Arquivo da categoria: Direito Imobiliário e Leilão de imóveis

Aqui, temos os conteúdos referentes a leilão de imóveis, Direito Imobiliário, cuidados com compra de imóveis e regularização de matrículas.

O condomínio pode impedir bandeira da copa do mundo?

A cada quatro anos, o ritual se repete: a Copa do Mundo começa e, com ela, surge o clássico conflito condominial. De um lado, moradores empolgados que adornam suas varandas com a bandeira do Brasil. Do outro, síndicos e administradoras que, em nome da uniformidade estética do prédio, distribuem notificações e multas. A alegação é quase sempre a mesma: a bandeira seria uma “alteração de fachada”, proibida pelo Código Civil e pela convenção. Mas seria essa interpretação correta ou um excesso de zelo que ignora o contexto e a temporalidade do ato?

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Adiantando a conclusão, a resposta pende fortemente para a segunda opção: a proibição é, na grande maioria das vezes, uma medida abusiva. Neste ensaio, vamos desconstruir o argumento da alteração de fachada, demonstrando por que a jurisprudência e o bom senso protegem o morador nesse caso. Mais do que isso, avançaremos para cenários mais complexos: e se a bandeira for de outro país? E se for uma manifestação política? Ou, no extremo, um símbolo criminoso? A análise dessas diferentes situações revelará como os princípios do Direito se adaptam para solucionar cada conflito, desde a celebração cultural até a ofensa aos bons costumes e à lei penal.

A defesa jurídica do controle de janela.

O morador não tem poderes absolutos sobre a parte externa do condomínio – as sacadas e janelas, devido à necessidade de uniformidade estética. Todas as janelas e sacadas, do lado de fora, devem ser iguais umas às outras. 

Por isso, não é permitido abrir buracos grandes de ar condicionado, trocar as esquadrias externas por outras diferentes, colocar vidros em sacadas. Assim diz o Código Civil:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas

A controvérsia aqui é se a colocação da bandeira do Brasil representa ou não violação do dever legal de “não alterar a forma e cor”. 

Por que a bandeira é permitida?

Resposta: ela é permitida em virtude de ser uma alteração temporária que não altera as características da fachada. Nesse sentido:

Condomínio. Ação de obrigação de fazer. A fixação de bandeiras nas varandas e/ou janelas dos apartamentos não é conduta capaz de ser classificada como alteradora da fachada do edifício, notadamente porque ausente o caráter permanente da suposta modificação. Se os autores se sentem incomodados com tal conduta, daí não decorre que haja subversão significativa do padrão arquitetônico do condomínio, que é o objeto de proteção legal e convencional, nem se verifica, dos fatos e exemplos expostos pelos autores, abuso de direito por parte dos seus vizinhos, que, se houver, deve ser levado por eles para deliberação em assembleia, a quem caberá decidir se houve excesso e determinar as medidas oportunas, bem assim eventual punição ao condômino recalcitrante. A imposição dos ônus da sucumbência aos apelantes, vencidos na demanda, é mero consectário do art. 85, caput, do CPC . Honorários advocatícios fixados em atenção ao que dispõe o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Recurso improvido.

(TJ-SP – Apelação Cível: 10156729620238260625 Taubaté, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/07/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024)

Em segundo lugar, pela sua característica de costume, não representa abuso de direito. É uma prática reiterada e prolongada de um hábito social e, pela boa-fé objetiva, o fato de ser feito de forma reiterada cria uma perda de direito para o condomínio de exigir

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Sob esse ponto de vista, caso você seja multado, procure um advogado especializado na questão. A via possível de recorrer seria o recurso na própria assembléia ou uma ação anulatória com pedido de danos morais. 

E bandeiras de outros países?

Vamos agora, complicar. E se o morador torce para outra seleção que não o Brasil? Ou é estrangeiro e torce para sua seleção de origem? Pode colocar a bandeira?

Podemos aqui argumentar na mesma lógica: é uma ato temporário, não uma mudança arquitetônica permanente, e faz parte do costume torcer na Copa do Mundo, mesmo que para outros países. A presença de estrangeiros morando no Brasil, ou de brasileiros com dupla cidadania ou simpatia por outras seleções, faz com que a exibição de bandeiras de outros países seja parte integrante do clima do evento.

A permissão da bandeira nacional do Brasil durante a Copa (ou de times de futebol durante campeonatos), ele criou a legítima expectativa de que outras bandeiras, no mesmo contexto festivo e temporário, também são permitidas. Proibir a bandeira de outro país, mas não a do Brasil, seria um tratamento desigual e uma violação da boa-fé.

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Portanto, o costume social tolerado e esperado abrange a diversidade de bandeiras do torneio.

A defesa para manter a bandeira de outro país durante a Copa do Mundo é quase tão forte quanto a defesa para a bandeira do Brasil. O caráter temporário, o costume associado ao evento e, principalmente, o princípio da boa-fé (que impede o condomínio de ter dois pesos e duas medidas) tornam a aplicação de uma multa por essa razão uma medida de legalidade duvidosa e altamente contestável.

Bandeiras políticas

Agora, a situação muda de figura quando temos outras bandeiras. Enquando a bandeira nacional na Copa do Mundo é um costume e no status de símbolo nacional, outras bandeiras com cunho ideológico possuem o problema de colisão de direitos fundamentais. 

É crucial diferenciar as bandeiras nacionais das bandeiras políticas. A bandeira de um país durante um evento esportivo mundial é vista como parte de uma celebração cultural e não carrega o mesmo potencial de gerar animosidade e conflito entre os vizinhos que uma bandeira de cunho político-partidário poderia ter.

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O cenário muda do debate “alteração de fachada vs. costume” para “direito de propriedade e harmonia estética do condomínio vs. liberdade de expressão individual”.

Aqui estão os argumentos de cada lado: 

Argumentos do Condomínio (Pela Proibição e Multa)

Quebra da Harmonia e Neutralidade: O principal argumento do condomínio será que bandeiras políticas ou de movimentos específicos quebram a harmonia arquitetônica e, principalmente, a neutralidade do ambiente condominial. A fachada é um “cartão de visitas” coletivo, e a exibição de símbolos partidários pode ser vista como uma apropriação indevida desse espaço.

Potencial de Conflito: Diferente da bandeira nacional em época de Copa, bandeiras políticas podem gerar animosidade e conflitos entre vizinhos com visões opostas, violando o dever de não perturbar o sossego dos demais condôminos.

Vedação na Convenção: A convenção condominial pode proibir expressamente qualquer tipo de manifestação que não seja a bandeira nacional, e o condomínio se apegará a essa regra para justificar a multa.

Argumentos do Morador (Pela Permissão)

Liberdade de Expressão: O argumento central do morador é o direito à livre manifestação do pensamento, garantido pelo Art. 5º da Constituição Federal. Trata-se de um direito fundamental que não pode ser simplesmente suprimido por uma regra de condomínio.

Ato Temporário e de Menor Impacto: Assim como no caso da bandeira do Brasil, o morador argumentará que a fixação temporária de uma bandeira não constitui uma “alteração de fachada” permanente, que é o que a lei visa coibir (Art. 1.336 do Código Civil).

Uso da Propriedade Privada: Embora a varanda tenha uma face externa, ela ainda é parte da unidade privativa, e o morador tem o direito de usar sua propriedade, desde que não prejudique a estrutura ou a segurança do prédio.

Como é o histórico de decisões? Não há uma resposta única, pois o Judiciário terá que fazer uma ponderação de direitos. O resultado pode variar dependendo do caso concreto e do entendimento do juiz. No entanto, a tendência é analisar os seguintes pontos, tais como:

Permanência: A bandeira é temporária (ex: durante o período eleitoral) ou permanente? A temporalidade favorece o morador

Abuso de Direito: O tamanho da bandeira é exagerado? Causa algum risco à segurança? Bloqueia a visão ou a ventilação de outros apartamentos? Se não houver abuso, o argumento do morador se fortalece.

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Previsão na Convenção: A convenção é clara sobre a proibição? Mesmo que seja, o juiz pode considerar a regra abusiva por violar um direito fundamental.

Bandeiras políticas ilegais

Agora, vamos mais longe aqui: e as bandeiras ilegais. O que acontece se um morador colocar, por exemplo, uma suástica nazista no condomínio? 

A apologia do nazismo é crime por si só, pela Lei 7716/89 (Lei do Racismo):

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

Pena: reclusão de um a três anos e multa

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Nesse caso, a pena é aplicada em concurso formal (pena aumentada pela conduta única que pratica dois crimes ao mesmo tempo): um de incitar o preconceito (1 a 3 anos) e o outro de veicular símbolos e ornamentos que utilizem a cruz gamada (2 a 5 anos). Há prática de crime e cabe ao condomínio chamar a polícia para a devida apuração penal. 

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Porém, também há responsabilidade concorrente: o condomínio também pode aplicar punições administrativas pela exibição da cruz gamada. Cabe ao síndico convocar uma assembléia extraordinária para aplicar pena de multa ou ação judicial para obrigar a retirar a exibição pública da bandeira criminosa em sede de tutela de urgência, com fundamentos nos seguintes artigos do Código Civil:

Art. 1.336, IV, do Código Civil: É dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

A exibição de bandeira ilegal é contrária aos bons costumes. Finalmente, a mera exibição desta bandeira é comportamento antissocial, que justifica a aplicação das penas mais graves do regulamento interno: 

Art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”

Ou seja, neste caso extremo, temos, simultaneamente, ofensa aos bons costumes, comportamento antissocial e crime. 

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Considerações finais

Desta forma, a análise revela que a legitimidade da exibição de uma bandeira na varanda não é uma questão de “sim” ou “não”, mas depende fundamentalmente da natureza do símbolo e do contexto. O que se inicia com a permissividade de um costume socialmente aceito, como a bandeira nacional em um evento esportivo, evolui para uma complexa ponderação de direitos fundamentais no caso das manifestações políticas, e culmina na atuação enérgica e dúplice — civil e criminal — diante de símbolos que representam um ilícito. A temporalidade, o costume, a liberdade de expressão e os bons costumes são, portanto, as balizas que o Direito utiliza para navegar a vida em comunidade, demonstrando que cada caso exige uma análise particular.

Conclui-se, assim, que o bom senso e a proporcionalidade devem guiar tanto síndicos quanto moradores. Aos gestores, cabe a prudência de não transformar o zelo pela uniformidade estética em uma repressão desmedida a atos temporários e inofensivos, que fazem parte da vida social e cultural. Aos moradores, resta a consciência de que o direito de um termina onde o do outro começa, e que a vida em condomínio impõe limites, especialmente quando a expressão individual pode gerar conflitos ou, em casos extremos, configurar crime. No fim, a harmonia condominial não é mantida apenas pela aplicação fria da lei, mas pelo respeito mútuo e pela compreensão dos diferentes pesos e medidas que cada ato carrega.

