Caráter derivado da arrematação: navegando no caos decisório e no prêmio do malandro.

Se você arrematar um imóvel no Estado de São Paulo hoje, em maio de 2026, e o devedor no processo não for o proprietário registral, é possível dizer que é difícil conseguir que a carta de arrematação seja registrada no seu nome, principalmente na capital e nas cidades maiores. Neste sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUJEITA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO DECRETADA EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU A ARREMATAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ APENAS COM RELAÇÃO ÀS PARTES DO PROCESSO, NÃO ESTENDENDO OS SEUS EFEITOS A TERCEIROS, QUE NÃO PARTICIPARAM DAQUELE FEITO – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO.

TJ-SP – AC: 10504488220228260100 SP 1050448-82.2022.8.26.0100, Relator: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 20/10/2022, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 24/10/2022

Como já demonstrei na minha carta aberta “Arrematação como aquisição derivada é o prêmio do malandro”, embora seja assim que funcione na situação atual, isso corrompe profundamente a função social da arrematação. 

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A coletividade de arrematantes, ao perceber que não conseguirá o registro, ignora o imóvel, o condomínio credor não obtém seus créditos, a execução falha, o leiloeiro não recebe sua comissão e o maior beneficiário dessa situação é o devedor malandro, que fica no apartamento e sua dívida continua aumentando enquanto os demais moradores se sacrificam para pagar as despesas comuns. A função social da execução é comprometida em virtude da defesa preciosista da segurança jurídica num título judicial que já recebe sua qualificação dentro do processo. 

O que quero mostrar neste ensaio é que o argumento da arrematação como derivada é tão precário que sequer possui entendimento estável. Dependendo do estado da federação e de quem ocupe o cargo de julgador das dúvidas registrais, o entendimento pode ser radicalmente diferente, o que mostra que não existe entendimento seguro na questão. 

Isso não vai não vai ocorrer enquanto ou o legislador realizar uma reforma na Lei de Registros Públicos e assim o determinar, como ocorre nos países de sistema germânico, que, supostamente, copiamos o nosso sistema registral, ou houver um entendimento jurisprudencial do ato de soberania, em que se entende que a expropriação somente se efetiva quando a situação jurídica do imóvel é entregue com certeza de registro e sem ônus para o arrematante. Não se nega a qualificação registral do título judicial, mas se mitiga em nome da efetividade da justiça. 

 A variação geográfica

Do ponto de vista do caráter derivado ou originário da carta de arrematação, temos um genuíno sistema federalista. 

Dependendo do estado da federação em que o imóvel se encontre, é bem possível que o entendimento jurisprudencial ou os normativos extrajudiciais locais sejam totalmente diferentes do bandeirante. Parece quase um sistema mexicano, em que, lá, os códigos e toda a legislação civil e penal são diferentes por estado. 

Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, o art. 809 do Provimento 93/2020, que regula os serviços extrajudiciais daquele estado, tem a seguinte redação:

Art. 809. A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações judiciais são modos de aquisição originária de propriedade.

§ 1º Os requisitos da matrícula e do registro devem constar no título, quando possível.

§ 2º Se do título constar a informação de que se trata de imóvel transcrito ou matriculado, total ou parcialmente, caberá ao oficial de registro fazer as remissões e averbações à margem dos registros anteriores relativamente à matrícula que abrir para o registro, dispensado o procedimento de estremação. 

Sim, isso é um normativo dos serviços extrajudiciais (!). Exemplos de decisões do TJ-MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DÚVIDA – CARTA DE ARREMATAÇÃO – IMOVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO JUDICIAL EM QUE EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO – CONTINUIDADE REGISTRAL – AUSÊNCIA QUALQUER INDÍCIO DE POSSE OU PROPRIEDADE DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. . O disposto no art. 711, do Provimento n. 260/2013, da CGJ/TJMG, acerca do caráter originário da aquisição de propriedade derivada da arrematação judicial, deve ser interpretado de maneira consentânea com o ordenamento jurídico pátrio . Embora possível a desconsideração do princípio da continuidade registral para o registro de carta de arrematação, faz-se indispensável a demonstração da vinculação entre o bem arrematado e a parte do processo em que se deu a arrematação . Não figurando o titular do domínio do imóvel no processo judicial e ausente a mínima prova da relação entre o “de cujus” e o bem arrematado em autos de inventário, apresenta-se inviável o registro da carta de arrematação, ante a flagrante quebra da continuidade registral . Recurso desprovido.

