civil, com base no debate entre os dois gigantes intelectuais do Direito da época: Teixeira de Freitas e Clóvias Beviláqua.

No final, quem produziu o texto final foi Clóvis Beviláqua. 

Mas Teixeira de Freitas não perdeu o seu trabalho. A proposta Teixeira de Freitas foi copiada e colada pela Argentina e o Código Civil implementado por eles foi a proposta dele. Teixeira de Freitas foi muito admirado na Argentina pelo grande civilista deles, Dalmácio Vélez Sarsfield (sim, quando a equipe de futebol foi fundada em 1910, o nome homenageia o jurista) e ele fez o texto aprovado pelo Congresso Argentino em em 1869. 

Sem negar o outro grande resultado intelectual de Teixeira de Freitas, a Consolidação das Leis Cíveis em 1857, com a finalidade de unificar e atualizar as Ordenações Filipinas então em vigor em vocabulário e institutos que eram então modernos. 

A dissertação “O legado de Augusto Teixeira de Freitas em matéria de compra e venda de bens imóveis no contexto da Consolidação das leis civis: uma análise histórico-evolutiva” investiga profundamente a influência de Augusto Teixeira de Freitas no direito privado brasileiro, especialmente no instituto da compra e venda de bens imóveis. 

O trabalho analisa a eficácia do contrato de compra e venda, a forma de transmissão da propriedade imobiliária, a questão da publicidade do registro de imóveis e a evolução do instituto nos Códigos Civis brasileiros. A metodologia utilizada é a análise histórico-monográfica, com o objetivo de demonstrar a herança das ideias de Teixeira de  Freitas na configuração atual da compra e venda de imóveis.

História do Contrato de Compra e Venda

O contrato de compra e venda é um dos institutos mais antigos e estudados do direito privado, fundamental para as relações de mercado e para a vida cotidiana. Augusto Teixeira de Freitas o definiu como um contrato de troca de prestações equivalentes e contrapostas de mercadoria e dinheiro. A diversidade de conjunturas, como relações mercantis ou consumeristas, confere peculiaridades a este contrato, alterando, por exemplo, a solidez do sinalagma contratual.

No Direito Romano, a emptio-venditio evoluiu de uma simples troca de bens, passando por um estágio intermediário de compra e venda real (negócio jurídico causal sem obrigações, com transmissão de domínio via mancipatio), até se consolidar como um contrato sinalagmático e consensual. A evolução da mancipatio para um negócio abstrato de alienação, onde o pagamento tinha caráter simbólico, permitiu a configuração da compra e venda sem maiores formalidades, com a posse transmitida pela traditio. Os elementos essenciais da compra e venda, identificados por Teixeira de Freitas como o “adágio da compra e venda”, são o consenso (consensus), o preço (pretium) e a mercadoria (merx).

Com a decadência do Império Romano, o Direito Romano vulgar (Vulgarrecht) permitiu uma aplicação menos técnica do direito, influenciando o contrato de compra e venda. No direito visigótico, influenciado por compilações como o Breviário de Alarico e o Liber Iudiciorum, a compra e venda passou a ter efeito translatício, transmitindo a propriedade imediatamente mediante escrituração, distinguindo-se das obrigações. No medievo, com o “redescobrimento” do Corpus Iuris Civilis justinianeu, houve um ressurgimento da atividade contratual, aliado ao desenvolvimento comercial e econômico. Esse período viu a secularização da sociedade e o fortalecimento do ius commune, especialmente no direito ibérico.

As Ordenações Filipinas tratavam da compra e venda principalmente no Livro IV, Títulos I a XXI, abordando temas como preço certo, arras, venda de bens de raiz, evicção, vícios, entre outros. Um Alvará de 1810 alterou regras sobre a proteção do direito de propriedade em vendas a prazo. O Código Comercial de 1850, redigido por Inglês de Souza, disciplinou a compra e venda mercantil, definindo-a como “perfeito e acabado” com o acordo sobre coisa, preço e condições. Houve debate se a compra e venda mercantil possuía eficácia translatícia (real) ou obrigacional, com Teixeira de Freitas entendendo-a como um contrato de título e modo.

O Código Civil de 1916 adotou uma configuração obrigacional, fundamentada na regra romana traditionibus non nudis pactis dominia rerum transferuntur, ou seja, a tradição, e não o simples pacto, transfere o domínio. Esse código sistematizou a compra e venda em disposições gerais (Art. 1122 a 1163) e cláusulas especiais (retrovenda, venda a contento, preempção, pacto de melhor comprador, pacto comissório).

Comparativamente, Eduardo Espínola dividiu a compra e venda em três sistemas contemporâneos: o romano, caracterizado pela necessidade da tradição para a transmissão da propriedade (Brasil, Alemanha, Suíça, Espanha, etc.); o francês, onde o contrato por si só transfere a propriedade (Itália, Portugal, Venezuela, Peru); e o inglês, que distingue “sale” de “agreement to sell”. O trabalho ressalta a importância da compra e venda de bens imóveis, que demanda a solenidade da transcrição e o registro público, em contraste com a simples tradição de bens móveis, devido ao valor das transações e seus efeitos práticos.

A Consolidação das Leis Cívis

Augusto Teixeira de Freitas é reconhecido como o jurista consolidador do direito brasileiro, que questionou as lacunas das Ordenações Filipinas e o excesso de normas em desuso. Seu método de trabalho envolveu o exame das Ordenações e leis aditadas, comparando-as com a modernidade de sua época. Ele modernizou os dispositivos, repudiando a escravidão e a morte civil, e restringindo direitos civis aos nacionais. Sua obra também se destacou pela separação de matérias em parte geral e especial, pela abordagem unificada do Direito Civil e Comercial, e pela concepção subjetivista da causa. Teixeira de Freitas propôs um novo sistema de resolução de conflitos de leis, inspirado em Savigny, e distinguiu a capacidade em “de direito” e “de fato”.

A metodologia da dissertação, histórico-monográfica ou evolutiva, busca entender a evolução do pensamento de Teixeira de Freitas, especialmente sua defesa sobre a natureza da compra e venda e sua influência em diplomas legais posteriores.

A Consolidação das leis civis, encomendada pelo Império em 1855, foi um duplo trabalho de compilação da legislação vigente e classificação dos institutos de Direito Civil. Fruto do contexto da Constituição Imperial e do pensamento jurídico luso-brasileiro, a obra de Teixeira de Freitas transcendeu a mera compilação, reavivando e modernizando as Ordenações Filipinas e servindo como o primeiro “código” moderno até 1916.

A Consolidação possui 1333 artigos e uma vasta Introdução, que discorre sobre as raízes romanas da cultura jurídica brasileira e o jusracionalismo de Teixeira de Freitas. A obra é estruturada em uma parte geral (pessoas e coisas) e uma parte especial (direitos pessoais e direitos reais), fundamentada na “teoria geral da relação jurídica” e na dicotomia entre direitos reais e pessoais. Teixeira de Freitas inovou ao eleger a contraposição entre as eficácias pessoal e real dos direitos subjetivos como divisão de entrada de seu sistema, em contraste com Leibniz e Savigny.

A obra demonstra um caráter conservador na manutenção da tradição solene para a compra e venda de bens imóveis, convergindo com uma sociedade onde a propriedade latifundiária era central. 

A transmissão imobiliária em Teixeira de Freitas

Teixeira de Freitas defendeu a distinção entre contrato (título) e modo de transmissão, posicionando-se contra o sistema do Código de Napoleão e o consensualismo francês adotado pelo Visconde de Seabra em Portugal. Ele argumentava que a transferência da propriedade não se dava pelo negócio jurídico em si, mas pela obrigação de transferir, adimplida por meio da tradição ou, no caso de imóveis, da transcrição.