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O Leilão Impossível e a Festa do Malandro: Um Guia Definitivo Sobre os Riscos da Arrematação de Direitos em Imóveis Alienados Fiduciariamente

Imagine a cena: Carlos, um pequeno empresário que juntou economias para investir no mercado imobiliário, depara-se com um edital de leilão online. Um apartamento avaliado em R$ 500.000,00, em um bairro valorizado, com lance inicial de apenas R$ 80.000,00. A descrição informa que o leilão se deve a uma dívida de condomínio. Carlos faz as contas e seus olhos brilham. Mesmo que o lance suba, ele vislumbra o negócio de sua vida. Ele participa, dá o lance vencedor de R$ 120.000,00 e celebra, acreditando ter adquirido uma propriedade por menos de 25% do seu valor. O que Carlos não sabe é que ele não comprou um apartamento. Ele comprou um problema caríssimo, e a chave que ele recebe não é a da porta do imóvel, mas a da caixa de Pandora.

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A história de Carlos, embora fictícia, é o roteiro de um drama real e recorrente nos tribunais e leiloeiras de todo o Brasil. É o resultado do que pode ser chamado de “o leilão impossível”, uma armadilha jurídica e financeira nascida do choque entre a agilidade de um condomínio para cobrar seus devedores e a complexa arquitetura da alienação fiduciária.

Este artigo é um dossiê completo sobre o tema. Vamos mergulhar nas profundezas da lei e da jurisprudência para dissecar, passo a passo, por que essa operação é tão perigosa, quem são os poucos que se beneficiam dela e qual a única forma de participar de um leilão desses de forma segura. Se você é advogado, investidor ou apenas um curioso pelo mercado de leilões, este guia definitivo irá equipá-lo com o conhecimento necessário para identificar e fugir da “festa do malandro”, onde o arrematante desavisado é sempre quem paga a conta.

A Arquitetura Jurídica da Propriedade Fiduciária

Para entender por que o leilão de Carlos deu tão errado, precisamos primeiro desmontar o motor jurídico que o impulsiona. A base de tudo está no conceito de alienação fiduciária, um arranjo que subverte a noção tradicional de propriedade. No palco deste drama, temos três personagens com direitos e motivações muito distintos.

  • O Devedor Fiduciante: O Posseiro sem Propriedade

Carlos arrematou os direitos do devedor fiduciante. Mas que direitos são esses? Quando alguém financia um imóvel via alienação fiduciária (o modelo mais comum no Brasil, regido pela Lei nº 9.514/97), ocorre um fenômeno chamado “desdobramento da posse”. A propriedade plena é cindida:

  1. Posse Direta: Fica com o devedor, que pode morar no imóvel, alugá-lo e usufruí-lo.
  2. Posse Indireta e Propriedade Resolúvel: Ficam com o credor (o banco).

Isso é crucialmente diferente de uma hipoteca tradicional, onde o devedor mantém a propriedade plena do bem, que é apenas “gravado” com a garantia. Na alienação fiduciária, o devedor não é o dono. Ele é um possuidor com uma forte expectativa de direito à propriedade, que só se concretizará com a quitação integral do financiamento. O patrimônio dele não é o apartamento, mas sim o direito de adquiri-lo no futuro.

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  • O Credor Fiduciário: O Dono Paciente

O banco é o verdadeiro proprietário do imóvel durante a vigência do contrato. É uma propriedade “resolúvel”, pois está atrelada a uma condição: ela se “resolve” (acaba) em favor do devedor quando a dívida é paga. Se a dívida não é paga, a condição resolutiva não se implementa para o devedor, e o banco pode, então, consolidar a propriedade plena em seu nome.

O procedimento para essa consolidação, previsto na Lei 9.514/97, é extrajudicial e segue um rito próprio. O banco deve notificar o devedor, via cartório, para que ele pague as parcelas atrasadas (purgação da mora) em um prazo de 15 dias. Se o devedor não pagar, o oficial do cartório certifica o fato e a propriedade é consolidada em nome do banco. A partir daí, o banco tem 30 dias para promover o leilão extrajudicial do imóvel.

Esse procedimento, embora mais rápido que uma execução judicial, é formal e burocrático. Muitas vezes, o banco pode ter uma estratégia de esperar, acumulando juros e encargos, antes de iniciar a consolidação. É nessa janela de tempo que o condomínio, um credor com um problema muito mais urgente, entra em cena.

  • O Condomínio Edilício: O Credor Necessitado

A dívida de condomínio é uma obrigação propter rem. Esta expressão latina significa que a obrigação “gruda” na coisa, independentemente de quem seja o dono ou possuidor. Sua origem remonta ao Direito Romano e sua função é vital: garantir a própria sobrevivência do bem coletivo. Sem os pagamentos mensais, não há como pagar funcionários, manter a segurança, limpar áreas comuns ou consertar um elevador quebrado. A inadimplência de um afeta a todos.

O artigo 1.345 do Código Civil é a materialização moderna desse conceito: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”

Por essa razão, o condomínio tem um interesse direto e imediato em executar a dívida. Ele não pode se dar ao luxo de esperar a longa estratégia do banco. Ele precisa do dinheiro para pagar as contas do próximo mês. E é essa urgência que o leva ao judiciário, pedindo a penhora e o leilão… não do imóvel que não pertence ao seu devedor, mas dos únicos direitos que ele possui.

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O Conflito de Preferências e a Gênese do Leilão de Direitos

A “corrida” entre o condomínio e o banco é, na verdade, um “concurso de credores” assíncrono. O condomínio executa um título de dívida condominial, enquanto o banco tem em mãos um contrato que lhe garante a propriedade fiduciária. São execuções de naturezas distintas.

A jurisprudência do STJ, ao longo de anos, tentou equilibrar esses interesses. Para proteger o modelo da alienação fiduciária, essencial para o crédito imobiliário no país, a corte superior precisava garantir ao banco que sua propriedade não seria expropriada por dívidas de terceiros. A solução encontrada foi permitir a penhora apenas sobre os direitos do devedor, como autoriza o artigo 835, XII, do CPC.

Essa tese foi construída e reforçada em inúmeros julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual “não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370 .727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018) . Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.”. ( REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) . 2. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

Essa decisão revela a lógica: o bem é do banco, mas os “direitos” são do devedor e têm “expressão econômica”, logo, podem ser leiloados.

Mas qual é, exatamente, a expressão econômica desses direitos?

Em teoria, o valor dos direitos do devedor seria a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor do financiamento. Um julgado do TJ-DF esclarece essa fórmula:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE . DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LEILÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE . CÁLCULO DO VALOR DOS DIREITOS AQUISITIVOS. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. SALDO DEVEDOR. ENCARGOS NÃO PAGOS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel sob alienação fiduciária, o que não se confunde com a penhora do próprio bem . 2. A determinação de avaliação do imóvel não implica a constrição do bem. Ao contrário, trata-se de medida necessária para o levantamento de dados atinentes à definição do valor dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor, bem como à eventual necessidade de ampliação de penhora. 3 . Em que pese a possibilidade de a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isso não autoriza o leilão do bem, haja vista que a propriedade não pertence ao devedor originário (executado), mas ao credor fiduciário. 4. Para apuração do valor dos direitos aquisitivos deve ser considerado o valor de avaliação do imóvel, o saldo devedor do contrato de financiamento e o saldo dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante. 3 . Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TJ-DF 07138533420218070000 1621860, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 22/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2022)

Se um imóvel vale R$ 500.000 e o saldo devedor é de R$ 350.000, os direitos valeriam, em tese, R$ 150.000. O problema é que este cálculo ignora o mais importante: o risco. Um arrematante não está comprando um ativo líquido de R$ 150.000. Ele está comprando o direito de assumir uma dívida de R$ 350.000 para, talvez, ter um imóvel de R$ 500.000. O risco de o banco não aceitar a renegociação e exigir o pagamento à vista é gigantesco. Por isso, na prática, o valor de arrematação desses direitos é muito inferior ao seu valor contábil teórico, refletindo o altíssimo risco embutido na operação.

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Anatomia de um Desastre Financeiro – O Passo a Passo do Arrematante

Voltemos ao nosso personagem, Carlos, para dissecar sua jornada rumo ao prejuízo.

Passo 1: A Due Diligence que Nunca Aconteceu

O erro fatal de Carlos foi a falta de uma due diligence (diligência prévia) rigorosa. Um investidor prudente, assessorado por um advogado, teria seguido um checklist:

  • Análise do Edital: O primeiro passo seria esmiuçar o edital. A presença de cláusulas como “o bem será entregue livre e desembaraçado de ônus” seria um sinal verde. A ausência dessa cláusula, ou pior, uma cláusula dizendo que “débitos existentes são de responsabilidade do arrematante”, seria um sinal vermelho imediato. Carlos não leu as letras miúdas.
  • Certidão de Matrícula do Imóvel: Uma simples certidão, obtida no Cartório de Registro de Imóveis, teria mostrado claramente o “Registro da Alienação Fiduciária” em favor do banco. Carlos saberia imediatamente que o devedor não era o dono.
  • Consulta ao Processo Judicial: Ele poderia ter acessado os autos do processo de cobrança do condomínio para saber o valor exato e atualizado da dívida, incluindo juros, multas e honorários.
  • Contato com o Banco: Embora difícil, uma tentativa de contato com o banco credor para verificar o status e o saldo do financiamento seria fundamental. A recusa do banco em fornecer informações já seria, por si só, um grande alerta.

Carlos pulou todas essas etapas, cego pela aparente oportunidade.

Passo 2: O Leilão e a Falsa Vitória

Carlos deu seu lance de R$ 120.000,00 e venceu. O valor foi depositado em juízo. Ele se sentiu vitorioso. O pesadelo estava prestes a começar.

Passo 3: A Descoberta da Dívida e o Choque de Realidade

Primeiro, Carlos foi informado de que seu lance quitou a dívida principal com o condomínio, mas que, como o edital era omisso, ainda havia um saldo remanescente de custas e juros que ele, como novo titular dos direitos, teria que arcar.

O choque maior veio em seguida. De posse da carta de arrematação, ele procurou o banco para “transferir o financiamento”. Foi recebido com frieza. O gerente explicou que o contrato original estava rescindido devido à inadimplência e que o banco não tinha interesse em financiar um novo cliente “herdeiro” de um contrato problemático. A única opção na mesa era a quitação integral do saldo devedor: R$ 350.000,00, à vista.