TJ-MG – AC: 50222968520168130145, Relator: Des.(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 26/11/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019

Veja as palavras do julgador: “Embora possível a desconsideração do princípio da continuidade registral para o registro de carta de arrematação”. Trata-se de uma decisão feita no estado ao lado de São Paulo. 

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Veja, agora, esta decisão do Estado do Mato Grosso:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO – PENHORAS E RESTRIÇÕES ANTERIORES – CANCELAMENTO INDIRETO – INEFICÁCIA PERANTE O ARREMATANTE – BAIXA – DESNECESSIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

O registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores, que perdem efeito após a arrematação do bem em leilão judicial. Não cabe ao juiz determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Recurso desprovido. 

TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 0001709-05.2005.8.11.0005, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023

Ou então:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE PENHORAS GRAVADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ARREMATADO ORIUNDAS DE DEMANDAS DISTINTA – PRETENDIDA ORDEM PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINE O CANCELAMENTO DOS GRAVAMES – PEDIDO INDEFERIDO – NECESSIDADE DE O ARREMATANTE DILIGENCIAR NOS JUÍZOS DE ONDE PROVIERAM OS GRAVAMES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A arrematação se traduz em forma de aquisição originária da propriedade que acarreta a transferência livre e desembaraçada do bem ao arrematante. Contudo, apenas as penhoras e ônus que ocasionaram a expropriação são automaticamente canceladas pelo juízo da execução em que a medida foi efetivada. No caso de existência de penhoras e gravames incidentais sobre o bem decorrentes de outros processos judiciais que não aquele no qual se verificou a expropriação, necessário que o arrematante diligencie a sua baixa nos juízos competentes para tanto, porquanto não se trata de medida automática, mas realizada por ordem judicial, nos termos do artigo 250 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73).

TJ-MT 10057909620228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022

A escola da Guanabara de arrematação

Nessa situação de heterogeneidade geográfica extrema do caráter da arrematação, dois estados destacam-se por serem praças fortes do caráter originário: Distrito Federal e Rio de Janeiro. 

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Existe um aspecto pouco considerado nos estudos da arrematação: que a maioria dos professores que ensinam cursos online de formação na área de arrematação são cariocas, principalmente as duas influenciadoras digitais principais da área. A presença desproporcional destas instrutoras levou a uma crença interna no ecossistema dos advogados que atuam no campo da arrematação a acreditarem e a fazerem promessas falsas aos seus clientes, mesmo que de outros estados, a acreditarem que a arrematação fosse originária. 

No entanto, essa promessa se dá apenas pelo viés local do Rio de Janeiro e, infelizmente, a heterogeneidade geográfica de entendimentos jurídicos impede que isso se espalhe. Se outros estudiosos, livres do viés carioca, se tornarem relevantes no debate sobre arrematações, o entendimento será totalmente diferente. 

A variância dos julgadores. 

Quando o registrador se recusa a negar a carta de arrematação em virtude da falta de continuidade registral, a solução jurídica da doutrina principal é a interposição de dúvida registral contra o registrador (art. 198 da Lei 6015/73), a ser julgada pelo Juiz Corregedor do referido registrador e, em caso de denegação, existe a possibilidade de recurso de apelação (art. 202 da Lei 6015/73) para o Conselho Superior da Magistratura – CSM. Da nova denegação pelo presidente do CSM, não há recurso aos tribunais superiores a não ser na via muita estreita das ações constitucionais (Súmula 733 do STF). 

O Conselho Superior da Magistratura é um dos órgãos superiores do Tribunal do Justiça. No caso de São Paulo, temos os seguintes membros, com mandato de 2 anos:

1. Presidente do Tribunal de Justiça;

2. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

3. Corregedor-Geral da Justiça; 

4. Decano (o desembargador mais antigo do Tribunal);

5 Presidente da Seção de Direito Privado;

6. Presidente da Seção de Direito Público; e

7. Presidente da Seção de Direito Criminal.

Destes, o mais importante, para questões registrais, é o Corregedor Geral de Justiça. 

Em outros estados, o julgamento das dúvidas registrais é delegado, em razão de atos administrativos internos, para Câmaras Especiais que têm conhecimento especializado na matéria e existe maior possibilidade de o pedido ser deferido. 

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A que quero chegar? Se todo o entendimento sobre questões como o caráter da arrematação estão limitadas a um grupo minúsculo de pessoas com mandato de 2 (dois) anos, há uma extraordinária instabilidade decisória. Em pouco tempo, entrarão outras pessoas. Se o novo Corregedor Geral pensar de forma diferente, muda o entendimento de toda a questão registral.