Sua crítica ao consensualismo francês se baseava nos problemas de publicidade imobiliária e segurança jurídica, como as múltiplas vendas da mesma mercadoria e a falta de visibilidade das relações de natureza pessoal para a sociedade. A tradição ficta, por si só, não resolveria o problema da publicidade, necessitando da solenidade da transcrição. O sistema hipotecário francês, viciado pela confusão entre direitos pessoais e reais, foi reformado em 1855 para exigir a transcrição.

No seu parecer sobre o projeto de lei hipotecária de 1864, Teixeira de Freitas defendeu a necessidade de um efeito constitutivo para a transcrição, que importasse a prova da propriedade e não apenas uma presunção. Ele criticou a inviabilidade de um transplante puro do sistema germânico para o Brasil, dada a incerteza dos limites territoriais e a falta de demarcação adequada decorrente do regime sesmarial. A transcrição, para ele, deveria expor à luz da publicidade as mutações da propriedade, separando direitos reais dos pessoais e impedindo fraudes.

Na parte prática da Consolidação, a compra e venda (Art. 510 a 604) podia ser pura ou condicional. Os elementos essenciais eram res, pretium e consensus (o “adágio da compra e venda”). Teixeira de Freitas entendia que o contrato, por ser consensual, não gerava eficácia real, mas direitos pessoais para que o comprador adquirisse o domínio. A transmissão de bens móveis ocorria pela traditio, enquanto a de imóveis exigia a averbação no registro público por meio da transcrição. Ele reforçou a necessidade de escritura pública para a perfeição da compra e venda de bens de raiz.

A Consolidação também tratava do direito de arrependimento (Art. 515), obrigações do vendedor (entregar a coisa, responder por evicção e vícios redibitórios) e do comprador (pagar o preço, recusa se a coisa não pertence ao vendedor). Cláusulas especiais como venda a contento (Art. 544), retrovenda (Art. 551), inalienação (Art. 553), duplo preço (Art. 555) e o instituto da lesão enorme (Art. 359) foram igualmente abordadas. Além disso, havia proibições legais de compra e venda para certos bens e pessoas, e a exigência do pagamento da siza e da escritura pública para bens de raiz.

O esboço do Código Civil e a polêmica com o Visconde de Seabra

O Esboço do Código Civil, embora inacabado e com mais de 4908 artigos, foi a obra mais bem elaborada de Teixeira de Freitas e uma base sólida para futuros projetos de codificação. Nele, a compra e venda era um contrato que obrigava à transferência do domínio de um bem por um preço em dinheiro (Art. 1971 a 2112). O consentimento era essencial, e havia vedações à venda forçada, salvo exceções como desapropriação. O Esboço também tratava da capacidade dos contratantes, proibições de venda entre cônjuges em regime de comunhão, e vendas realizadas por pais, tutores ou funcionários públicos.

A coisa vendida deveria ter valor e existir, sendo nula a venda de coisas futuras que não viessem a existir, salvo em casos de compra e venda aleatória. O preço deveria ser em dinheiro e ser determinado ou determinável, podendo ser arbitrado por terceiros. Cláusulas condicionais (suspensivas ou resolutivas), cláusula penal (arras), de arrependimento, de inalienabilidade, e pacto comissório (reserva de domínio) foram detalhadas, com regras específicas para bens móveis e imóveis. Cláusulas como venda a contento, venda a retro, pacto de revenda, preferência e pacto de melhor comprador também foram minuciosamente previstas, com prazos e efeitos específicos. O Esboço também abordou as vendas aleatórias (emptio spei e emptio rei speratae) e a necessidade de forma e prova, com a escritura pública obrigatória para imóveis.

A Nova Apostilla foi uma resposta contundente de Teixeira de Freitas ao projeto de Código Civil português do Visconde de Seabra, que, influenciado pelo Code Napoleon, adotava o consensualismo francês. Teixeira de Freitas criticava a falta de separação clara entre direitos reais e pessoais e a ausência do modo de transmissão, que, segundo ele, desrespeitava a tradição jusracionalista portuguesa. Para Teixeira de Freitas, o contrato gerava apenas obrigações, e o cumprimento destas, por meio da tradição, é que transferia o domínio, distinguindo o título do modo de adquirir. Ele argumentava que a adoção do consensualismo levaria a problemas de má-fé e incerteza sobre a titularidade, especialmente em casos de múltiplas vendas. O registro, na sua visão, deveria ser uma tradição solene, conferindo oponibilidade a terceiros.

A atuação de Teixeira de Freitas na legislação tabular

O parecer de Teixeira de Freitas sobre o projeto de reforma hipotecária que culminou na Lei de Registros de 1864 revelou suas preocupações com o desenvolvimento do crédito territorial e a necessidade de publicidade e especialidade no registro. Ele enfatizou a importância da integração do projeto com o futuro código civil, criticando a incerteza dos limites territoriais e demarcações de terras no Brasil, o que prejudicava a liquidez imobiliária.

Teixeira de Freitas defendeu que o sistema de registro deveria ir além da simples inscrição de hipotecas, abrangendo a genealogia do bem e as mutações reais sofridas por ele. Ele alertou para os riscos de um credor hipotecário desconhecer a existência de outros direitos reais sobre o imóvel, o que reduziria o valor da garantia. Ele defendia a criação de um modo público e uniforme de tradição e aquisição de direitos reais, afastando fraudes e impulsionando o crédito territorial. No entanto, ele considerava utópico transplantar integralmente o sistema germânico para o Brasil devido à natureza fragmentada da propriedade imobiliária e à incerteza dos domínios. Ele reiterou que a transcrição deveria ser uma presunção de fato, e não uma prova irrecusável de domínio, dadas as condições brasileiras. O registro, como formalidade externa e essencial, daria publicidade às mutações e impediria estelionatos.

Em outras obras, como Additamentos ao Código do Commercio, Regras de Direito, Promptuário das Leis Civis e Vocabulário Jurídico, Teixeira de Freitas reiterou a necessidade da tradição ou transcrição para a transferência de domínio, distinguindo-a da mera promessa de venda. Ele criticou a jurisprudência que permitia a resilição de vendas após a tradição e reforçou que a compra e venda de bens imóveis não se sujeitava à alea mercantil.

O Código Civil de 1916 manteve a disciplina da compra e venda de forma semelhante ao pensamento de Teixeira de Freitas. O Art. 1127 estabelecia que os riscos da coisa corriam por conta do vendedor até a tradição, reforçando o princípio do título e modo. O Art. 1129 previa que as despesas da escritura eram responsabilidade do comprador, salvo acordo em contrário. O Art. 530 determinava que a propriedade imóvel era adquirida pela transcrição do título no registro do imóvel, e o Art. 533 esclarecia que os atos sujeitos a transcrição só transferiam o domínio a partir da data de sua transcrição.

A evolução do sistema de publicidade no Brasil é crucial para entender a influência de Teixeira de Freitas. Antes de 1846, não havia um meio de publicidade imobiliária com efeitos jurídicos no Brasil, sendo a tradição o modo de transmissão, conforme as Ordenações Filipinas. A traditio distinguia as ações pessoais das reais, ou seja, a venda válida obrigava o vendedor a entregar o imóvel, mas só gerava efeitos pessoais até a traditio. O Alvará de 1810 fortaleceu essa distinção. A traditio ficta, onde o alienante declarava a transferência de domínio e posse por instrumento público, se tornou um negócio jurídico real de disposição do bem com a criação do Registro Geral.

A Lei de Terras de 1850 e seu Regulamento de 1854, embora conhecidos como “registro do vigário”, não constituíram um sistema de publicidade imobiliária, sendo meras declarações de posse sem valor como título de domínio.