Passo 4: A Execução da Garantia e a Perda Total

Carlos, obviamente, não tinha R$ 350.000,00. Ele tentou argumentar, mas a posição do banco era juridicamente sólida. Sem o pagamento, o banco simplesmente deu início ao seu próprio procedimento. Notificou o devedor (a posição agora ocupada por Carlos) para purgar a mora da dívida inteira. Como o pagamento não ocorreu, o banco consolidou a propriedade em seu nome e, em menos de 30 dias, publicou o edital para o seu próprio leilão extrajudicial.

Um novo arrematante apareceu e comprou o imóvel, desta vez de forma limpa e segura, diretamente do banco. Carlos, que havia pago R$ 120.000,00, recebeu uma ordem de despejo e foi colocado para fora. Ele perdeu 100% do seu investimento.

Vamos calcular o prejuízo financeiro:

  • Valor de Mercado do Imóvel: R$ 500.000,00
  • Dívida Total do Condomínio: R$ 120.000,00
  • Saldo Devedor com o Banco: R$ 350.000,00
  • Lance de Arrematação de Carlos: R$ 120.000,00

Se Carlos tivesse o dinheiro para quitar o banco, seu custo total teria sido R$ 120.000 (lance) + R$ 350.000 (banco) = R$ 470.000,00. Ele teria pago R$ 470.000 por um imóvel de R$ 500.000, um péssimo negócio considerando o risco e a dor de cabeça. Como ele não tinha o dinheiro, seu prejuízo foi direto: R$ 120.000,00 perdidos, sem qualquer retorno.

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A Solução Racional e a Evolução da Jurisprudência

A evidente ineficiência econômica e a insegurança jurídica geradas pelo leilão de direitos levaram parte do Judiciário a buscar uma solução mais inteligente. Afinal, um modelo que destrói valor, pune arrematantes de boa-fé e não garante a satisfação completa dos credores é um modelo falho.

A vanguarda dessa mudança veio da Segunda Seção do STJ, que passou a interpretar o conflito sob uma nova ótica. A Corte ponderou os princípios em jogo: o direito de propriedade do banco, a função da garantia fiduciária e, de forma decisiva, a natureza propter rem da dívida condominial. A conclusão foi inovadora: a obrigação de pagar o condomínio é tão vital para a saúde do ecossistema condominial e para a preservação do valor do próprio imóvel (a garantia do banco) que ela deve ter o poder de “perfurar” a blindagem da propriedade fiduciária.

Essa tese permite que o condomínio peça a penhora do imóvel em si, superando a restrição da penhora de direitos.

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL . POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts . 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2 . A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art . 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento . Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023 RB vol . 685 p. 208 RSTJ vol. 270 p. 779)

Contudo, para que essa solução mais drástica e eficiente seja aplicada, a jurisprudência impôs uma condição processual indispensável: o litisconsórcio passivo necessário. O condomínio deve processar não apenas o devedor fiduciante, mas também o banco (credor fiduciário). A inclusão do banco é “necessária” porque a decisão de leiloar o imóvel afetará diretamente seu direito de propriedade. Uma decisão tomada sem a sua participação seria nula.

Quando o banco é incluído no processo, o cenário se torna transparente e racional. Ele é forçado a tomar uma atitude: ou paga a dívida do condomínio para proteger sua garantia (e depois cobra do devedor original), ou concorda com o leilão judicial do bem.

Se o leilão ocorre nesses moldes, tudo se resolve. O arrematante compra a propriedade plena, livre e desembaraçada. O valor do lance é depositado e o juiz estabelece a ordem de pagamento (o “concurso de credores”): primeiro, pagam-se as dívidas do próprio imóvel (condomínio e impostos); com o saldo remanescente, paga-se o banco credor fiduciário. Se ainda sobrar algo, o valor é devolvido ao devedor original. Este é um modelo que funciona, pois alinha os incentivos e traz segurança a todos, especialmente ao arrematante.

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O desafio é que muitos advogados de condomínios, por desconhecimento dessa tese mais recente ou por receio, ainda optam pelo caminho antigo de pedir apenas a penhora dos direitos, perpetuando a existência do “leilão impossível”.

O Ecossistema do Leilão de Direitos

Se o risco é tão alto, quem são os participantes desse ecossistema?

  • O Arrematante Desinformado: Como nosso personagem Carlos, ele é a presa. Atraído pela publicidade que foca no preço baixo e omite a complexidade, ele representa a maior parte dos licitantes em leilões de direitos.
  • O Especulador “Abutre”: Este é um investidor profissional, frequentemente um fundo ou um advogado que atua na área. Ele não está comprando um imóvel, está comprando uma “posição de negociação”. Sua due diligence é impecável. Ele sabe o valor da dívida do condomínio, o saldo devedor do banco e o valor de mercado do imóvel. Seu lance é baixo, calculado para deixar uma margem enorme para o passo seguinte: abordar o banco e oferecer a quitação da dívida por um valor substancialmente menor. A aposta é que o banco prefira um “mau acordo” a uma “boa briga”, aceitando um deságio para receber o dinheiro rapidamente. É um jogo de nervos, para poucos.
  • O Credor como Jogador Estratégico: Não é raro ver o próprio banco ou o condomínio participando do leilão. Para o banco, arrematar os direitos pode ser um atalho para retomar o bem. Para o condomínio, adjudicar os direitos (recebê-los em pagamento da dívida) é uma medida de controle de danos, dando-lhe a titularidade para negociar com o banco sem depender de terceiros. São movimentos defensivos em um tabuleiro complexo.

Conclusão: Conhecimento como Escudo

O leilão de direitos de um imóvel em alienação fiduciária não é um investimento imobiliário; é uma operação de altíssimo risco que se assemelha mais à compra de um ativo podre (distressed asset).

  • Principais Lições:
    • Você não está comprando um imóvel, mas sim o direito de assumir a posição de um devedor em um contrato de financiamento.
    • Você herdará a dívida com o banco, que provavelmente exigirá quitação à vista.
    • Você pode herdar o saldo remanescente da própria dívida de condomínio, a depender do edital.
    • O risco de perder 100% do valor investido é real e significativo.

Voltemos a Carlos. Ele perdeu suas economias e aprendeu uma lição da forma mais dura. Sua história serve de alerta: no mercado de leilões, não existe milagre. Preços extraordinariamente baixos quase sempre escondem riscos extraordinariamente altos.

A única forma segura de transitar neste campo minado é com o mapa correto e um guia experiente. O mapa é a due diligence completa. O guia é o seu advogado especialista. Na ausência de qualquer um deles, a melhor decisão é seguir o conselho que iniciou este guia: simplesmente não participe. O mercado é vasto e cheio de oportunidades reais. Não há por que se arriscar a ser o convidado de honra na festa do malandro.

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Caráter derivado da arrematação: navegando no caos decisório e no prêmio do malandro.

Se você arrematar um imóvel no Estado de São Paulo hoje, em maio de 2026, e o devedor no processo não for o proprietário registral, é possível dizer que é difícil conseguir que a carta de arrematação seja registrada no seu nome, principalmente na capital e nas cidades maiores. Neste sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUJEITA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO DECRETADA EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU A ARREMATAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ APENAS COM RELAÇÃO ÀS PARTES DO PROCESSO, NÃO ESTENDENDO OS SEUS EFEITOS A TERCEIROS, QUE NÃO PARTICIPARAM DAQUELE FEITO – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO.

TJ-SP – AC: 10504488220228260100 SP 1050448-82.2022.8.26.0100, Relator: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 20/10/2022, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 24/10/2022

Como já demonstrei na minha carta aberta “Arrematação como aquisição derivada é o prêmio do malandro”, embora seja assim que funcione na situação atual, isso corrompe profundamente a função social da arrematação. 

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A coletividade de arrematantes, ao perceber que não conseguirá o registro, ignora o imóvel, o condomínio credor não obtém seus créditos, a execução falha, o leiloeiro não recebe sua comissão e o maior beneficiário dessa situação é o devedor malandro, que fica no apartamento e sua dívida continua aumentando enquanto os demais moradores se sacrificam para pagar as despesas comuns. A função social da execução é comprometida em virtude da defesa preciosista da segurança jurídica num título judicial que já recebe sua qualificação dentro do processo. 

O que quero mostrar neste ensaio é que o argumento da arrematação como derivada é tão precário que sequer possui entendimento estável. Dependendo do estado da federação e de quem ocupe o cargo de julgador das dúvidas registrais, o entendimento pode ser radicalmente diferente, o que mostra que não existe entendimento seguro na questão. 

Isso não vai não vai ocorrer enquanto ou o legislador realizar uma reforma na Lei de Registros Públicos e assim o determinar, como ocorre nos países de sistema germânico, que, supostamente, copiamos o nosso sistema registral, ou houver um entendimento jurisprudencial do ato de soberania, em que se entende que a expropriação somente se efetiva quando a situação jurídica do imóvel é entregue com certeza de registro e sem ônus para o arrematante. Não se nega a qualificação registral do título judicial, mas se mitiga em nome da efetividade da justiça. 

 A variação geográfica

Do ponto de vista do caráter derivado ou originário da carta de arrematação, temos um genuíno sistema federalista. 

Dependendo do estado da federação em que o imóvel se encontre, é bem possível que o entendimento jurisprudencial ou os normativos extrajudiciais locais sejam totalmente diferentes do bandeirante. Parece quase um sistema mexicano, em que, lá, os códigos e toda a legislação civil e penal são diferentes por estado. 

Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, o art. 809 do Provimento 93/2020, que regula os serviços extrajudiciais daquele estado, tem a seguinte redação:

Art. 809. A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações judiciais são modos de aquisição originária de propriedade.

§ 1º Os requisitos da matrícula e do registro devem constar no título, quando possível.

§ 2º Se do título constar a informação de que se trata de imóvel transcrito ou matriculado, total ou parcialmente, caberá ao oficial de registro fazer as remissões e averbações à margem dos registros anteriores relativamente à matrícula que abrir para o registro, dispensado o procedimento de estremação. 

Sim, isso é um normativo dos serviços extrajudiciais (!). Exemplos de decisões do TJ-MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DÚVIDA – CARTA DE ARREMATAÇÃO – IMOVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO JUDICIAL EM QUE EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO – CONTINUIDADE REGISTRAL – AUSÊNCIA QUALQUER INDÍCIO DE POSSE OU PROPRIEDADE DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. . O disposto no art. 711, do Provimento n. 260/2013, da CGJ/TJMG, acerca do caráter originário da aquisição de propriedade derivada da arrematação judicial, deve ser interpretado de maneira consentânea com o ordenamento jurídico pátrio . Embora possível a desconsideração do princípio da continuidade registral para o registro de carta de arrematação, faz-se indispensável a demonstração da vinculação entre o bem arrematado e a parte do processo em que se deu a arrematação . Não figurando o titular do domínio do imóvel no processo judicial e ausente a mínima prova da relação entre o “de cujus” e o bem arrematado em autos de inventário, apresenta-se inviável o registro da carta de arrematação, ante a flagrante quebra da continuidade registral . Recurso desprovido.