Isso causa uma heterogeneidade caótica de entendimentos. Se, hoje, a decisão é desfavorável ao arrematante, nada impede que um novo Corregedor entre daqui a 2 anos e pense de forma totalmente oposta. Em outras palavras, se você arrematou um imóvel sem o devedor do processo ser o dono tabular, a decisão final compete a uma pessoa que muda a cada 2 anos.

O exemplo máximo do fato de uma única pessoa decidir o caráter da arrematação foi o exercício do Dr. José Renato Nalini na Corregedoria Geral de Justiça no biênio 2012-2013. Esses dois anos foram a era de ouro do arrematante porque ele, pessoalmente, defendia o caráter originário e tivemos decisões como:

Registro de imóveis – dúvida – arrematação de imóvel em hasta pública – forma originária de aquisição de propriedade – inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem – imóvel penhorado com base no art. 53, § Io, da Lei 8.212/91 – indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária – recurso provido

TJ-SP – APL: 00131979220128260554 SP 0013197-92.2012.8.26.0554, Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 18/04/2013, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 25/04/2013

Quando ele exerceu o cargo, essas decisões eram frequentes, mas a era de ouro acabou quando ele deixou a Corregedoria para exercer a Presidência do Tribunal de Justiça em 2014. 

E em primeiro grau?

A via típica, no estado de São Paulo, como vemos, é totalmente dependente de uma única pessoa: o Corregedor Geral de Justiça. Por isso, nada impede que, daqui a 10 anos, tenhamos um entendimento completamente diferente e a possibilidade de uma enorme quantidade de revisões se entrar um ocupante com pensamento diferente. 

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Devido, porém, à instabilidade decisória, a via mais racional do patrono do arrematante é tentar a sorte na dúvida registral com o juiz corregedor dos registros públicos em 1° grau, a não ser que tenha um pensamento consolidado contra. Isso porque são muitos e se pode, eventualmente, encontrar um jovem juiz que tenha visão de maior efetividade da execução. 

São centenas de juízes corregedores dos registros públicos e cada cidade é um juiz e uma cabeça. Inclusive, em cidades menores, quem exerce é um substituto recém-empossado. 

Se favorável ao arrematante, o registrador tem de fazer o registro, não pode apelar. Agora, se denegado, o arrematante vai pagar custas de apelação e encontrar o Dr. Francisco Loureiro, cujo posicionamento é claramente desfavorável. 

É necessário falar também da eficiência financeira de apelar e encontrar o Dr. Loureiro. Para que ele leia, é necessário o pagamento de preparo de 4% do valor de todo o imóvel. 

A via atípica

A via da dúvida registral, como vimos, está bloqueada em sede de apelação pelo pensamento individual do Corregedor Geral de Justiça, embora haja possibilidade de uma decisão favorável no corregedor de 1° grau.   

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Uma via alternativa é a possibilidade de, perante a decisão denegatória do registro, pedir ao próprio juiz que presidiu a execução a determinar o registro ao registrador e, em caso de negativa, interpor agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça e tentar a sorte (sim, aqui a palavra é tentar a sorte, devido à heterogeneidade decisória) numa Câmara favorável. Neste sentido, mesmo em São Paulo, houve decisões favoráveis ao arrematante.

A via do agravo de instrumento tem 2 vantagens: as custas são tabeladas em valor fixo, há possibilidade de acesso ao Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e possibilidade de encontrar uma Câmara favorável (no Estado de São Paulo, são 38 Câmaras de Direito Privado). Neste sentido, há algumas decisões favoráveis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL – Indeferimento dos pedidos feitos pelo arrematante para cancelamento das averbações existentes na matrícula do imóvel, advindas de outros processos – Arrematação que é hipótese de aquisição originária da propriedade, na qual o arrematante adquire o bem de forma livre e desembaraçada – Norma expressa no artigo 320-G do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pelo Provimento nº. 188/2024 do CNJ) e no art. 269 das NSCJG deste Tribunal, que dispõem sobre a responsabilidade da autoridade judicial que deferiu a arrematação para cancelar as demais constrições oriundas de outros feitos, arcando o interessado com o pagamento dos emolumentos devidos – Precedentes – Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso.

TJ-SP – Agravo de Instrumento: 22380942820258260000 Guarulhos, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 12/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025

Portanto, temos duas vias jurisdicionais contra a denegação do registrador: a dúvida em 1° grau, mas evitar a apelação mais cara e com a necessidade de fazer tese oposta ao pensamento do Corregedor Geral de Justiça e o agravo de instrumento contra a denegação do juiz de direito que fez a execução.