Embora não tenha sido o criador de uma nova disciplina, Teixeira de Freitas, com sua erudição e apreço pela tradição, defendeu a distinção entre título e modo contra o consensualismo francês. Essa posição prevaleceu, influenciando Clóvis Beviláqua e a maioria da doutrina, que transfigurou a tradição para a figura da transcrição, vista como um ato oficial que realiza a tradição ficta do imóvel. Isso permitiu a criação de um sistema de registro de imóveis brasileiro próprio, com influências alemãs e francesas, mas distinto de ambos.

Teixeira de Freitas diagnosticou os problemas do incipiente sistema de registros e as dificuldades de controle das terras nacionais, contribuindo para a primeira lei de registros de 1864, que introduziu a publicidade de direito com presunção iuris tantum. No Brasil, diferentemente da França, a necessidade do registro para a prova oficial do domínio, a publicidade e a geração de prioridade da inscrição se consolidaram.

O primeiro sistema registral brasileiro surgiu com a Lei Orçamentária nº 317 de 1843, regulamentada pelo Decreto nº 482 de 1846, que criou o registro geral de hipotecas. Esse sistema, influenciado pelo hipotecário francês (criticado por Teixeira de Freitas), restringia-se às hipotecas convencionais e gerava ineficácia da alienação perante o credor hipotecário se não registrada. Contemplava princípios de instância e prioridade, mas não o registro de propriedades.

A Lei nº 1.237 de 1864 instituiu o primeiro Registro Geral de Imóveis no Brasil, com o quarto livro dedicado à transcrição das transmissões. Esse registro, embora “híbrido”, significou que a transcrição passou a substituir a tradição como modo de transmissão da propriedade de bens imóveis inter vivos. Teixeira de Freitas defendeu que o registro no Brasil deveria ser uma tradição legal do bem, proporcionando prova oficial do domínio, publicidade e prioridade. Ele argumentou contra a importação integral do sistema alemão, dadas as particularidades do Brasil, mas suas ideias abriram caminho para um sistema que, embora constitutivo, não era uma prova inequívoca de domínio, mas uma presunção de fato (praesumptio iuris tantum).

O Código Civil de 1916 adotou a força probante dos livros de registro, aproximando o Brasil da orientação germânica, onde a inscrição era tida como verdadeira salvo prova em contrário. Embora houvesse debates sobre a adoção da fé pública registral, a posição majoritária, influenciada por Teixeira de Freitas, Beviláqua e outros, era de que a transcrição constituía o modo de adquirir a propriedade, sendo uma “tradição solene”.

O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) manteve o regramento da compra e venda de forma semelhante ao de 1916, reproduzindo o conceito geral (Art. 481) e os elementos essenciais (Art. 482). Isso demonstra uma política de continuidade, especialmente em relação à transmissão de bens imóveis.

Em matéria de registros, o Código Civil de 2002 não inovou na fé pública registral, mas o Art. 1247, parágrafo único, reforçou a proteção da propriedade em face de terceiros adquirentes, estabelecendo que o proprietário pode reivindicar o imóvel mesmo que o terceiro esteja de boa-fé, se o registro for cancelado. Essa proteção se baseia na aparência de legalidade do registro, que é constitutivo.

A Lei nº 13.097 de 2015 buscou resolver a “dispersão publicitária” das informações, reforçando a concentração de dados nos registros públicos. Essa lei instituiu três modalidades de proteção: inoponibilidade de negócios jurídicos não registrados (Art. 54), proteção de terceiros de boa-fé via fé pública registral (Art. 54, parágrafo único), e um registro facilitado para unidades autônomas em condomínios (Art. 55).

O resultado e o legado de Teixeira de Freitas

O legado de Augusto Teixeira de Freitas é inquestionável, especialmente na manutenção da doutrina dual de título e modo para a compra e venda de bens móveis e imóveis. Suas discussões na Consolidação das leis civis, na Nova Apostilla contra o consensualismo do Visconde de Seabra, e em seu parecer sobre a lei hipotecária de 1864, foram cruciais para a conformação do direito brasileiro.

Mesmo com os embates ideológicos e as influências estrangeiras, as ideias de Teixeira de Freitas, expressas em suas obras e na Consolidação das leis civis, garantiram a manutenção do sistema dual. O costume de que “a tradição e a usucapião, não o pacto nu, transferem a propriedade” (traditionibus et usucapionibus, non nudis pactis rerum transferentur) perdurou. A evolução do sistema registral brasileiro não resultou em uma transposição completa do sistema constitutivo alemão, mas em um sistema de eficácia por presunção relativa do registro referente à transmissão de bens imóveis.

O Código Civil de 2002, ao reproduzir termos e conceitos da codificação de 1916, consolidou o entendimento preconizado por Teixeira de Freitas, garantindo a manutenção da doutrina tradicional de origem portuguesa e a singularidade do sistema registral “à brasileira”. Este é o duradouro legado de Teixeira de Freitas em matéria de compra e venda de bens imóveis.

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O debate sobre a força probante da matrícula

Quando você compra um imóvel, mesmo que faça uma compra fora das formalidades da lei, o que você tem de ver primeiro? A matrícula.

A existência do nome do Fulano na matrícula dá pela menos uma idéia de que esta pessoa nela indicada pelo menos foi proprietária por um tempo. Isso é suficiente? Não. Existem. inúmeros outros indícios documentais a serem observados. Pode ser um contrato de gaveta, um inventário de direitos, uma arrematação ou simplesmente o proprietário passou as chaves para outro para se livrar logo do imóvel. 

No entanto, o fato de haver um nome na matrícula tem o nome de alguém significa que a existência do nome desta pessoa serve como prova da propriedade desta pessoa. e o que chamamos força probante dos livros: a capacidade de a matrícula demonstrar a existência de direitos das pessoas a um direito real. 

Falamos de livros aqui porque, para cada matrícula, existe um banco de dados: o Livro n° 2, o Registro Geral, dentro de cada cartório de Registro de Imóveis. 

Agora, explicado o conceito de força probante dos livros, vamos agora entender a origem histórica: o Código Civil de 1916, que, finalmente, criou o Registro de Imóveis mais ou menos na forma como conhecemos hoje e definiu a força probante dos livros. 

Assim dizia o artigo 530 do Código Civil de 1916:

Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:

I – Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.

Assim dizia o artigo 676:

Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, n I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.

E o mais controverso de todos, o artigo 859:

Art. 859. Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.

Ou seja, quando Fulano está na matrícula, pode-se atestar com certeza absoluta que ele é o dono, pode-se presumir que ele é o dono ou o fato de ele estar no documento não diz nada?

No Direito, temos um instituto jurídico denominado presunção, ou seja, o pressuposto que a informação existente em determinados documentos é verdadeira. Temos a presunção absoluta, ou seja, de que a informação que está em certos contextos é verdadeira e não admite prova em contrário. Temos também a presunção relativa, na qual a informação é presumida verdadeira a não ser que não haja prova em contrário. 

Ou seja, caso seja possível a presunção absoluta de propriedade com base na informação do registro, temos plena segurança do registro. Bastaria tirar uma certidão de determinado imóvel e dizer: está em nome de fulano. Se temos presunção relativa, então teríamos que a certidão no nome de Fulano é presumida verdadeira, porém, se houver outros documentos e meios de prova, poderíamos até mesmo contrariar a informação da propriedade, uma vez que se admite prova em contrário. 