TJ-MG – AC: 50222968520168130145, Relator: Des.(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 26/11/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019

Veja as palavras do julgador: “Embora possível a desconsideração do princípio da continuidade registral para o registro de carta de arrematação”. Trata-se de uma decisão feita no estado ao lado de São Paulo. 

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Veja, agora, esta decisão do Estado do Mato Grosso:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO – PENHORAS E RESTRIÇÕES ANTERIORES – CANCELAMENTO INDIRETO – INEFICÁCIA PERANTE O ARREMATANTE – BAIXA – DESNECESSIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

O registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores, que perdem efeito após a arrematação do bem em leilão judicial. Não cabe ao juiz determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Recurso desprovido. 

TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 0001709-05.2005.8.11.0005, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023

Ou então:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE PENHORAS GRAVADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ARREMATADO ORIUNDAS DE DEMANDAS DISTINTA – PRETENDIDA ORDEM PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINE O CANCELAMENTO DOS GRAVAMES – PEDIDO INDEFERIDO – NECESSIDADE DE O ARREMATANTE DILIGENCIAR NOS JUÍZOS DE ONDE PROVIERAM OS GRAVAMES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A arrematação se traduz em forma de aquisição originária da propriedade que acarreta a transferência livre e desembaraçada do bem ao arrematante. Contudo, apenas as penhoras e ônus que ocasionaram a expropriação são automaticamente canceladas pelo juízo da execução em que a medida foi efetivada. No caso de existência de penhoras e gravames incidentais sobre o bem decorrentes de outros processos judiciais que não aquele no qual se verificou a expropriação, necessário que o arrematante diligencie a sua baixa nos juízos competentes para tanto, porquanto não se trata de medida automática, mas realizada por ordem judicial, nos termos do artigo 250 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73).

TJ-MT 10057909620228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022

A escola da Guanabara de arrematação

Nessa situação de heterogeneidade geográfica extrema do caráter da arrematação, dois estados destacam-se por serem praças fortes do caráter originário: Distrito Federal e Rio de Janeiro. 

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Existe um aspecto pouco considerado nos estudos da arrematação: que a maioria dos professores que ensinam cursos online de formação na área de arrematação são cariocas, principalmente as duas influenciadoras digitais principais da área. A presença desproporcional destas instrutoras levou a uma crença interna no ecossistema dos advogados que atuam no campo da arrematação a acreditarem e a fazerem promessas falsas aos seus clientes, mesmo que de outros estados, a acreditarem que a arrematação fosse originária. 

No entanto, essa promessa se dá apenas pelo viés local do Rio de Janeiro e, infelizmente, a heterogeneidade geográfica de entendimentos jurídicos impede que isso se espalhe. Se outros estudiosos, livres do viés carioca, se tornarem relevantes no debate sobre arrematações, o entendimento será totalmente diferente. 

A variância dos julgadores. 

Quando o registrador se recusa a negar a carta de arrematação em virtude da falta de continuidade registral, a solução jurídica da doutrina principal é a interposição de dúvida registral contra o registrador (art. 198 da Lei 6015/73), a ser julgada pelo Juiz Corregedor do referido registrador e, em caso de denegação, existe a possibilidade de recurso de apelação (art. 202 da Lei 6015/73) para o Conselho Superior da Magistratura – CSM. Da nova denegação pelo presidente do CSM, não há recurso aos tribunais superiores a não ser na via muita estreita das ações constitucionais (Súmula 733 do STF). 

O Conselho Superior da Magistratura é um dos órgãos superiores do Tribunal do Justiça. No caso de São Paulo, temos os seguintes membros, com mandato de 2 anos:

1. Presidente do Tribunal de Justiça;

2. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

3. Corregedor-Geral da Justiça; 

4. Decano (o desembargador mais antigo do Tribunal);

5 Presidente da Seção de Direito Privado;

6. Presidente da Seção de Direito Público; e

7. Presidente da Seção de Direito Criminal.

Destes, o mais importante, para questões registrais, é o Corregedor Geral de Justiça. 

Em outros estados, o julgamento das dúvidas registrais é delegado, em razão de atos administrativos internos, para Câmaras Especiais que têm conhecimento especializado na matéria e existe maior possibilidade de o pedido ser deferido. 

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A que quero chegar? Se todo o entendimento sobre questões como o caráter da arrematação estão limitadas a um grupo minúsculo de pessoas com mandato de 2 (dois) anos, há uma extraordinária instabilidade decisória. Em pouco tempo, entrarão outras pessoas. Se o novo Corregedor Geral pensar de forma diferente, muda o entendimento de toda a questão registral.

Isso causa uma heterogeneidade caótica de entendimentos. Se, hoje, a decisão é desfavorável ao arrematante, nada impede que um novo Corregedor entre daqui a 2 anos e pense de forma totalmente oposta. Em outras palavras, se você arrematou um imóvel sem o devedor do processo ser o dono tabular, a decisão final compete a uma pessoa que muda a cada 2 anos.

O exemplo máximo do fato de uma única pessoa decidir o caráter da arrematação foi o exercício do Dr. José Renato Nalini na Corregedoria Geral de Justiça no biênio 2012-2013. Esses dois anos foram a era de ouro do arrematante porque ele, pessoalmente, defendia o caráter originário e tivemos decisões como:

Registro de imóveis – dúvida – arrematação de imóvel em hasta pública – forma originária de aquisição de propriedade – inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem – imóvel penhorado com base no art. 53, § Io, da Lei 8.212/91 – indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária – recurso provido

TJ-SP – APL: 00131979220128260554 SP 0013197-92.2012.8.26.0554, Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 18/04/2013, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 25/04/2013

Quando ele exerceu o cargo, essas decisões eram frequentes, mas a era de ouro acabou quando ele deixou a Corregedoria para exercer a Presidência do Tribunal de Justiça em 2014. 

E em primeiro grau?

A via típica, no estado de São Paulo, como vemos, é totalmente dependente de uma única pessoa: o Corregedor Geral de Justiça. Por isso, nada impede que, daqui a 10 anos, tenhamos um entendimento completamente diferente e a possibilidade de uma enorme quantidade de revisões se entrar um ocupante com pensamento diferente. 

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Devido, porém, à instabilidade decisória, a via mais racional do patrono do arrematante é tentar a sorte na dúvida registral com o juiz corregedor dos registros públicos em 1° grau, a não ser que tenha um pensamento consolidado contra. Isso porque são muitos e se pode, eventualmente, encontrar um jovem juiz que tenha visão de maior efetividade da execução. 

São centenas de juízes corregedores dos registros públicos e cada cidade é um juiz e uma cabeça. Inclusive, em cidades menores, quem exerce é um substituto recém-empossado. 

Se favorável ao arrematante, o registrador tem de fazer o registro, não pode apelar. Agora, se denegado, o arrematante vai pagar custas de apelação e encontrar o Dr. Francisco Loureiro, cujo posicionamento é claramente desfavorável. 

É necessário falar também da eficiência financeira de apelar e encontrar o Dr. Loureiro. Para que ele leia, é necessário o pagamento de preparo de 4% do valor de todo o imóvel. 

A via atípica

A via da dúvida registral, como vimos, está bloqueada em sede de apelação pelo pensamento individual do Corregedor Geral de Justiça, embora haja possibilidade de uma decisão favorável no corregedor de 1° grau.   

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Uma via alternativa é a possibilidade de, perante a decisão denegatória do registro, pedir ao próprio juiz que presidiu a execução a determinar o registro ao registrador e, em caso de negativa, interpor agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça e tentar a sorte (sim, aqui a palavra é tentar a sorte, devido à heterogeneidade decisória) numa Câmara favorável. Neste sentido, mesmo em São Paulo, houve decisões favoráveis ao arrematante.

A via do agravo de instrumento tem 2 vantagens: as custas são tabeladas em valor fixo, há possibilidade de acesso ao Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e possibilidade de encontrar uma Câmara favorável (no Estado de São Paulo, são 38 Câmaras de Direito Privado). Neste sentido, há algumas decisões favoráveis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL – Indeferimento dos pedidos feitos pelo arrematante para cancelamento das averbações existentes na matrícula do imóvel, advindas de outros processos – Arrematação que é hipótese de aquisição originária da propriedade, na qual o arrematante adquire o bem de forma livre e desembaraçada – Norma expressa no artigo 320-G do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pelo Provimento nº. 188/2024 do CNJ) e no art. 269 das NSCJG deste Tribunal, que dispõem sobre a responsabilidade da autoridade judicial que deferiu a arrematação para cancelar as demais constrições oriundas de outros feitos, arcando o interessado com o pagamento dos emolumentos devidos – Precedentes – Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso.

TJ-SP – Agravo de Instrumento: 22380942820258260000 Guarulhos, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 12/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025

Portanto, temos duas vias jurisdicionais contra a denegação do registrador: a dúvida em 1° grau, mas evitar a apelação mais cara e com a necessidade de fazer tese oposta ao pensamento do Corregedor Geral de Justiça e o agravo de instrumento contra a denegação do juiz de direito que fez a execução.

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Do ponto de vista da eficiência financeira, estes dois caminhos têm custo relativamente mais baixo. As custas, quando a dúvida é em 1° grau, são devidas somente no caso de perder (dúvida registral procedente), enquanto o valor do agravo é em valor fixo e baixo em relação ao valor do imóvel, permitidno o acesso ao Recurso Especial. 

Finalmente, caso seja denegado de todas as formas, cabe ao arrematante a adjudicação compulsória e o usucapião. Porém, mesmo que perca, o arrematante tentou de todas as formas uma via jurisdicional mais fácil para conseguir o seu registro.

Conclusão Final: O Arrematante entre a “Festa do Malandro” e o Federalismo de Gabinete

O ecossistema da arrematação no Brasil atual é o retrato de uma inefetividade sistêmica alimentada por um formalismo cego. 