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Do ponto de vista da eficiência financeira, estes dois caminhos têm custo relativamente mais baixo. As custas, quando a dúvida é em 1° grau, são devidas somente no caso de perder (dúvida registral procedente), enquanto o valor do agravo é em valor fixo e baixo em relação ao valor do imóvel, permitidno o acesso ao Recurso Especial. 

Finalmente, caso seja denegado de todas as formas, cabe ao arrematante a adjudicação compulsória e o usucapião. Porém, mesmo que perca, o arrematante tentou de todas as formas uma via jurisdicional mais fácil para conseguir o seu registro.

Conclusão Final: O Arrematante entre a “Festa do Malandro” e o Federalismo de Gabinete

O ecossistema da arrematação no Brasil atual é o retrato de uma inefetividade sistêmica alimentada por um formalismo cego. 

Como demonstrado, a insistência do Tribunal de Justiça de São Paulo em classificar a arrematação judicial como aquisição derivada nada mais é do que o “Prêmio do Malandro”. Ao blindar a matrícula contra o título judicial, o registrador acaba, paradoxalmente, protegendo o devedor contumaz. O inadimplente, mantém o imóvel em nome de terceiros ou em “contratos de gaveta”, assiste de camarote à falha da execução: o condomínio não recebe, o leiloeiro não recebe, e o arrematante — o único que aporta liquidez ao sistema — é punido com um título inútil. É a vitória do “espertismo” sobre a função social da propriedade e do processo.

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Essa injustiça é agravada por uma variância geográfica caótica, que beira o surrealismo jurídico. Cruzar a fronteira de São Paulo para Minas Gerais ou Mato Grosso é entrar em uma jurisdição diferente, onde o caráter originário é norma expressa (como o Art. 809 do Provimento 93/2020 de Minas Gerais) e o princípio da continuidade é mitigado em nome da soberania estatal. Vivemos em um “federalismo de balcão”, onde o direito de propriedade do cidadão depende menos da lei federal e mais do CEP do imóvel.

Soma-se a isso a variância pessoal caótica. A sorte do registro em São Paulo está umbilicalmente ligada ao mandato bienal do Corregedor-Geral da Justiça. O que foi a “era de ouro” sob a batuta de José Renato Nalini, que pessoalmente defendia o caráter originário, tornou-se o inverno rigoroso da gestão atual. É inadmissível que a segurança jurídica de investimentos milionários mude conforme a biografia ou a ideologia do ocupante de uma única cadeira administrativa a cada dois anos.

Diante desse cenário de incertezas, o patrono do arrematante deve agir com racionalidade tática, operando nos “remédios das frestas”:

1. A Dúvida Registral em 1º Grau: É o caminho para tentar a sorte com a “cabeça de cada juiz” nas centenas de corregedorias permanentes do estado. Se o juiz de primeiro grau, muitas vezes mais sensível à urgência da execução, deferir o registro, o caso está encerrado a custo quase zero (já que as custas são de alçada ou devidas apenas na derrota). Contudo, o advogado prudente deve parar no 1º grau: a apelação ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) é o “corredor da morte” do registro, custando caríssimos 4% do valor do imóvel para encontrar um entendimento de cúpula já consolidado contra o arrematante.

2. O Agravo de Instrumento como Válvula de Escape: Diante da negativa do juiz da execução em determinar o registro, o Agravo é a via real da jurisdicionalização. Suas vantagens são insuperáveis: possui custas fixas e baixas (10 UFESPs), foge do rito administrativo do CSM para cair em uma das 38 Câmaras de Direito Privado (onde a heterogeneidade pode, finalmente, jogar a favor do arrematante) e, crucialmente, abre as portas para o Recurso Especial ao STJ. É em Brasília, longe do conservadorismo das cúpulas bandeirantes, que reside a esperança de se aplicar a pacificada tese da aquisição originária.

Em suma, se o sistema registral paulista insiste em ser o refúgio do devedor malandro, cabe ao advogado do arrematante utilizar a geografia e o procedimento a seu favor. A arrematação é um ato de soberania e não pode ser tratada como uma compra e venda comum de balcão. Enquanto o legislador não unifica o sistema, o registro não será conquistado pela via reta da burocracia, mas pela via tortuosa — porém eficaz — da jurisdicionalização estratégica. A batalha pelo registro é, antes de tudo, uma batalha contra a ineficiência planejada.

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O papel da continuidade registral na arrematação no trabalho do Prof. Guilherme Antonietto.

O papel da continuidade registral na arrematação no trabalho do Prof. Guilherme Antonietto. 