O artigo 859 do Código Civil de 1916 era copiado do artigos 891 e 892 do Código Civil alemão, com a seguinte redação:

art. 891 (1): Se um direito tiver sido inscrito no Registo Predial para uma pessoa, presume-se que a pessoa tem direito a esse direito.

art 891 (2): Se um direito inscrito no Registo Predial for suprimido, presume-se que o direito não existe.

art 892 (1) Em benefício da pessoa que adquire um direito sobre um terreno ou um direito sobre tal direito por meio de transação legal, presume-se que o conteúdo do Registro de Imóveis está correto, a menos que seja registrada uma objeção à sua exatidão ou que a inexatidão seja do conhecimento do adquirente. Quando o titular do direito estiver limitado ao benefício de uma pessoa específica em sua disposição sobre um direito inscrito no Registro de Imóveis, a restrição só será efetiva em relação ao adquirente se for evidente no Registro de Imóveis ou do conhecimento do adquirente.

Neste sentido, com a edição do Código Civil de 1916, desenvolveu-se um longo debate doutrinário sobre a força probante dos livos da matrícula desde as discussões que durou até 1940:

Tivemos duas correntes em confronto: a da fé pública registral, que dava a presunção absoluta dos livros, e a da presunção relativa, que previa a presunção relativa. Vamos agora ver os elementos principais deste debate.

A corrente da fé pública registral teve como autores Lysippo Garcia, Clóvis Beviláqua, Arnoldo Medeiros da Fonseca, Serpa Lopes e Philadelpho Azevedo defendiam que o Código de 1916, apesar de suas imperfeições, adotou o Sistema Germânico de publicidade imobiliária, conferindo ao registro a força probante. A essência dessa posição era que a transcrição não era apenas um ato de publicidade, mas um modo de adquirir a propriedade.

Se o fato de determinada pessoa física ou jurídica está anotada no livros de registro atribui a propriedade, então, supostamente, haveria presunção absoluta sem discussão. 

Soriano Neto, Virgílio Sá Pereira, Joaquim Guedes Correia Gondim Filho e Fernando Euler Bueno argumentavam que o Código Civil de 1916 não implementou a fé pública registral, mas sim a manteve como uma tradição solene e causal.

A principal razão era a ausência de um artigo no Código brasileiro equivalente ao  § 892 do Código Civil Alemão, que é o que realmente consagra a fé pública registral. O artigo 859 do Código de 1916, por si só, apenas estabeleceria uma presunção processual iuris tantum (que admite prova em contrário), regulando o ônus da prova, mas não a fé pública.

Além disso, o direito brasileiro não possuía um cadastro imobiliário completo, que seria um requisito fundamental para a segurança e eficácia de um sistema de fé pública.

A implantação da fé pública, sem um sistema formal robusto, transferiria a insegurança dos terceiros para os proprietários, que poderiam perder seus bens sem culpa e sem direito à indenização.

O Código de 1916 manteve a natureza causal da tradição: o registro dependia da validade do título de origem para ser eficaz. A existência de institutos como a usucapião ordinária e a evicção no Código de 1916 era vista como prova de que a fé pública não existia plenamente, pois seriam figuras inúteis se o registro já purgasse o domínio. 

Mesmo sem um cadastro imobiliário completo, a publicidade, a legalidade na análise dos títulos pelo oficial de registro e a presunção de veracidade já seriam suficientes para caracterizar o sistema como germânico. 

A impossibilidade de se atingir um sistema perfeito não deveria ser um obstáculo para se extrair a máxima eficácia do artigo 859 em prol da segurança das transações, nesta forma de pensar.

No final das contas, venceu a teoria híbrida. 

Os defensores da tese absoluta defendiam que haveria presunção absoluta e inclusive chegaram a subverter o conceito alemão, partindo da idéia que os livros não permitiriam prova em contrário.

A observação de que haveria presunção sem prova em contrário na Alemanha contraria a realidade, como fica claro em quem leu os artigos 891 e 892 do Código Civil alemão como já mostrado. Foi uma interpretação exagerada.

Por outro lado, os defensores da presunção relativa achavam que o documento do registrador não serviriam para nada a não ser como anexo numa ação judicial ou processo administrativo e não serviria como ele é utilizado hoje. 

Venceu a teoria híbrida, em que as certidões fornecidas pelos livros servem de informação presumida verdadeira para todos os fins, mas admitindo prova em contrário. 

Esse debate parece estéril para a realidade brasileira e mais ainda quando temos em consideração que se trata de uma realidade de 100 anos atrás. Se já é complicado com o sistema brasileiro de 2025, em que metade dos imóveis não possuem matrícula ou estão irregulares, imagina isso em 1920, quando este debate se desenrolou.

A presunção absoluta não somente não existia entre os alemães, seja daquele tempo, seja de hoje, como é inviável no Brasil hoje, como também, caso não haja força probante para os livros, qual a sua utilidade prática? Manter um imóvel documentalmente regular custa em torno de 10% de uma transação (compra e venda, doação ou herança). A vitória do debate híbrido foi bem-sucedida. 

Embora esse questionamento tenha desaparecido com a Segunda Guerra Mundial, ele voltou à baila com a Lei 13097/15 e com o Novo Código de Processo Civil de 2015. Isso porque assim diz o artigo 54 da Lei 13097/15: 

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: 

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);   

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.    

§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

No mesmo sentido, assim diz o artigo 844 do Código de Processo Civil:

Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

Temos dois elementos novos: uma situação de presunção absoluta, não por avaliação doutrinária, mas por expressa determinação legal. Por outro lado, temos também o princípio da concentraçaõ dos atos na matrícula. Isso significa presunção absoluta?

Mais uma vez, não.    

Isso porque a ausência de dados na matrícula não impede várias leis que causem a evicção. Por exwemplo, o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que prevê que devedores na dívida ativa são presunção (esta, também, absoluta) de fraude continuam em vigor. O ex-sócio continua responsável trabalhista por até 2 anos depois da saída da sociedade (art. 10-A da CLT).

O próprio Direito Registral e Notarial contraria essa idéia com o provimento 188 de 2025, em que, enquanto um título estiver sendo qualificado e registrado, caso venha um mandando determinando a averbação de indisponibilidade (muito comuns, aliás, em execuções trabalhistas), a indisponibilidade impede o registro de um título de transmissão. Ou seja, se João, proprietário, vender sua casa a José por escritura pública de compra e venda, caso João seja executado trabalhista, José pode perder a casa. Se a escritura pública entre João e José já estiver no registrador com a qualificação em andamento, o registro não ocorrerá.

Todas esses situações não estão na matrícula, mas podem levar à perda do imóvel. Não existe, portanto, presunção absoluta das informações apostas nos livros por causa inclusive de leis que estão fora do livro. 

Estes são os meus comentários. E os seus? O que acha?

Herança e Triângulos Amorosos: O Caso Arlindo Cruz e o Que a Lei Diz Sobre a Traição

A vida e obra de Arlindo Cruz, um dos maiores ícones do nosso samba, sempre foram de domínio público. Mas, após a morte do artista, as discussões se voltaram para um tema mais delicado: a herança, especialmente diante das polêmicas que cercam sua vida familiar. Afinal, a traição de um cônjuge ou a existência de filhos fora do casamento pode mudar o jogo na hora da partilha de bens?

Vamos mergulhar nas leis brasileiras para entender como o caso de Arlindo Cruz ilustra uma questão que, apesar de complexa, é mais comum do que se imagina.

A Polêmica: Traição e o Direito da Herdeira

A notícia de que a esposa de Arlindo Cruz teria tido um relacionamento extraconjugal enquanto ele estava em estado vegetativo gerou um debate acalorado. A pergunta que não quer calar é: a infidelidade dela anula seu direito à herança?

Pode parecer contraintuitivo, mas a resposta, sob a ótica da lei brasileira, é não.

O nosso Código Civil (Artigo 1.830) não prevê a traição como motivo para excluir um cônjuge da sucessão. O que pode impactar o direito de herança é o rompimento do vínculo matrimonial, ou seja, se o casal já estivesse separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos.