Como demonstrado, a insistência do Tribunal de Justiça de São Paulo em classificar a arrematação judicial como aquisição derivada nada mais é do que o “Prêmio do Malandro”. Ao blindar a matrícula contra o título judicial, o registrador acaba, paradoxalmente, protegendo o devedor contumaz. O inadimplente, mantém o imóvel em nome de terceiros ou em “contratos de gaveta”, assiste de camarote à falha da execução: o condomínio não recebe, o leiloeiro não recebe, e o arrematante — o único que aporta liquidez ao sistema — é punido com um título inútil. É a vitória do “espertismo” sobre a função social da propriedade e do processo.

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Essa injustiça é agravada por uma variância geográfica caótica, que beira o surrealismo jurídico. Cruzar a fronteira de São Paulo para Minas Gerais ou Mato Grosso é entrar em uma jurisdição diferente, onde o caráter originário é norma expressa (como o Art. 809 do Provimento 93/2020 de Minas Gerais) e o princípio da continuidade é mitigado em nome da soberania estatal. Vivemos em um “federalismo de balcão”, onde o direito de propriedade do cidadão depende menos da lei federal e mais do CEP do imóvel.

Soma-se a isso a variância pessoal caótica. A sorte do registro em São Paulo está umbilicalmente ligada ao mandato bienal do Corregedor-Geral da Justiça. O que foi a “era de ouro” sob a batuta de José Renato Nalini, que pessoalmente defendia o caráter originário, tornou-se o inverno rigoroso da gestão atual. É inadmissível que a segurança jurídica de investimentos milionários mude conforme a biografia ou a ideologia do ocupante de uma única cadeira administrativa a cada dois anos.

Diante desse cenário de incertezas, o patrono do arrematante deve agir com racionalidade tática, operando nos “remédios das frestas”:

1. A Dúvida Registral em 1º Grau: É o caminho para tentar a sorte com a “cabeça de cada juiz” nas centenas de corregedorias permanentes do estado. Se o juiz de primeiro grau, muitas vezes mais sensível à urgência da execução, deferir o registro, o caso está encerrado a custo quase zero (já que as custas são de alçada ou devidas apenas na derrota). Contudo, o advogado prudente deve parar no 1º grau: a apelação ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) é o “corredor da morte” do registro, custando caríssimos 4% do valor do imóvel para encontrar um entendimento de cúpula já consolidado contra o arrematante.

2. O Agravo de Instrumento como Válvula de Escape: Diante da negativa do juiz da execução em determinar o registro, o Agravo é a via real da jurisdicionalização. Suas vantagens são insuperáveis: possui custas fixas e baixas (10 UFESPs), foge do rito administrativo do CSM para cair em uma das 38 Câmaras de Direito Privado (onde a heterogeneidade pode, finalmente, jogar a favor do arrematante) e, crucialmente, abre as portas para o Recurso Especial ao STJ. É em Brasília, longe do conservadorismo das cúpulas bandeirantes, que reside a esperança de se aplicar a pacificada tese da aquisição originária.

Em suma, se o sistema registral paulista insiste em ser o refúgio do devedor malandro, cabe ao advogado do arrematante utilizar a geografia e o procedimento a seu favor. A arrematação é um ato de soberania e não pode ser tratada como uma compra e venda comum de balcão. Enquanto o legislador não unifica o sistema, o registro não será conquistado pela via reta da burocracia, mas pela via tortuosa — porém eficaz — da jurisdicionalização estratégica. A batalha pelo registro é, antes de tudo, uma batalha contra a ineficiência planejada.

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O papel da continuidade registral na arrematação no trabalho do Prof. Guilherme Antonietto.

O papel da continuidade registral na arrematação no trabalho do Prof. Guilherme Antonietto. 

Vamos agora fazer a análise do trabalho de iniciação científica do advogado e professor Guilherme Antonietto sobre o caráter da arrematação, se é originário ou derivado e quais os problemas desta perspectiva. O Prof. Guilherme fez este trabalho em sua iniciação científica como estudante de graduação da Universidade de São Paulo, campus Ribeirão Preto e o trabalho está à disposição para leitura de biblioteca aqui.

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A exposição de Guilherme

O autor faz uma longa digressão sobre os princípios registrais imobiliários, como continuidade, rogação, legalidade e vários outros dos autores clássicos, tais como Afrânio de Carvalho e Ricardo Dip. 

Posteriormente, explora o tema da continuidade registral e segue a perspectiva de Araken de Assis, na qual a arrematação é derivada. Para ele, reproduzindo o ilustre doutrinador civilista, o Estado se subroga no papel do devedor e o imóvel é entregue ao arrematante na condição em que se encontra. 

Isso ocorre pelo conceito de substituição da perspectiva derivada: O Estado–juiz é o proprio devedor entregando para pagamento para se ter o dinheiro para o cumprimento da obrigação, mas como o devedor não faz isso, o Estado o faz. Para fazer isso, o imóvel é entregue na condição jurídica em que se encontra e o arrematante que depois se esforce para regularizar. 

Esse é exatamente o ponto aqui da minha crítica intelectual. Não me leve a mal, mas entendo que, ao fazer isso, na prática, os imóveis irregulares não são de fato arrematados, os credores não têm seus créditos satisfeitos e os poucos que se aventuram a adquirir vão passar uma segundas jornada na adjudicação compulsória ou na usucapião. 

A visão crítica é sustentada no descumprimento da função social e do resultado útil da arrematação. Ao se criar exigências desproporcionais que são, do ponto de vista do investidor sem conhecimento jurídico, abstratas, não há arrematação ou satisfação do crédito.   

O Dogma da Continuidade vs. A Realidade do “Gaveteiro”

Antonietto sustenta que a arrematação judicial não pode romper a cadeia de transmissão do direito de propriedade. Para ele, se o registro está no nome de CAIO, mas o devedor no processo é TÍCIO, o arrematante JOÃO não pode simplesmente “pular” o elo da corrente. O autor argumenta que a origem judicial do título não dispensa sua submissão à qualificação registral.

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O problema é que essa “pureza” da matrícula, defendida por Antonietto, ignora a patologia social brasileira: o contrato de gaveta como estratégia de blindagem. Quando Antonietto exige a cadeia completa CAIO-TÍCIO-JOÃO, ele está exigindo que o arrematante faça o trabalho que o devedor TÍCIO deliberadamente não fez para se manter oculto. TÍCIO comprou de CAIO, não registrou, não pagou ITBI, não pagou escritura e, agora, não paga o condomínio.

Ao validar a nota devolutiva do registrador que barra a carta de arrematação por falta de continuidade, Antonietto está dizendo para TÍCIO: “Parabéns, sua estratégia de informalidade funcionou. O Estado não consegue te tirar daí porque eu prefiro uma matrícula bonita a uma execução efetiva”.

A Inefetividade Planejada e o Risco Moral

A tese de Antonietto cria o que a Análise Econômica do Direito chama de Risco Moral. Se o sistema pune quem é organizado (MÉVIO, que registrou e por isso perde o bem rápido se não pagar) e protege quem é desidioso (TÍCIO, o gaveteiro), o incentivo racional é para o comportamento antissocial.

Antonietto argumenta que considerar a arrematação como originária traria insegurança jurídica, pois o arrematante poderia se tornar dono de algo que não pertencia ao executado. Ora, essa é uma visão desconfiada do próprio Poder Judiciário. O leilão judicial não é um negócio de esquina; é um ato de império, precedido de editais, intimações e prazos para embargos.

Ao priorizar o formalismo registral sobre a efetividade da execução, o trabalho de Antonietto frustra os Artigos 4º e 6º do CPC/2015, que estabelecem a Primazia do Julgamento de Mérito e a Efetividade da Execução. O resultado é a inefetividade planejada: o leilão sai negativo porque nenhum arrematante experiente quer comprar um problema de difícil solução, a execução é arquivada e o malandro continua no imóvel, rindo da “viga mestre” de Antonietto enquanto os vizinhos pagam o conserto do elevador por ele.

A Hipocrisia da “Substituição” e o Silêncio sobre a Purgação

Antonietto apoia-se na “Teoria da Substituição” de Araken de Assis para afirmar que o Estado apenas substitui a vontade do devedor. Se o devedor não tinha o registro, o Estado não pode transmitir o que o devedor não tinha (nemo plus iuris).

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Mas onde fica a coerência sistêmica quando olhamos para o Art. 130 do CTN e o Art. 908 do CPC? A lei tributária e a lei processual são claras: a arrematação purga o bem. O imóvel sai da hasta livre de débitos tributários e de condomínio, que se sub-rogam no preço. Se o sistema é capaz de “limpar” o imóvel de dívidas que aderem à coisa (propter rem), por que não seria capaz de “limpar” a matrícula de uma descontinuidade causada pela má-fé do devedor?

A tese defendida por Antonietto é hipócrita porque aceita a purgação do débito (o benefício para o arrematante), mas nega a purgação da matrícula (o benefício para o sistema). Ele quer que a arrematação seja “derivada” apenas para manter o poder de veto do registrador, ignorando que o ato de soberania estatal (Hoheitsakt) deveria ter o poder de criar um novo marco zero dominial.

O Conflito de Poderes: O Registrador como Revisor do Juiz

Um dos pontos mais sensíveis do trabalho de Antonietto é a defesa da submissão do título judicial à qualificação registral. Ele vê o registrador como um guardião necessário. Na prática, isso transforma o Oficial de Registro em uma instância revisora do Juiz de Direito.

Quando o Juiz expede a carta de arrematação, ele está declarando: “O Estado expropriou e vendeu”. Quando o registrador emite uma nota devolutiva baseada na tese de Antonietto, ele está dizendo: “O Juiz mandou, mas eu não obedeço porque a matrícula é sagrada”.

Essa queda de braço resulta na impotência judicial. O arrematante JOÃO, que acreditou no edital e no selo do Tribunal, descobre que comprou um “título de gaveta de luxo”. Ele pagou o preço, pagou o ITBI, mas não é dono. Ele tem a posse, mas não tem o crédito. Ele é um refém do formalismo que Antonietto defende com tanto zelo acadêmico.

A Lição Alemã e a Miopia Brasileira

Antonietto ignora, ou minimiza, o conceito de Hoheitsakt consolidado no direito germânico (ZVG) desde 1897. Na Alemanha, a batida do martelo (Zuschlag) opera a transferência da propriedade por força de lei (kraft Gesetzes). Não há discussão sobre continuidade porque o Estado, em sua soberania, rompe o nexo com o passado para garantir a segurança do futuro.

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No Brasil, estados como o Mato Grosso já começam a entender que a arrematação de terras rurais deve ser tratada como ato de soberania para evitar que entraves burocráticos (como georreferenciamento pendente do devedor) travem a economia. Por que São Paulo, o coração financeiro do país, continua preso à tese de Antonietto? Por que insistimos em uma doutrina que protege o inadimplente e pune o investidor?