Vamos agora fazer a análise do trabalho de iniciação científica do advogado e professor Guilherme Antonietto sobre o caráter da arrematação, se é originário ou derivado e quais os problemas desta perspectiva. O Prof. Guilherme fez este trabalho em sua iniciação científica como estudante de graduação da Universidade de São Paulo, campus Ribeirão Preto e o trabalho está à disposição para leitura de biblioteca aqui.

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A exposição de Guilherme

O autor faz uma longa digressão sobre os princípios registrais imobiliários, como continuidade, rogação, legalidade e vários outros dos autores clássicos, tais como Afrânio de Carvalho e Ricardo Dip. 

Posteriormente, explora o tema da continuidade registral e segue a perspectiva de Araken de Assis, na qual a arrematação é derivada. Para ele, reproduzindo o ilustre doutrinador civilista, o Estado se subroga no papel do devedor e o imóvel é entregue ao arrematante na condição em que se encontra. 

Isso ocorre pelo conceito de substituição da perspectiva derivada: O Estado–juiz é o proprio devedor entregando para pagamento para se ter o dinheiro para o cumprimento da obrigação, mas como o devedor não faz isso, o Estado o faz. Para fazer isso, o imóvel é entregue na condição jurídica em que se encontra e o arrematante que depois se esforce para regularizar. 

Esse é exatamente o ponto aqui da minha crítica intelectual. Não me leve a mal, mas entendo que, ao fazer isso, na prática, os imóveis irregulares não são de fato arrematados, os credores não têm seus créditos satisfeitos e os poucos que se aventuram a adquirir vão passar uma segundas jornada na adjudicação compulsória ou na usucapião. 

A visão crítica é sustentada no descumprimento da função social e do resultado útil da arrematação. Ao se criar exigências desproporcionais que são, do ponto de vista do investidor sem conhecimento jurídico, abstratas, não há arrematação ou satisfação do crédito.   

O Dogma da Continuidade vs. A Realidade do “Gaveteiro”

Antonietto sustenta que a arrematação judicial não pode romper a cadeia de transmissão do direito de propriedade. Para ele, se o registro está no nome de CAIO, mas o devedor no processo é TÍCIO, o arrematante JOÃO não pode simplesmente “pular” o elo da corrente. O autor argumenta que a origem judicial do título não dispensa sua submissão à qualificação registral.

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O problema é que essa “pureza” da matrícula, defendida por Antonietto, ignora a patologia social brasileira: o contrato de gaveta como estratégia de blindagem. Quando Antonietto exige a cadeia completa CAIO-TÍCIO-JOÃO, ele está exigindo que o arrematante faça o trabalho que o devedor TÍCIO deliberadamente não fez para se manter oculto. TÍCIO comprou de CAIO, não registrou, não pagou ITBI, não pagou escritura e, agora, não paga o condomínio.

Ao validar a nota devolutiva do registrador que barra a carta de arrematação por falta de continuidade, Antonietto está dizendo para TÍCIO: “Parabéns, sua estratégia de informalidade funcionou. O Estado não consegue te tirar daí porque eu prefiro uma matrícula bonita a uma execução efetiva”.

A Inefetividade Planejada e o Risco Moral

A tese de Antonietto cria o que a Análise Econômica do Direito chama de Risco Moral. Se o sistema pune quem é organizado (MÉVIO, que registrou e por isso perde o bem rápido se não pagar) e protege quem é desidioso (TÍCIO, o gaveteiro), o incentivo racional é para o comportamento antissocial.

Antonietto argumenta que considerar a arrematação como originária traria insegurança jurídica, pois o arrematante poderia se tornar dono de algo que não pertencia ao executado. Ora, essa é uma visão desconfiada do próprio Poder Judiciário. O leilão judicial não é um negócio de esquina; é um ato de império, precedido de editais, intimações e prazos para embargos.

Ao priorizar o formalismo registral sobre a efetividade da execução, o trabalho de Antonietto frustra os Artigos 4º e 6º do CPC/2015, que estabelecem a Primazia do Julgamento de Mérito e a Efetividade da Execução. O resultado é a inefetividade planejada: o leilão sai negativo porque nenhum arrematante experiente quer comprar um problema de difícil solução, a execução é arquivada e o malandro continua no imóvel, rindo da “viga mestre” de Antonietto enquanto os vizinhos pagam o conserto do elevador por ele.