Considerando que Arlindo e a esposa continuaram casados até o fim, a infidelidade dela, por mais que possa ser vista como uma questão moral, não interfere legalmente em seu direito de herdeira.

Os Filhos: Herdeiros Imediatos e Iguais

Outro ponto que chamou a atenção foi a notícia de que Arlindo Cruz tinha um filho fora do casamento. Historicamente, essa situação poderia gerar uma série de complicações, mas a lei brasileira evoluiu para proteger os direitos de todos os descendentes.

Desde a Constituição Federal de 1988, a lei brasileira garante que não existe distinção entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento. Todos os descendentes têm os mesmos direitos, independentemente da origem.

Isso significa que o filho extraconjugal de Arlindo Cruz tem exatamente o mesmo direito à herança que os demais, sem qualquer tipo de privilégio ou prejuízo. A justiça prioriza a proteção da criança e a igualdade entre irmãos, independentemente das circunstâncias em que nasceram.

A Conclusão Jurídica do Caso

O caso de Arlindo Cruz nos ensina que, em questões de herança, as emoções e os dramas familiares podem ser intensos, mas a lei é clara e objetiva. A traição não é fator de exclusão, e todos os filhos são iguais perante a lei.

Essas regras são a base para a maioria das sucessões no Brasil, mas cada caso pode ter suas particularidades, como a existência de testamentos, outros herdeiros ou acordos pré-nupciais.

É por isso que, para ter certeza de que todos os direitos são respeitados, a melhor decisão é sempre procurar a orientação de um advogado especializado.

E você, o que pensa sobre a legislação brasileira para casos como o de Arlindo Cruz? Deixe seu comentário!

Meus vídeos de documentação imobiliária – para maratonar

Aqui, encaminho alguns vídeos do meu canal de Youtube que mantenho há alguns anos.

Todos estes vídeos estão atualizados. Com estes vídeos, você pode aprender mais sobre documentação imobiliária, como regularizar problemas registrais e como garantir que o seu cliente vai ter a propriedade no nome dele(dela). ]

Aproveite para, se não é assinante do Canal do Youtube, se tornar assinante.

1. Adjudicação compulsória

Leia mais: Meus vídeos de documentação imobiliária – para maratonar

A adjudicação compulsória tem o objetivo de que o juiz ou o registrador supram o vendedor na compra do imóvel, permitindo, assim, que o comprador consiga registrar o imóvel no nome dele.

Pense na seguinte situação: o vendedor vende, faz o contrato de compra e venda e se recusa a passar escritura passando a propriedade. A adjudicação permite que o juiz (ou o registrador, se extrajudicial) imponha o registro goela abaixo e, assim, o comprador tenha a posse e o acesso ao imóvel, impedindo que o negócio não se realize.

Mas, em que situação a adjudicação é mais utilizada? Resposta: no momento da regularização. Infelizmente, para não se pagar o imposto de transmissão do ITBI ou se pagar os emolumentos da escritura pública, as pessoas compram por meio de contratos particulares, sem serem lavrados pelo cartório com, no máximo, a assinatura com firma reconhecida. Ainda dizem que o contrato foi feito em cartório quando somente a firma foi reconhecida.

Anos depois, o comprador, os herdeiros ou mesmo um arrematante, se este imóvel foi expropriado, não conseguem passar para o nome dele. Por quê? Porque o imóvel, no registro, ainda está no nome do antigo proprietário e essa transmissão, que foi feita por contrato particular, não consegue ser registrada e, por isso, devido ao princípio da continuidade registral, os proprietários posteriores não conseguem o registro.

Aqui entra a adjudicação compulsória. O juiz ou o registrador vão substituir o elo faltante.

Do momento que aquele filme foi feito, em 2021, até hoje, tivemos algumas novidades. A principal delas é a possibilidade de a adjudicação poder ser feita em cartório extrajudicial, por meio do Provimento 150/2023 do CNJ.

2. Os grandes riscos da compra de imóveis

Aqui, trabalhamos com os grandes riscos de comprar um imóvel e ter um prejuízo grande, inclusive de ficar sem ele.

Temos riscos, como anulação da compra por fraude a credores, fraude fiscal ou fraude trabalhista, que não estão visíveis numa leitura imediata da matrícula.

3. Indisponibilidades

Indisponibilidades, previstas na matrícula como proibição de compra e venda, impedem o registro. Tanto que, caso o vendedor tenha vendido o imóvel regularmente, com matrícula sem ônus e escritura pública lavrada corretamente, segundo o Provimento 188 do CNJ, se houver uma indisponibilidade decretada pelo juízo enquanto houver uma eventual escritura sendo processada e qualificada, a indisponibilidade passa pela frente da escritura, impedindo o registro da referida escritura.

4. Redirecionamentos

Sabem o motivo de a matríicula ser insuficiente? O fato de que, anos depois do negócio, o vendedor estar com dívidas tributárias ou trabalhistas e essas execuções serem declaradas pelo juízo numa execução fiscal. Sim, uma execução do antigo vendedor que não tem a ver com o comprador e que não constava na matrícula podem ser declaradas nulas.

Vejam o artigo 185 do Código Tributário Nacional:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Ou seja, se o vendedor tem dívidas em dívida ativa tributária, mesmo não estando em matrícula, o comprador terá de pagá-las ou perder o imóvel por dívidas que não são dele(a).

5. Outorga conjugal

Sim, em negócios que envolvam direitos reais imobiliários, quase sempre há necessidade de autorização do cônjuge, seja como anuente legal ou mesmo como coproprietário.

O único regime que não tem outorga conjugal na maioria das situações é na separação convencional de bens. Mas, mesmo neste regime, tem exceções. Até porque o casal pode ter o imóvel que moram em conjunto em copropriedade mesmo em separação total.

Tem mais.

Mas, por enquanto, vamos ficar por esses, para este post não ficar muito longo.

Informamos que cumprimos todas as regras referente à Lei Geral de Proteção de Dados e que não enviaremos spam. O objetivo de e-mail é para que receba novidades do blog.

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Contrato Imobiliário: Como Evitar um Divórcio com Seu Próprio Imóvel

Vamos direto ao ponto: contrato imobiliário não é só papel assinado — é um campo minado jurídico que pode explodir anos depois, quando você menos espera.

Você comprou um imóvel, usou um fiador, esqueceu de olhar o regime de bens ou achou que o registro era detalhe? Bem-vindo ao pesadelo de quem tratou contrato imobiliário como se fosse aceite de aplicativo.

Então senta, porque a conversa hoje é séria. E pode poupar seu patrimônio — e sua sanidade.

Afinal, o que é um contrato imobiliário?

Contrato imobiliário é qualquer acordo que envolva uso, transmissão ou garantia de um bem imóvel. Vai muito além da tradicional compra e venda.

Exemplos clássicos:

  • Arrendamento: você cede o uso do imóvel, mas não a posse plena.
  • Caução: quando você deixa o imóvel como garantia, por exemplo, em um aluguel.
  • Comodato: aquele favor ao parente que mora “temporariamente” no seu apartamento.
  • Fiança: onde o fiador responde com seus bens (sim, inclusive imóveis) por dívidas alheias.

Todos esses contratos têm algo em comum: impactam direitos patrimoniais e, se forem mal feitos, viram ações judiciais complicadíssimas.

O que faz um contrato imobiliário ser diferente?

Dois ingredientes explosivos:

  1. Envolve muito dinheiro
  2. Exige a assinatura do cônjuge

Isso porque o imóvel, na maioria das vezes, é o bem de maior valor da família. E qualquer negócio jurídico que envolva esse ativo precisa levar em conta o regime de bens do casal, se houver.