Conclusão: O Veredito da Ópera do Malandro

O trabalho de Guilherme Antonietto é um triunfo da forma sobre a substância. É um texto que ficaria lindo em uma moldura na parede de um cartório, mas que é um desastre para a justiça social e para a eficiência do mercado.

Ao defender a arrematação como aquisição derivada e a supremacia da continuidade registral, Antonietto entrega o troféu ao malandro. Ele garante que o TÍCIO “gaveteiro” seja inalcançável. Ele garante que o condomínio nunca receba seu crédito. Ele garante que o arrematante JOÃO seja o “pato” da história.

A “viga mestre” de Antonietto é, na verdade, a grade que protege o devedor. Enquanto não reconhecermos que a arrematação é uma aquisição originária funcional — um ato de império que limpa não só as dívidas, mas também as mazelas da matrícula — o leilão judicial continuará sendo um teatro de sombras.

O caloteiro venceu, Antonietto. Ele continua no apartamento, e os vizinhos, que pagam suas contas em dia e registram seus imóveis, continuarão pagando o conserto do elevador por ele. Sua tese é a vitória do formalismo sobre a dignidade da Justiça.

Que fique claro que não se trata de ataque pessoal, mas sim de discordância intelectual com as idéias e teses apresentadas pelo autor. 

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Imóveis HIS e HMP em Leilão: Arrematante precisa ter renda baixa?

Quem acompanha os leilões da Caixa em São Paulo já deve ter notado apartamentos com preços extremamente atrativos, mas acompanhados de siglas como HIS (Habitação de Interesse Social) ou HMP (Habitação de Mercado Popular).

A dúvida que recebo com frequência é: “Eu ganho acima do teto permitido pela prefeitura. Posso arrematar esses imóveis? E na hora de vender, como fica?”

Para investir com segurança nesse nicho, é preciso entender a “letra miúda” dos decretos municipais atualizados em 2026.

1. O que são imóveis HIS e HMP?

São unidades construídas com benefícios urbanísticos e fiscais (como maior potencial construtivo e isenções). Em troca, a construtora deve vendê-los a famílias que se enquadrem em faixas específicas de renda.

Segundo o Decreto Municipal 64.895/2026, as faixas atuais são:

  • HIS-1: Renda familiar até R$ 4.863,00.
  • HIS-2: Renda familiar até R$ 9.726,00.
  • HMP: Renda familiar até R$ 16.210,00.

2. A exceção para Arrematantes (O “Pulo do Gato”)

No mercado comum, se você tem uma renda alta, você está proibido de comprar essas unidades. No entanto, o Decreto 63.130/2024 (Art. 10-A) abriu uma exceção vital para o investidor de leilão.

A lei estabelece que as restrições de comercialização não se aplicam aos leilões de alienação fiduciária (Lei 9.514/97).

Na prática: Você pode arrematar o imóvel mesmo que sua renda seja de R$ 50 mil mensais. O banco precisa retomar o crédito e a lei garante que o leilão seja livre dessas amarras para atrair compradores.

3. O desafio está na “Saída” (Revenda)

Aqui é onde muitos investidores se confundem. Embora você possa comprar sem restrição de renda, o imóvel não perde sua natureza social automaticamente.

  • A regra dos 10 anos: As restrições de uso e o perfil do público comprador valem por 10 anos após o primeiro registro da unidade.
  • A Revenda: Se você arrematar um HIS-1 e quiser vendê-lo antes de completar 10 anos do registro original, você deverá encontrar um comprador que se enquadre na renda de HIS-1.
  • Uso e Locação: Lembre-se que essas unidades são destinadas à moradia própria. Utilizá-las para locação de curto prazo (AirBnb) pode gerar problemas com a fiscalização municipal.

Vale a pena investir?

Sim, desde que sua estratégia esteja alinhada ao público-alvo. Imóveis HIS e HMP em leilão costumam ter menos concorrência justamente pela dúvida jurídica que geram. Se você sabe que o seu comprador final será alguém dentro das faixas de renda mencionadas, o lucro na arrematação pode ser excelente.

Após transcorridos os 10 anos iniciais, o imóvel é liberado dessas amarras e pode ser comercializado livremente no mercado de mercado, sem restrições de renda.


Ficou com alguma dúvida sobre a matrícula de um imóvel em leilão? Procure sempre um advogado especializado para analisar o edital e evitar surpresas no registro.

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Investimento em Leilões: 4 Tipos de Imóveis que Você Deve Evitar (e Por Quê)

No mercado de leilões, existe uma máxima que todo investidor deveria carregar: o lucro se faz na compra, mas a segurança se faz na análise. Muitas vezes, nos deparamos com imóveis com descontos de 60% ou 70% sobre o valor de mercado. O brilho nos olhos é inevitável, mas é aqui que mora o perigo. No leilão, você não compra apenas o tijolo; você herda a situação jurídica do antigo dono.

Para ajudar você a blindar o seu capital, listamos as 4 “ciladas” que podem transformar o seu investimento em um pesadelo jurídico.

1. O Leilão de Direitos (A Falta de Registro)

Este é o erro “zero” de muitos iniciantes. Ocorre quando o devedor do processo não é o dono registral (aquele cujo nome está na matrícula do imóvel). Ele possui apenas um contrato de gaveta ou um direito de posse.

  • O Problema: Quando o juiz assina a carta de arrematação e você a leva ao Cartório de Registro de Imóveis, o oficial vai recusar o registro.
  • A Consequência: Você terá que ingressar com uma ação de Adjudicação Compulsória ou até uma Usucapião para se tornar dono de fato. Se o seu objetivo é a revenda rápida, passe longe.

2. Dívida de Condomínio em Imóvel Financiado

Imagine arrematar um imóvel em um leilão movido pelo condomínio, mas descobrir que o devedor ainda deve 80% do valor ao banco (Alienação Fiduciária).

  • O Problema: Em muitos casos, você arremata a “posse”, mas a dívida do banco continua atrelada ao imóvel.
  • A Consequência: Quando você soma o valor que pagou no leilão à dívida que terá de liquidar com o banco, o imóvel acaba saindo mais caro do que se tivesse comprado no mercado tradicional. A conta simplesmente não fecha.

3. Leilão de Parte Ideal

Aqui, você não está comprando o imóvel todo, mas apenas uma “fatia” (ex: 50% de uma casa que pertencia a um casal divorciado).

  • O Problema: Você se torna “sócio” (condômino) de alguém que você não conhece e que, provavelmente, não queria vender a parte dele.
  • A Consequência: Para resolver isso, você terá que mover uma Ação de Divisão de Condomínio para forçar a venda do todo. É mais custo, mais tempo e mais dor de cabeça judicial.

4. Leilão de Usufruto ou Nua-Propriedade

Esta é talvez a armadilha mais perigosa. No usufruto, uma pessoa tem o direito de usar e fruir do bem, enquanto outra possui a “nua-propriedade”.

  • O Problema: Se você arremata apenas a nua-propriedade, você é dono no papel, mas não pode morar nem alugar o imóvel enquanto o usufrutuário estiver vivo.
  • A Consequência: Você gasta o seu capital e fica com um ativo “congelado”. É o caso clássico de ganhar a propriedade, mas perder o proveito econômico.

Conclusão: O Valor da Análise Prévia

O leilão de imóveis é, sem dúvida, uma das melhores formas de multiplicar patrimônio, desde que você saiba separar as oportunidades dos “micos”. Antes de dar o lance, analise o edital e a matrícula com o seu advogado de confiança.

Lembre-se: no leilão, a informação vale tanto quanto o lance.


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Herança Maldita: como o Estado brasileiro transformou o luto em confisco patrimonial

Para o leitor que frequentou as aulas de História, a morte é tratada como um evento biográfico ou um marco político. No entanto, a abstração dos livros didáticos raramente traduz o que o falecimento de um patriarca ou de uma matriarca significa na prática para a classe média brasileira: o maior trauma financeiro e a mais profunda crise de liquidez da vida de uma família.

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O leitor típico deste blog, pessoa de alto grau de qualificação e visão crítica, entende que o imposto de herança (ITCMD) existe em quase todo o mundo. Porém, a forma acadêmica como o tema é debatido nas faculdades de Direito e Economia não mostra a extensão do abismo entre a teoria e a realidade das pessoas que precisam “pagar para herdar”.

O Salto do Imposto e o Caos da Avaliação

Imagine que, após décadas de trabalho, uma família consiga quitar um imóvel em um bairro que, com o tempo, valorizou. No dia do inventário, o herdeiro acorda com a notícia de que, para manter o teto onde cresceu, precisa entregar ao Estado uma quantia que ele simplesmente não possui em conta corrente.

Em 2026, com a consolidação da Reforma Tributária e a nova Lei Complementar, o cenário tornou-se draconiano. O governo decidiu que o imposto não incide mais sobre o valor “oficial” (aquele IPTU defasado que dava um respiro ao contribuinte), mas sim sobre o valor de mercado. Na prática, o Estado brasileiro salvou sua arrecadação perdendo o respeito pela poupança alheia.

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Administrar um inventário hoje exige uma legião de documentos e uma base financeira sólida. Um herdeiro não apenas chora a perda; ele precisa contratar advogados, pagar taxas de cartório e, acima de tudo, enfrentar uma base de cálculo que ignora sua realidade salarial. O imóvel é avaliado como se fosse um ativo de investimento, mas para quem vive nele, é apenas o seu lar.

A Inscrição do Medo: Valor de Mercado

Onde vamos tirar o dinheiro para pagar o imposto que incide sobre um imóvel de milhões, se a renda da família é de classe média? A resposta do Fisco é silenciosa, mas implacável: se não pode pagar, venda.

Antigamente, as famílias ilustres utilizavam brechas e avaliações modestas para proteger o patrimônio. Hoje, o cruzamento de dados e a progressividade obrigatória de 2026 funcionam como o “P.R.” do período imperial. Se na vinda da Família Real o giz marcava as portas com o “Ponha-se na Rua”, hoje a guia do ITCMD marca o destino do patrimônio: ou você paga a “hospedagem” do Estado sobre a sua herança, ou perde o bem para o mercado.

Os aluguéis explodem e a solução acaba sendo a informalidade desordenada. Famílias que não têm liquidez para o inventário refugiam-se em contratos de gaveta, transferências “de boca” e esperam que, daqui a uma década, um terceiro consiga regularizar o imóvel via usucapião — o último recurso de quem foi expulso da legalidade pelo custo tributário.