A Hipocrisia da “Substituição” e o Silêncio sobre a Purgação

Antonietto apoia-se na “Teoria da Substituição” de Araken de Assis para afirmar que o Estado apenas substitui a vontade do devedor. Se o devedor não tinha o registro, o Estado não pode transmitir o que o devedor não tinha (nemo plus iuris).

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Mas onde fica a coerência sistêmica quando olhamos para o Art. 130 do CTN e o Art. 908 do CPC? A lei tributária e a lei processual são claras: a arrematação purga o bem. O imóvel sai da hasta livre de débitos tributários e de condomínio, que se sub-rogam no preço. Se o sistema é capaz de “limpar” o imóvel de dívidas que aderem à coisa (propter rem), por que não seria capaz de “limpar” a matrícula de uma descontinuidade causada pela má-fé do devedor?

A tese defendida por Antonietto é hipócrita porque aceita a purgação do débito (o benefício para o arrematante), mas nega a purgação da matrícula (o benefício para o sistema). Ele quer que a arrematação seja “derivada” apenas para manter o poder de veto do registrador, ignorando que o ato de soberania estatal (Hoheitsakt) deveria ter o poder de criar um novo marco zero dominial.

O Conflito de Poderes: O Registrador como Revisor do Juiz

Um dos pontos mais sensíveis do trabalho de Antonietto é a defesa da submissão do título judicial à qualificação registral. Ele vê o registrador como um guardião necessário. Na prática, isso transforma o Oficial de Registro em uma instância revisora do Juiz de Direito.

Quando o Juiz expede a carta de arrematação, ele está declarando: “O Estado expropriou e vendeu”. Quando o registrador emite uma nota devolutiva baseada na tese de Antonietto, ele está dizendo: “O Juiz mandou, mas eu não obedeço porque a matrícula é sagrada”.

Essa queda de braço resulta na impotência judicial. O arrematante JOÃO, que acreditou no edital e no selo do Tribunal, descobre que comprou um “título de gaveta de luxo”. Ele pagou o preço, pagou o ITBI, mas não é dono. Ele tem a posse, mas não tem o crédito. Ele é um refém do formalismo que Antonietto defende com tanto zelo acadêmico.

A Lição Alemã e a Miopia Brasileira

Antonietto ignora, ou minimiza, o conceito de Hoheitsakt consolidado no direito germânico (ZVG) desde 1897. Na Alemanha, a batida do martelo (Zuschlag) opera a transferência da propriedade por força de lei (kraft Gesetzes). Não há discussão sobre continuidade porque o Estado, em sua soberania, rompe o nexo com o passado para garantir a segurança do futuro.

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No Brasil, estados como o Mato Grosso já começam a entender que a arrematação de terras rurais deve ser tratada como ato de soberania para evitar que entraves burocráticos (como georreferenciamento pendente do devedor) travem a economia. Por que São Paulo, o coração financeiro do país, continua preso à tese de Antonietto? Por que insistimos em uma doutrina que protege o inadimplente e pune o investidor?

Conclusão: O Veredito da Ópera do Malandro

O trabalho de Guilherme Antonietto é um triunfo da forma sobre a substância. É um texto que ficaria lindo em uma moldura na parede de um cartório, mas que é um desastre para a justiça social e para a eficiência do mercado.

Ao defender a arrematação como aquisição derivada e a supremacia da continuidade registral, Antonietto entrega o troféu ao malandro. Ele garante que o TÍCIO “gaveteiro” seja inalcançável. Ele garante que o condomínio nunca receba seu crédito. Ele garante que o arrematante JOÃO seja o “pato” da história.

A “viga mestre” de Antonietto é, na verdade, a grade que protege o devedor. Enquanto não reconhecermos que a arrematação é uma aquisição originária funcional — um ato de império que limpa não só as dívidas, mas também as mazelas da matrícula — o leilão judicial continuará sendo um teatro de sombras.

O caloteiro venceu, Antonietto. Ele continua no apartamento, e os vizinhos, que pagam suas contas em dia e registram seus imóveis, continuarão pagando o conserto do elevador por ele. Sua tese é a vitória do formalismo sobre a dignidade da Justiça.

Que fique claro que não se trata de ataque pessoal, mas sim de discordância intelectual com as idéias e teses apresentadas pelo autor. 

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Isso não pode ser sério….

Este blog não fala de política.

Este blog reclama de ativismo judicial: implementar medidas claramente políticas por fora dos canais políticos tradicionais. Principalmente em assuntos de guerra cultural que, muitas vezes, a elite bem escolarizada tem um opinião diferente das pessoas comuns. Temas que me vêm a mente são questões como operações policiais e aborto, dentre muitos outros. A federação Rede-PSOL é campeã de achar que pode mandar na sociedade sendo que o Partido Socialismo e Liberdade nunca teve senador.