Na prática, isso significa que um contrato assinado por apenas um dos cônjuges pode ser anulado — ou pelo menos, contestado. E a discussão vai parar na Vara de Família, com peritos, partilhas e muitas dores de cabeça.

1. O básico do básico: Nome, CPF e realidade

Vamos montar um contrato. Qual o primeiro passo?

O título. Não subestime. É ele que diz ao juiz — e a você mesmo — do que se trata o acordo.

Depois disso, a identificação das partes. Nome, RG, CPF, endereço completo, estado civil e regime de bens.

Se houver litígio, o oficial de justiça vai procurar os dados nesse contrato. Se estiver incompleto ou errado, o processo emperra logo no começo.

Não se esqueça também dos interessados indiretos:

  • Corretor de imóveis: para garantir a comissão
  • Credores ou terceiros: em caso de penhora, inventário, inventariante, etc
  • Cônjuge ou companheiro: quando o regime de bens exige

Parece trivial, mas são erros simples como esse que invalidam contratos.

2. Regime de bens: a cláusula que muda tudo

Quem precisa assinar junto? Depende do regime de bens. Eis o mapa da mina:

  • Comunhão total: ambos assinam como coproprietários, sempre
  • Comunhão parcial: se o bem for adquirido durante o casamento, os dois assinam como coproprietários; se for bem particular (antes do casamento, por exemplo), o outro assina como anuente
  • Separação legal: depende. Aqui, entra a confusão criada pela Súmula 377 do STF e o entendimento mais recente do STJ que exige prova de esforço comum

Se o casal não tiver feito pacto antenupcial e o cartório não conseguir definir o regime, o risco de nulidade é real.

Dica de ouro: sempre peça e analise a certidão de casamento atualizada. E, se possível, o pacto antenupcial. É ali que mora a verdade jurídica do casal.

Caso não se saiba o regime dentro da separação legal, melhor tratar como comunhão parcial

3. O imóvel: copiado da matrícula, não da cabeça

Aqui, o contrato precisa descrever o imóvel exatamente como está na matrícula do cartório.

Por quê? Por causa do princípio da especialidade objetiva. Isso significa que cada imóvel é único, com características específicas, e deve ser descrito com precisão absoluta.

Nada de: “apto com vista para o mar, ideal para relaxar”. O cartório quer saber o número da matrícula, área, localização, confrontações e todas as especificações técnicas.

Se estiver diferente do registro, o cartório vai devolver. E você vai perder tempo, dinheiro e paciência.

4. As obrigações: quem paga, quando paga, por que paga

O coração do contrato está aqui.

  • Valor do imóvel
  • Forma de pagamento (à vista, parcelado, via financiamento)
  • Quando a posse é transferida
  • Quando o novo proprietário assume IPTU, condomínio e taxas públicas

E não se esqueça do corretor: a comissão também deve estar claramente estipulada no contrato — tanto o valor quanto a forma e a data de pagamento.

Essa parte costuma ser negligenciada, mas, no fim, é aqui que nascem 90% das brigas.

5. Adjudicação compulsória: quando o contrato fala mais alto que o vendedor

Imagine o seguinte cenário: você pagou tudo, cumpriu cada cláusula do contrato… mas o vendedor sumiu. Ou simplesmente se recusa a assinar a escritura.

Você está travado. Só que não.

Se o contrato tiver cláusula de adjudicação compulsória, é possível pedir judicialmente (ou até extrajudicialmente, em alguns casos) o registro da propriedade — mesmo sem a assinatura do vendedor.

Fundamental: incluir também cláusula de irretratabilidade, ou seja, de que as partes não podem se arrepender depois da assinatura.

6. Penalidades: sem elas, o contrato vira carta de intenções

Errou? Pagou multa.

Essa é a lógica das cláusulas penais:

  • Multa por atraso no pagamento
  • Multa por desistência imotivada (incluindo a perda do sinal)

Essas penalidades não são vingança contratual. São o mecanismo que obriga as partes a cumprir o que foi combinado — ou arcar com as consequências.

7. Foro: onde a briga será julgada

Aqui, sem invencionices.

Por se tratar de contrato que envolve imóvel, o foro competente é o da localização do bem, conforme a regra do foro rei sitae.

Nada de escolher comarca aleatória porque “é mais perto de casa”. O juiz não vai aceitar.

8. Cláusulas atípicas: o contrato que resolve pendências

Alguns imóveis vêm com heranças indesejadas: penhoras, inventários, dívidas fiscais, ocupações.

Nesses casos, o contrato precisa ser personalizado:

  • Identifique quem é o credor ou o responsável pela pendência
  • Estabeleça o valor da dívida e quem vai quitá-la
  • Inclua cláusula de quitação total, se for o comprador quem assumirá o ônus

Imóvel com problema não é problema — desde que o contrato deixe tudo claro. Na dúvida, fuja de modelos prontos.

Em resumo?

Contrato imobiliário não é formalidade. É proteção.

Não é romantismo jurídico. É sobre responsabilidade patrimonial, segurança jurídica e previsibilidade.

Assine com quem você ama.
Compre onde você sonhou.
Mas só feche negócio com um contrato que aguente pancada.

Porque o amor pode acabar.
Mas o processo judicial… esse continua, com ou sem afeto.

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Por que raios temos de estudar o sistema austríaco de registro de imóveis?

O que ele tem em comum com o Brasil?

Resenha de 

Mônica Jardim: De novo, o sistema registral Austríaco

permita-me desvendar os mistérios do sistema registral austríaco, uma teia de leis e dogmas que, acredite, nos serve de espelho, ainda que um tanto distorcido, para as nossas próprias idiossincrasias tupiniquins. Por que diabos devemos nos debruçar sobre algo tão, digamos, germânico? Simples: porque, sem perceber, bebemos dessa fonte desde tempos imemoriais, ou, para ser mais preciso, desde o Código Civil Beviláqua de 1916.


A Viena de 1399: Onde Tudo Começou (e por que nos importa)

Imagine a Viena de 1399, onde já se sussurrava a palavra “Grundbuch” – o nosso bom e velho Registro de Imóveis. Essa prática milenar foi, digamos, “contemporizada” pela Lei de Registros Públicos deles, a Grundbuchgesetz de 1955.

Aqui jaz a primeira conexão surpreendente: em muitos aspectos, o sistema austríaco, ao lado do alemão, é um parente próximo do nosso. Enquanto os alemães, em sua genialidade, ousam, não dispensar a escritura em certas situações, mas dizer que não são constitutivas de direito – num balé jurídico entre “separação” (trennungsprinzip) e “abstração” (abstraktionprinzip) –, nós, brasileiros, e os austríacos, fazemos a boa e velha dupla: escritura (ou inventário) mais registro. E é o registro que faz o direito, num sistema que chamamos de “título e modo”.

Ah, mas não se engane. Copiamos os aspectos dogmáticos e legais com uma fidelidade quase obsessiva. Contudo, a realidade é um balde de água fria: as nossas favelas, os emolumentos que sangram o bolso do cidadão comum, a renda per capita que nos envergonha e a infinidade de contratos de gaveta por aí, tudo isso mostra que o “modelo rígido” austríaco esbarra na nossa caótica, mas vibrante, realidade. Ainda assim, é inegável a relevância das categorias austríacas, já que o Brasil, desde o Beviláqua (nosso Código Civil de 1916), optou pelo sistema germanista dos livros.


O Berço Tabular: De Boêmia à Fé Pública

O verdadeiro embrião dessa saga registral brotou nas terras da Boêmia e Morávia (hoje, República Tcheca), com o Landtafeln. Um sistema público que, desde sempre, exigia a inscrição de todos os atos jurídicos que envolvessem a transmissão ou a constituição de direitos reais sobre imóveis. Pense nele como o ponto de ignição, a estrela-guia que moldou o registro austríaco.