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O “Direito da Miséria”: A Justificativa Tributária

Juridicamente, como essa pressão sobre a classe média é justificada? Existe no Brasil a ideia de que o imposto de herança é uma ferramenta de justiça social. No entanto, sem faixas de isenção dignas — como as de milhões de dólares que existem nos EUA ou na Europa —, o imposto brasileiro é um encargo sobre o patrimônio imobilizado de quem não é rico de verdade.

Para o ultra-rico, o Estado oferece a saída das holdings e das estruturas offshore. Para a classe média, resta o domínio eminente do Fisco. Não há indenização pelo luto, apenas a conta.

O Fim do Inventário (ou apenas do Patrimônio)

A crise habitacional e sucessória no Brasil consolidou no nosso DNA jurídico a ideia de que o direito à propriedade é um castelo de areia. O legado da Reforma de 2026 é complexo: se por um lado modernizou a arrecadação, por outro reafirmou que, diante do Estado, o seu imóvel nunca é totalmente seu — você apenas o aluga da Federação, e o contrato de aluguel vence exatamente no dia em que você morre.

O Fim da “Herança Grátis”

Para o observador casual, a Reforma Tributária brasileira de 2026 é frequentemente vendida como uma simplificação do consumo. No entanto, escondida sob o verniz da eficiência do IVA, reside uma transformação profunda na tributação sobre o patrimônio acumulado. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), historicamente um imposto “adormecido” no Brasil, foi despertado. O que antes era uma taxa de transferência muitas vezes ignorada ou subestimada por avaliações fiscais arcaicas, tornou-se hoje o principal instrumento de pressão sobre a liquidez das famílias brasileiras.

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A grande questão que se impõe não é apenas “quanto” se paga, mas “quem” paga e “sobre o quê” se paga. Ao compararmos o modelo brasileiro com o cenário internacional, percebemos que o Brasil está trilhando um caminho singular: alíquotas que parecem baixas para o padrão global, mas que incidem sobre uma base de contribuintes desprotegida, criando uma insegurança jurídica que remete, de forma irônica, aos tempos em que o Estado tomava o teto alheio por decreto.


A Anatomia da Reforma de 2026: Os Detalhes que Sufocam

A Reforma Tributária não apenas alterou alíquotas; ela mudou a ontologia da cobrança. O cenário pré-2026 era marcado por uma federação de alíquotas fixas e bases de cálculo baseadas em valores venais de referência (como o IPTU), que raramente acompanhavam a inflação imobiliária.

A Progressividade como Imperativo Ético (e Arrecadatório)

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A mudança mais visível foi a obrigatoriedade da progressividade. Antes, estados como São Paulo mantinham uma alíquota flat de 4%. A lógica de 2026 é a de que a capacidade contributiva deve ser o norte: quem herda mais, paga percentualmente mais. Na prática, isso empurrou quase todos os estados a adotarem o teto de 8% para as faixas superiores. O que parece justiça social, contudo, esbarra em uma tabela de faixas que não foi corrigida pela inflação dos ativos, jogando a classe média rapidamente para a alíquota máxima.

O Valor de Mercado: A Morte do Valor Venal

O detalhe mais técnico e devastador da Lei Complementar de 2026 foi a padronização do “Valor de Mercado” (Fair Market Value). O Fisco agora possui ferramentas de Big Data que cruzam transações imobiliárias em tempo real. Se o imóvel do falecido foi comprado por R$ 100 mil em 1990, mas o bairro valorizou e o algoritmo aponta R$ 1,5 milhão, o imposto incidirá sobre o valor atualizado. Para o herdeiro que ganha um salário de classe média, esse “ganho de capital” é meramente teórico, mas a guia de pagamento do ITCMD é muito real.

A Territorialidade e o Fim das Ilhas Fiscais

A reforma fechou o cerco sobre os bens no exterior. Antes de 2026, existia um vácuo legislativo que permitia que heranças de bens fora do país ficassem livres de ITCMD devido à falta de lei complementar federal. O STF havia bloqueado a cobrança estadual. A nova lei não só autorizou a cobrança como criou mecanismos de cooperação internacional para rastrear contas bancárias e imóveis de brasileiros em jurisdições estrangeiras.


O Brasil no Espelho do Mundo: Uma Comparação de Contrastes

Quando olhamos para o exterior, a distorção brasileira torna-se evidente. O erro comum é comparar apenas a alíquota de 8% do Brasil com os 40% dos Estados Unidos ou os 45% da França. Essa análise é superficial e desonesta se não considerarmos a isenção.

O Modelo Anglo-Saxão: Tributar Dinastias, Proteger Famílias

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Nos EUA e no Reino Unido, o imposto de herança é desenhado para ser um “imposto sobre bilionários”.

  • Estados Unidos: Com uma isenção federal que ultrapassa os US$ 13 milhões por pessoa, o americano médio nunca pagará um centavo de Estate Tax. O imposto de 40% só começa a morder quando estamos falando de fortunas que sustentariam gerações.
  • Brasil: Aqui, a isenção é um erro de arredondamento. Em muitos estados, herdar um carro popular e um apartamento de dois quartos já coloca o cidadão na condição de devedor de imposto. O sistema brasileiro tributa a sobrevivência, enquanto o americano tributa o excesso.

O Modelo Europeu: Solidariedade Social vs. Mobilidade

Na França e na Alemanha, as alíquotas são altas e a progressividade é agressiva. No entanto, existem deduções fortíssimas para o cônjuge e para filhos que herdam a residência principal. O sistema europeu entende que a casa da família é um direito social, e não apenas um ativo financeiro. No Brasil, o “Bem de Família” é protegido contra dívidas de bancos, mas é devorado pelo Fisco no momento do inventário.

O Paradoxo dos Países Sem Imposto

Nações como Portugal, Suécia e Austrália aboliram o imposto de herança. A lógica sueca, por exemplo, foi a de que o imposto gerava pouca arrecadação, causava a fuga de capitais e dificultava a sucessão em pequenas empresas familiares. No Brasil, caminhamos no sentido oposto: aumentamos a pressão sobre a sucessão empresarial, o que muitas vezes leva ao fechamento de negócios no momento da morte do fundador por falta de caixa para pagar o ITCMD sobre as cotas da empresa.

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A Insegurança Jurídica e o Retorno ao “Ponha-se na Rua”

A vinda da Família Real em 1808 instaurou o “P.R.” (Príncipe Real), o giz que marcava as casas para o confisco real. Em 2026, o “giz” é digital. O trauma imobiliário moderno não é o despejo físico imediato, mas o despejo financeiro.

O Problema da Liquidez: A Classe Média como Alvo

O grande drama da Reforma Tributária brasileira é que ela foi feita por quem tem liquidez, para ser paga por quem tem apenas patrimônio. O rico estruturado em holdings e fundos exclusivos paga menos imposto do que o herdeiro de um sobrado na zona norte de São Paulo. Isso ocorre porque o imposto é calculado sobre o valor bruto. No Brasil, não se desconta a dívida do falecido da base de cálculo do imposto com a mesma facilidade que em outros países. O herdeiro recebe o “mico” de um imóvel caro, uma dívida de condomínio e uma guia de ITCMD de 8% sobre o valor de mercado.

A Usucapião como Válvula de Escape

Como discutido anteriormente, a insegurança jurídica gerada por esse custo leva ao que chamamos de “Direito da Miséria”. Quando a lei se torna impossível de ser cumprida, a informalidade torna-se a norma. O aumento do rigor do ITCMD em 2026 está, paradoxalmente, inflando o mercado de contratos de gaveta e processos de usucapião. O cidadão prefere viver na sombra da ilegalidade documental a entregar 15% do seu patrimônio (somando imposto, advogado e cartório) para o Estado.


Conclusão: O Patrimônio como Castelo de Areia

A Reforma Tributária de 2026, ao detalhar e endurecer o ITCMD, revelou a face mais voraz do Estado brasileiro sobre a propriedade privada. Ao compararmos com o mundo, percebemos que o Brasil optou por um modelo que não é nem o do paraíso fiscal, nem o da justiça social europeia. Criamos um sistema “meio-termo” que é letal para a classe média: alíquotas moderadas, mas sem isenções protetivas.

O legado desse ensaio é um alerta: no Brasil de 2026, a propriedade imobiliária deixou de ser um porto seguro para se tornar um passivo hereditário. Diante de um Fisco que avalia tudo a valor de mercado, mas não oferece serviços de mercado, o direito à herança tornou-se, novamente, um castelo de areia que pode ser desfeito pelo sopro da próxima guia tributária. O “Ponha-se na Rua” de D. João VI não morreu; ele apenas foi digitalizado e enviado por e-mail na forma de uma notificação fiscal.

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Por que sou contra o ativismo judicial e a nomeação de Bessias ao STF – parte 2

O fato de a Constituição de 1988 ser muito extensa, o que fez os doutrinadores clássicos como José Afonso da Silva a chamarem de analítica, versando sobre muitos assuntos e tendo espaço interpretativo de sobra para se adotar “princípios” virou um prato cheio para se fazer ativismo no STF. Portanto, assim que essa idéia pousou no Aeroporto Juscelino Kubitschek (o de Brasília), ela ganhou muito mais esteroide do que no lugar de origem e fizemos uma cópia ainda pior do que o original.

O Brasil está desde 2002, na maior parte do tempo, sob a administração do Partido dos Trabalhadores. 

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Nesse contexto, o ativismo judicial forçado foi entendido como a forma de se tentar implementar pautas progressistas que não passariam sequer num plebiscito interno do PT e isso virou prioridade nas escolhas das nomeações do STF. A minoria universitária do Leblon e não as opiniões da sociedade devem arbitrar essas questões. Se eles levassem tais questões ao Congresso, eles encontrariam oposição até mesmo nos seus quadros. 

Ainda na década de 1990, o Partido dos Trabalhadores foi um dos que mais fez uso de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. 

O marco zero foi a união estável homoafetiva, em 2011. A partir daí, as comportas se abriram: gravidez de anencéfalos (2012), criminalização da homofobia (2019), proibição de doações de empresas para campanhas políticas (2015) e, agora, talvez, para aborto com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442. 

Do ponto de vista intelectual, a doutrina barroso começou com Daniel Sarmento, Cláudio Pereira de Souza Neto e mesmo Sepúlveda Pertence.

Isso contamina qualquer tipo de discussão, inclusive aqueles que não têm conteúdo de pautas morais divisórias, como fornecimento de medicamentos pelo SUS ou Imposto sobre Opoerações Financeiras.