Nesse sentido, como já mostrei, Jorge Messias é um apologeta do ativismo judicial e escreveu uma tese de doutorado inteira sobre o assunto e mostrei aqui, aqui e aqui o problema de fazer isso. A nomeação, felizmente, foi rejeitada numa ação histórica do Senado Federal.

Agora, bizarramente, o Presidente quer insistir na nomeação. Para que tanto isso?

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Imóveis HIS e HMP em Leilão: Arrematante precisa ter renda baixa?

Quem acompanha os leilões da Caixa em São Paulo já deve ter notado apartamentos com preços extremamente atrativos, mas acompanhados de siglas como HIS (Habitação de Interesse Social) ou HMP (Habitação de Mercado Popular).

A dúvida que recebo com frequência é: “Eu ganho acima do teto permitido pela prefeitura. Posso arrematar esses imóveis? E na hora de vender, como fica?”

Para investir com segurança nesse nicho, é preciso entender a “letra miúda” dos decretos municipais atualizados em 2026.

1. O que são imóveis HIS e HMP?

São unidades construídas com benefícios urbanísticos e fiscais (como maior potencial construtivo e isenções). Em troca, a construtora deve vendê-los a famílias que se enquadrem em faixas específicas de renda.

Segundo o Decreto Municipal 64.895/2026, as faixas atuais são:

  • HIS-1: Renda familiar até R$ 4.863,00.
  • HIS-2: Renda familiar até R$ 9.726,00.
  • HMP: Renda familiar até R$ 16.210,00.

2. A exceção para Arrematantes (O “Pulo do Gato”)

No mercado comum, se você tem uma renda alta, você está proibido de comprar essas unidades. No entanto, o Decreto 63.130/2024 (Art. 10-A) abriu uma exceção vital para o investidor de leilão.

A lei estabelece que as restrições de comercialização não se aplicam aos leilões de alienação fiduciária (Lei 9.514/97).

Na prática: Você pode arrematar o imóvel mesmo que sua renda seja de R$ 50 mil mensais. O banco precisa retomar o crédito e a lei garante que o leilão seja livre dessas amarras para atrair compradores.

3. O desafio está na “Saída” (Revenda)

Aqui é onde muitos investidores se confundem. Embora você possa comprar sem restrição de renda, o imóvel não perde sua natureza social automaticamente.

  • A regra dos 10 anos: As restrições de uso e o perfil do público comprador valem por 10 anos após o primeiro registro da unidade.
  • A Revenda: Se você arrematar um HIS-1 e quiser vendê-lo antes de completar 10 anos do registro original, você deverá encontrar um comprador que se enquadre na renda de HIS-1.
  • Uso e Locação: Lembre-se que essas unidades são destinadas à moradia própria. Utilizá-las para locação de curto prazo (AirBnb) pode gerar problemas com a fiscalização municipal.

Vale a pena investir?

Sim, desde que sua estratégia esteja alinhada ao público-alvo. Imóveis HIS e HMP em leilão costumam ter menos concorrência justamente pela dúvida jurídica que geram. Se você sabe que o seu comprador final será alguém dentro das faixas de renda mencionadas, o lucro na arrematação pode ser excelente.

Após transcorridos os 10 anos iniciais, o imóvel é liberado dessas amarras e pode ser comercializado livremente no mercado de mercado, sem restrições de renda.


Ficou com alguma dúvida sobre a matrícula de um imóvel em leilão? Procure sempre um advogado especializado para analisar o edital e evitar surpresas no registro.

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Investimento em Leilões: 4 Tipos de Imóveis que Você Deve Evitar (e Por Quê)

No mercado de leilões, existe uma máxima que todo investidor deveria carregar: o lucro se faz na compra, mas a segurança se faz na análise. Muitas vezes, nos deparamos com imóveis com descontos de 60% ou 70% sobre o valor de mercado. O brilho nos olhos é inevitável, mas é aqui que mora o perigo. No leilão, você não compra apenas o tijolo; você herda a situação jurídica do antigo dono.

Para ajudar você a blindar o seu capital, listamos as 4 “ciladas” que podem transformar o seu investimento em um pesadelo jurídico.

1. O Leilão de Direitos (A Falta de Registro)

Este é o erro “zero” de muitos iniciantes. Ocorre quando o devedor do processo não é o dono registral (aquele cujo nome está na matrícula do imóvel). Ele possui apenas um contrato de gaveta ou um direito de posse.