No início, a “tabulação” servia apenas para comprovar o consentimento senhorial – um detalhe charmoso da história. Mas, a partir do século XV, essa inscrição ganhou peso, tornando-se indispensável para a aquisição do direito. E assim, os pilares foram erguidos:

  • Princípio da Especialidade: o registro detalhava o imóvel e o negócio com precisão cirúrgica.
  • Fé Pública (Vertrauenwürdigkeit): o funcionário controlava o título e o direito, o que se alinha ao nosso princípio da legalidade.

Não foi à toa que o Império Austro-Húngaro investiu pesado na delimitação da propriedade. Leis como as de Fernando II (1627, 1628, 1640) e a Lei Hipotecária de 1794, que introduziu a eficácia constitutiva da inscrição, foram marcos cruciais. Culminou no Código austríaco de 1811 (Allgemeines Bürgeliches Gesetzbuch für das Kaisertum Osterreichs), ainda em vigor, que sacramentou o sistema dos Landtafeln e dos Registros Fundiários, reafirmando a eficácia constitutiva da inscrição (§ 431).

A cereja do bolo: o Landtafeln era para a aristocracia, para os lordes. Para o cidadão comum, havia o Grundbuch. E para os imóveis do Estado, o Stadtbuch. Cada um no seu quadrado.


Os Pilares do Sistema Tabular Austríaco: Rigidez e Nuances

O que faz o sistema austríaco ser tão singular, e por que ele nos intriga?

Resposta: porque são os princípios que seguimos na Lei 6015/73.

  1. Fólio Real: Pense no imóvel como uma pessoa. O registro é o seu “estado civil”, com uma ficha detalhada, precisa e individualizada.
  2. Efeito Constitutivo: Nada de “contrato de gaveta” lá. A inscrição no registro é essencial para que um direito real sobre um imóvel nasça, se transmita ou se modifique. Perder a propriedade? Só com o cancelamento do registro.
  3. Controle de Legalidade: Esqueça a administração pública. Lá, são os juízes que fazem o controle rigoroso dos requisitos formais e, em certa medida, da substância dos títulos.
  4. Princípio da Continuidade: Uma cadeia perfeita. Nenhum ato é registrado sem um antecedente lógico. É a continuidade, ou trato sucessivo, levada ao extremo. (Ah, mas aqui temos certas “relativizações” que eles não têm, como nos leilões de imóveis).
  5. Princípio do Consentimento: Para uma nova inscrição, é preciso que o titular anterior dê sua benção, ou melhor, sua intervenção.
  6. Princípio da Instância: O processo de registro só começa se alguém pedir. A proatividade do cartório é a exceção, não a regra.
  7. Presunção de Titularidade: O registro cria uma presunção de que o direito existe e pertence ao titular. Mas atenção: essa presunção não é absoluta! Admite prova em contrário, e pode ser contestada judicialmente. Muito mais rigor do que vemos nos nossos tribunais latino-americanos, convenhamos.
  8. Fé Pública: Há uma proteção robusta ao terceiro de boa-fé que adquire direitos do titular registrado. Essa proteção, embora não imediata, torna-se sólida após a prescrição da ação de cancelamento.

A Anatomia do Grundbuch e Suas Peculiaridades

O livro fundiário, hoje uma base de dados digital, é uma obra de arte da organização:

  • Livro Principal (Hauptbuch): Onde os imóveis ganham sua “matrícula”. Cada um com seu capítulo e três fólios:
    • Fólio A: Identifica o imóvel e suas metamorfoses.
    • Fólio B: Onde a propriedade se manifesta, com o nome do titular e suas limitações.
    • Fólio C: Onde se anota os ônus, como hipotecas e servidões – os pesos e contrapesos do imóvel.
  • Livro de Documentos (Urkundenbuch): Um baú de tesouros, com as cópias autênticas de todos os títulos que deram origem às inscrições.

E os assentos registrais? Três tipos, conforme o § 8 da GBG:

  1. Inscrição (Einverleibungen): O registro definitivo, que consagra a aquisição, modificação ou extinção de direitos.
  2. Pré-inscrição (Vormerkungen): Um registro condicional, um “quase lá” que, uma vez justificado, ganha força retroativa, passando por cima de outros direitos registrados depois.
  3. Anotação (Anmerkungen): Um aviso, um “olha o que está acontecendo aqui!”. Publicita condições pessoais ou fatos que afetam o poder de disposição do titular, como uma ação judicial pendente.

E o que dizer da Prescrição Extratabular (außerbücherliche Ersitzung)? É a usucapião, meu amigo, a aquisição de um direito real pela posse, mesmo que o registro diga o contrário. Mas lá na Áustria, essa façanha exige nada menos que trinta anos de posse. E mesmo assim, não pode prejudicar terceiros de boa-fé que se basearam no registro. É a prova de que, mesmo num sistema rígido, a usucapião existe, mas é rara como um cometa.

Por fim, a Anotação da Ordem de Prioridade (Anmerkung der Rangordnung) é um show de eficiência. Antes de um negócio, o proprietário pode reservar a prioridade da futura inscrição. Isso garante ao comprador que o direito dele será registrado com a prioridade que foi “anotada”, esmagando qualquer outro registro incompatível que apareça depois. Uma mão na roda que vale por um ano.


Em suma, temos diante de nós um sistema de rigidez exemplar, onde o “contrato de gaveta” é uma aberração, onde os livros têm um peso probante inquestionável, e onde a usucapião é um unicórnio, algo que raramente se vê.

E então, caro leitor, o que acharam dessa viagem pelo Registro de Imóveis austríaco? Deixo a bola com vocês, e aguardo os seus comentários.

Então, o que acharam? Espero seus comentários.

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Atualização da biblioteca – 27/07/2025

Inserção de nova obra:

NOGUEIRA, André Ungaro. O legado de Augusto Teixeira de Freitas em matéria de compra e venda de bens imóveis no contexto da Consolidação das leis civis: uma análise histórico-evolutiva

A dissertação de André Ungaro Nogueira, intitulada “O legado de Augusto Teixeira de Freitas em matéria de compra e venda de bens imóveis no contexto da Consolidação das leis civis: uma análise histórico-evolutiva”, analisa a influência de Augusto Teixeira de Freitas no direito privado brasileiro, especialmente no que tange à compra e venda de bens imóveis.

O trabalho aborda a eficácia do contrato de compra e venda, a forma de transmissão da propriedade de bens imóveis, a publicidade do registro de imóveis no contrato de compra e venda e a evolução do instituto da compra e venda nos Códigos Civis brasileiros.

A pesquisa utiliza uma metodologia histórico-monográfica, ou evolutiva, para analisar a evolução da compra e venda à luz do pensamento de Teixeira de Freitas, buscando comprovar a premissa de que há uma herança direta ou indireta de suas ideias na configuração atual do instituto.