O mais bizarro de todos foi a criminalização da homofobia, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26. Por quê? Porque, aqui, Foi inventado um crime por analogia, o que vai diretamente contra o princípio da reserva legal, que é basilar no Direito Penal. Assim diz o artigo 1° do Código Penal: 

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

Oras, quem aplaudiu isso porque, supostamente, os “direitos LGBTs estariam sendo protegidos” não pode reclamar quando, daqui a 20 anos, houver uma maioria de direita e ela tiver ministros do STF suficientes para criar um crime que seja conveniente para o grupo político oposto. 

Que tal outra maioria inventar um crime de cristofobia, que é uma palavra comum em meios conservadores? A autoridade do Congresso Nacional foi usurpada e a insegurança jurídica é generalizada. 

Nem precisa falar da presença de Luís Roberto Barroso no 59° Congresso da UNE, em junho de 2023, em que ele discursou dizendo que “derrotamos o Bolsonarismo”. Isso é postura de ministro da Suprema Corte?

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E os problemas que isso causa? 

Inicialmente, se pode pensar que a matéria é irrelevante e é só sinalização de virtude: de fato, embora a criminalização da homofobia tenha um problema grave na sua criação, ela tem pouco efeito prático, uma vez que o número de pessoas efetivamente punidas por este delito seja bastante reduzida ou mesmo insignificante, se tivermos como base o número de condenados por racismo, como se vê no Anuário de Segurança Pública. 

Em outras palavras, a Suprema Corte decidiu que, numa briga de vizinhos, determinados insultos são crime inafiançável e imprescritível e outros são praticamente atípicos.

Escolha bem o adjetivo para xingar o coleguinha.”Panaca” ou “retardado” no máximo resultam em Termo Circunstanciado de Ocorrência na Delegacia. “Viadinho”, por ser homofobia análogo a racismo, vc vai ter de passar a noite na delegacia e ter de, pelo menos, esperar audiência de custódia.  

Ser obrigado a escolher o insulto para dar ao coleguinha por causa das consequências jurídicas pareça interferência inócua no dia a dia, o problema é que isso não tem limite. 

Vejam a questão do aborto no Brasil, como a questão é vista em entrevistas com Fux e Barroso e como é vista com a maioria da população. 

Além de toda a insegurança jurídica generalizada que isso causa. Se podem criar um crime, decidir sobre matérias que não estão previstas em lei, o que mais podem decidir? Podem decidir qualquer coisa.

E isso é um advertência a você, que é de esquerda: os governos mudam. Você quer um direito que pode ser alterado conforme os ministros do STF de plantão? E quando entrar a direita no poder? Que ministros o Nikolas Ferreira nomearia? Você quer eles decidindo a mesma coisa no sentido oposto? 

No próxima edição, vamos falar especificamente do Bessias

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O “Drible” na Hora da Assinatura: O Corretor pode cobrar Indenização do Cliente que Some?

Você já viveu esse roteiro: semanas de negociação, dezenas de visitas, certidões extraídas e o contrato finalmente redigido. Tudo pronto para o “sim”. Mas, na hora da assinatura, o cliente desaparece. Ele para de atender o telefone, ignora o WhatsApp e entra em um verdadeiro “teatro da desistência”.

O cliente fez toda a negociação e fugiu no último momento, o que fazer? – YouTube

Para o corretor de imóveis, tempo é o ativo mais escasso. Quando uma negociação mela no último segundo por capricho do cliente, não se perde apenas uma venda; perde-se o capital investido em prospecção e diligência.

Mas a pergunta que fica no ar é: existe amparo jurídico para cobrar por esse esforço, mesmo sem a venda concretizada?

1. Mediação vs. Resultado: O que diz o Código Civil?

O mercado imobiliário brasileiro ainda vive sob o mito de que o corretor só recebe se a escritura for assinada. No entanto, o Artigo 725 do Código Civil é claro: a remuneração é devida uma vez que o corretor tenha alcançado o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

A grande questão jurídica é definir o momento em que a mediação foi “concluída”. Se você aproximou as partes e elas chegaram a um consenso sobre preço e forma de pagamento, o seu trabalho técnico foi entregue.

2. Arrependimento ou Desistência Imotivada?

Existe uma linha tênue entre o direito de não querer mais o negócio e a responsabilidade civil pré-contratual.

  • Arrependimento: Ocorre quando há uma justificativa plausível ou quando o negócio ainda estava em fase preliminar de sondagem.
  • Desistência Imotivada (Abuso de Direito): É o sumiço repentino após o corretor já ter exaurido todas as suas funções e o contrato estar pronto.

Quando o cliente gera no profissional a legítima expectativa de que o negócio será fechado e depois recua sem motivo, ele pode ser compelido a indenizar o corretor por perdas e danos.

3. O Perigo do “Capital Morto”

Como discutimos em outros artigos aqui no blog, o imóvel parado ou a negociação paralisada por inércia do devedor é um capital morto. O corretor não pode ser o financiador do indecisismo alheio. A jurisprudência brasileira tem avançado para proteger o profissional que prova ter realizado a aprovação do crédito, a análise documental e a convergência de vontades.

4. Como se blindar contra o “sumiço” do cliente?

Para não ficar de mãos abanando, o corretor precisa agir como um gestor de riscos:

  • Contrato de Corretagem Escrito: É o seu escudo. Deixe claro as condições de desistência.
  • Registro de Etapas: Guarde e-mails, prints de conversas e relatórios de visita. Eles são a prova da sua “mediação concluída”.
  • Notificação Extrajudicial: Às vezes, o “sumido” só reaparece quando percebe que o seu trabalho tem valor jurídico e que a cobrança pode chegar via cartório.

Conclusão

O corretor de imóveis de 2026 não é um mero “mostrador de casas”, mas um consultor de negócios. Se o seu cliente sumiu na hora H, saiba que a lei pode estar ao seu lado para garantir que o seu suor não seja em vão.

E você, já teve que buscar a justiça para receber uma comissão de uma venda que “melou” no último segundo?


[Assista ao vídeo completo sobre este tema no meu canal do YouTube]

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O Rastro do Imposto: Uma Breve Genealogia dos Tributos Imobiliários Extintos no Brasil e que são Bem Parecidos com os Atuais

A história dos impostos imobiliários no Brasil é, em essência, a história da transição de uma economia colonial e extrativista para uma nação urbana e burocratizada. Olhar para os tributos que ficaram pelo caminho não é apenas um exercício de nostalgia jurídica, mas uma forma de entender como o Estado brasileiro enxergou a terra: ora como símbolo de status, ora como fonte de custeio para guerras, ora como o ativo financeiro que é hoje.

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A Sisa: A Herança da Coroa e o Custo da Transmissão

O tributo extinto mais emblemático da história brasileira é, sem dúvida, a Sisa. De origem portuguesa, ela atravessou o Atlântico com a Família Real em 1808. A Sisa incidia sobre a transmissão de bens de raiz (imóveis) e, de forma sombria para os padrões modernos, também sobre a “propriedade” de pessoas escravizadas.

O que a tornava fascinante — e odiada — era sua natureza arbitrária. Em um Brasil onde as fronteiras das propriedades eram marcadas por rios e árvores, e não por satélites, a avaliação do valor do imóvel para o pagamento da Sisa era frequentemente motivo de disputas judiciais que duravam décadas. Ela foi a precursora direta do atual ITBI, mas com uma carga de burocracia física que exigia selos reais e carimbos que hoje são peças de museu.


O Imposto Predial Urbano e as “Décimas”

Antes da consolidação do IPTU na Constituição de 1988, o imposto sobre a propriedade urbana era conhecido como a Décima Urbana. Instituída no início do século XIX, ela cobrava literalmente 10% do valor do aluguel (ou do valor locativo estimado) de todas as casas localizadas em portos e cidades de maior relevância.

Diferente do IPTU atual, que foca no valor venal (o valor de venda do imóvel), a Décima era focada no rendimento. Se o imóvel não gerasse renda, o proprietário via o imposto como um confisco de seu patrimônio estático. Sua extinção e transformação em impostos municipais modernos marcaram a descentralização do poder, tirando a arrecadação das mãos da Coroa/Império e entregando-a aos prefeitos.

A Décima foi o primeiro grande imposto direto sobre a propriedade urbana no Brasil, instituído logo após a chegada de D. João VI em 1808.

A Lógica: O nome não é por acaso; a alíquota era de 10% (uma décima parte) sobre o valor locativo do imóvel. O governo partia do princípio de que, se você era dono de uma casa na cidade, ela tinha um potencial de gerar renda, e o Rei merecia uma fatia dessa “utilidade”.

O “Puxadinho” Fiscal: A Décima era cobrada apenas em cidades portuárias e vilas importantes. Isso criou o primeiro movimento de “fuga fiscal” no Brasil: proprietários evitavam reformar a fachada de suas casas para que elas não parecessem valiosas o suficiente para atrair o fiscal da Coroa.

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O Imposto sobre o Lucro Imobiliário (ILI)

Entre 1946 e meados da década de 60, o Brasil experimentou um imposto que hoje soaria estranho aos ouvidos dos contadores: o ILI. Diferente do atual Ganho de Capital, que é uma vertente do Imposto de Renda, o ILI era um imposto autônomo.

Ele nasceu em um período de urbanização acelerada pós-Segunda Guerra. O objetivo era frear a especulação imobiliária predatória. No entanto, o ILI sucumbiu à sua própria complexidade. Em uma era pré-digital, era impossível para o fisco controlar o valor real das transações. As “escrituras de valor baixo” tornaram-se a norma para fugir do ILI, o que acabou forçando o governo a extingui-lo e, décadas depois, reabsorver a lógica da tributação sobre o lucro dentro da declaração anual de renda.

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A Contribuição de Melhoria (Em Desuso Prático)

Embora ainda exista juridicamente no texto constitucional, a Contribuição de Melhoria é um “imposto fantasma” no Brasil moderno. Antigamente, era comum que, se o governo pavimentasse uma rua ou construísse uma praça, os proprietários vizinhos recebessem um boleto para pagar pela valorização direta de seus imóveis.

Com o tempo, a dificuldade política de cobrar esse imposto — e a judicialização em massa por parte dos moradores — fez com que ele caísse no esquecimento das prefeituras. Hoje, em 2026, ele é uma relíquia teórica, substituída por taxas de iluminação e lixo, que são mais simples de arrecadar e menos contestadas pela população.


Conclusão

A extinção desses impostos revela uma tendência clara: a busca pela simplificação e pela invisibilidade. Se a Sisa era um evento traumático e solene, os impostos modernos (como o IVA que agora implementamos) buscam ser automáticos e diluídos.

Estudar os impostos imobiliários que morreram é entender que a relação do brasileiro com sua casa sempre foi mediada pelo Estado. O “quinto dos infernos” pode ter mudado de nome e de alíquota, mas a terra permanece como o grande termômetro da arrecadação nacional.

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