Principais pontos da dissertação:

  • A Consolidação das Leis Civis e outras obras de Teixeira de Freitas: A dissertação inicia com a análise da Consolidação das Leis Civis, destacando sua importância histórica como o primeiro trabalho de sistematização moderna do Direito Civil brasileiro. Teixeira de Freitas, contratado pelo governo imperial em 1855, compilou e modernizou a legislação vigente, harmonizando as Ordenações Filipinas com o ordenamento imperial e abrindo caminho para a codificação civil. A Consolidação, composta por 1333 artigos e uma extensa introdução, fundamenta-se na dicotomia entre direitos reais e pessoais e na teoria da relação jurídica. Teixeira de Freitas defendia a distinção entre título e modo para a transmissão da propriedade, opondo-se ao consensualismo francês e enfatizando a necessidade da tradição solene (transcrição) para bens imóveis, dada a importância da publicidade imobiliária e a liquidez dos bens. O trabalho também explora as disposições sobre compra e venda na Consolidação, abordando condições (suspensivas e resolutivas), elementos essenciais (res, pretium e consensus), arrependimento (arras/sinal), obrigações das partes e casos de nulidade.
  • O Esboço do Código Civil: O Esboço, embora não tenha sido o código civil adotado, foi uma obra fundamental de Teixeira de Freitas, contendo mais de 4908 artigos sobre o contrato de compra e venda. Mantém o conceito de contrato com fim de obrigar a transferência de domínio mediante pagamento em dinheiro, reforça a necessidade de consenso, e lista as proibições e exceções na compra e venda, como a venda de bens de pais a filhos sem consentimento dos demais irmãos, e a vedação de compra por tutores e curadores de bens de seus pupilos.
  • A Nova Apostilla e a Lei Hipotecária de 1864: A dissertação destaca a “Nova Apostilla”, na qual Teixeira de Freitas critica o projeto de Código Civil português do Visconde de Seabra por adotar o consensualismo francês, que confundia direitos reais e pessoais. Ele defende a manutenção do sistema de título e modo, que considerava mais fiel à tradição jurídica luso-brasileira e romana. No parecer sobre o projeto de lei hipotecária de 1864, Teixeira de Freitas defende a necessidade de publicidade e especialidade no registro de imóveis, mesmo diante das incertezas territoriais do Brasil, e aponta para a importância da transcrição como modo de aquisição dos direitos reais, embora sem atribuir-lhe força de prova irrecusável do domínio.
  • A Compra e Venda na Codificação Civil de 1916 e o legado de Teixeira de Freitas: A dissertação explora a disciplina da compra e venda no Código Civil de 1916, que manteve o regramento geral e as cláusulas especiais. O Código de 1916 preservou a necessidade de título e modo para a transmissão da propriedade imobiliária, com a transcrição no registro de imóveis sendo o ato que efetivava a transferência do domínio. A pesquisa detalha a evolução do sistema de publicidade e registro no Brasil, desde o “registro do vigário” (que não era um antecedente registral ) até o Registro Geral de Hipotecas de 1846 e a Lei de Registros de 1864, que instituiu o primeiro Registro Geral de Imóveis. O sistema brasileiro é caracterizado como de título e modo, distinto dos sistemas francês (consensualista) e alemão (abstrato), e a transcrição passou a ter o papel da tradição solene dos imóveis.
  • A Compra e Venda na Codificação Civil de 2002 e a perpetuação do legado: O Código Civil de 2002 manteve a redação e o regramento do Código de 1916 em relação à compra e venda, demonstrando uma política de continuidade. As alterações mais relevantes ocorreram na matéria registral, reforçando a eficácia do registro de imóveis e a fé pública registral, mesmo com discussões sobre sua natureza. A Lei nº 13.097, de 2015, reforçou a concentração de informações nos registros públicos, consolidando um sistema de registro de direitos. A dissertação conclui que o legado de Teixeira de Freitas, com sua defesa do sistema de título e modo e da importância da transcrição como tradição solene, perpetuou-se no direito civil e registral brasileiro, influenciando a codificação de 1916 e o Código Civil de 2002.

Compra de Imóvel Segura: O Guia Passo a Passo que Faltava na Sua Mesa.

A decisão de comprar um imóvel é, sem dúvida, um dos momentos mais marcantes da vida. É um marco de conquista, estabilidade e a realização de um sonho. A emoção é o motor que nos impulsiona nessa jornada. Contudo, quando se trata do maior investimento financeiro que a maioria das pessoas fará, a informação precisa ser o volante.

Muitos compradores, levados pelo entusiasmo, focam apenas no imóvel em si – a localização, o tamanho, o acabamento. Mas os verdadeiros riscos não estão na pintura da parede ou na vista da janela. Eles são silenciosos, escondidos em documentos e na história jurídica da propriedade e de seus donos.

Ignorá-los pode transformar o sonho em uma fonte de estresse e prejuízo. Para que você navegue neste processo com mais segurança, destacamos três áreas críticas que exigem sua atenção.

1. O Passado do Vendedor: Uma Dívida Dele Pode Virar um Problema Seu

Você sabia que a situação financeira e jurídica do vendedor pode impactar diretamente a segurança da sua compra? Processos judiciais, dívidas fiscais ou trabalhistas podem, em certas situações, levar a uma contestação da venda no futuro para quitar essas pendências.

É essencial fazer uma análise cuidadosa do vendedor para garantir que ele tem a liberdade e a idoneidade para dispor do bem sem que isso gere riscos para você, o comprador.

2. A “Vida Secreta” do Imóvel: O Que a Matrícula Revela

A Matrícula do Imóvel, registrada em cartório, é o documento de identidade mais importante da propriedade. É a sua “biografia” oficial. Nela constam informações cruciais como:

  • Quem são os verdadeiros proprietários.
  • Se existe alguma hipoteca ou alienação fiduciária (financiamento ativo).
  • Se o imóvel foi dado como garantia em algum processo (penhora).
  • Se há alguma restrição de construção ou uso.

Analisar a matrícula de forma técnica é o passo mais fundamental para não comprar um problema disfarçado de oportunidade.

3. A Teia das Certidões: A Burocracia que Protege

As famosas “certidões negativas” podem parecer apenas burocracia, mas funcionam como um check-up completo da saúde jurídica e fiscal do imóvel e do vendedor. Certidões da prefeitura, da justiça federal, da justiça do trabalho, entre outras, atestam que não há dívidas ou processos em andamento que possam recair sobre a propriedade. Deixar uma certidão de lado por pressa ou desconhecimento é deixar uma porta aberta para surpresas desagradáveis.

Transformando Incerteza em Confiança

Ler sobre esses riscos pode parecer assustador, mas o objetivo não é criar medo, e sim consciência. A boa notícia é que cada um desses pontos pode ser verificado e mitigado com conhecimento e método. A segurança jurídica não é um privilégio para especialistas, mas um direito de todo comprador.

É exatamente para preencher essa lacuna de conhecimento que o livro “Compre Imóveis com Segurança para Leigos e Corretores” foi criado.

Fruto da experiência prática do advogado Bruno Bezerra Cavalcanti Godoi, especialista pela USP, a obra funciona como um guia passo a passo. Ele traduz o “juridiquês” em um roteiro claro e objetivo, mostrando exatamente quais documentos analisar, o que procurar em cada um deles e como interpretar as informações para tomar uma decisão segura.

Se você está pronto para transformar a ansiedade da compra em confiança e dar o próximo passo na sua jornada imobiliária com o máximo de segurança, este livro é o seu mapa.

[Clique aqui para saber mais sobre o livro “Compre Imóveis com Segurança” e proteja seu maior investimento.]

Lembre-se: uma compra bem-sucedida não termina com a entrega das chaves, mas começa com a certeza de ter feito um negócio seguro. Invista em conhecimento e desfrute da sua conquista com total paz de espírito.

Atualização da biblioteca 04/07/2025

Na Advocacia Bruno Godoi, não apenas atuamos com regularização e leilões de imóveis, mas somos fascinados pela evolução e pelos segredos do Direito Registral Imobiliário. É por isso que abrimos as portas da nossa biblioteca digital exclusiva, um acervo único de obras históricas e artigos científicos.
Quer entender de onde vêm os sistemas de registro que garantem a sua propriedade hoje?

👉 Explore agora nossa coleção e mergulhe em conhecimentos que moldaram a segurança jurídica no Brasil e no mundo.

Foi Inserida a obra da autora portuguesa Mónica Jardim:

JARDIM, Mónica. De novo o Sistema Austríaco. Revista de Direito Brasileira, vol. 24, set-dez 2019, págs. 250-273.