  • O Problema: Quando o juiz assina a carta de arrematação e você a leva ao Cartório de Registro de Imóveis, o oficial vai recusar o registro.
  • A Consequência: Você terá que ingressar com uma ação de Adjudicação Compulsória ou até uma Usucapião para se tornar dono de fato. Se o seu objetivo é a revenda rápida, passe longe.

2. Dívida de Condomínio em Imóvel Financiado

Imagine arrematar um imóvel em um leilão movido pelo condomínio, mas descobrir que o devedor ainda deve 80% do valor ao banco (Alienação Fiduciária).

  • O Problema: Em muitos casos, você arremata a “posse”, mas a dívida do banco continua atrelada ao imóvel.
  • A Consequência: Quando você soma o valor que pagou no leilão à dívida que terá de liquidar com o banco, o imóvel acaba saindo mais caro do que se tivesse comprado no mercado tradicional. A conta simplesmente não fecha.

3. Leilão de Parte Ideal

Aqui, você não está comprando o imóvel todo, mas apenas uma “fatia” (ex: 50% de uma casa que pertencia a um casal divorciado).

  • O Problema: Você se torna “sócio” (condômino) de alguém que você não conhece e que, provavelmente, não queria vender a parte dele.
  • A Consequência: Para resolver isso, você terá que mover uma Ação de Divisão de Condomínio para forçar a venda do todo. É mais custo, mais tempo e mais dor de cabeça judicial.

4. Leilão de Usufruto ou Nua-Propriedade

Esta é talvez a armadilha mais perigosa. No usufruto, uma pessoa tem o direito de usar e fruir do bem, enquanto outra possui a “nua-propriedade”.

  • O Problema: Se você arremata apenas a nua-propriedade, você é dono no papel, mas não pode morar nem alugar o imóvel enquanto o usufrutuário estiver vivo.
  • A Consequência: Você gasta o seu capital e fica com um ativo “congelado”. É o caso clássico de ganhar a propriedade, mas perder o proveito econômico.

Conclusão: O Valor da Análise Prévia

O leilão de imóveis é, sem dúvida, uma das melhores formas de multiplicar patrimônio, desde que você saiba separar as oportunidades dos “micos”. Antes de dar o lance, analise o edital e a matrícula com o seu advogado de confiança.

Lembre-se: no leilão, a informação vale tanto quanto o lance.


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O imposto de herança no Brasil como sinalização de virtude às custas da classe média

Na Coréia do Sul, Hong-Ra-Hee, viúva do fundador da Samsung, vendeu o equivalente a R$ 2,1 bilhões em ações para pagar os altos tributos de herança da propriedade da empresa.

Essa foto correu nos círculos ideológicos de certo polo político e posso dizer: isso não existe no Brasil e, se copiado de forma descontextualizada, vai causar um problema grave. 

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O arcabouço jurídico brasileiro está cheio de normas progressistas que, em congressos internacionais, fazem juristas estrangeiros baterem palmas para mostrar como o Brasil, supostamente, seria um paraíso avançado no mundo das repúblicas de bananas do Hemisfério Sul. Na realidade, não atinge de forma alguma os supostos fins sociais pretendidos e somente tributa a classe média e aqueles que não conseguem mandar o patrimônio para paraísos fiscais bastante dispostos a escondê-lo.

Temos trocentas leis com esse mesmo objetivo (propósito aparentemente nobre, custo alto e ineficácia do objetivo pretendido), mas não vamos nos alongar para evitar questões políticas aqui.

O Brasil tem notória desigualdade econômica e, supostamente, o imposto de herança – o ITCD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – seria um equalizador social. O Brasil continua entre os piores índices de Gini desde a Constituição Federal de 1988, que o criou formalmente, como, com a alta do custo de aquisição de moradia e automóvel na década de 2020 e os mensalidade universitárias de topo, que custam mais de R$ 5.000 de mensalidade, ser herdeiro tem peso enorme na sua posição social.

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Mas, na prática, o ITCD poderia (e deveria, na forma atual) ser abolido que não tem efeito prático a não ser tributar a classe média e parte dos pobres sem impedir a concentração de riqueza. 

Vejamos. 

Em países ditos “civilizados” e que, supostamente, têm menos desigualdade, os impostos de inventário têm características muito diferentes: atingem gente rica de verdade e protegem a maior parte da população de um encargo maior assim que perdem o seu ente querido. 

Para isso, o chão de isenção (o valor mínimo) é muito alto, liberando a maior parte da população. Somente incidem em patrimônios vultosos, a casa do casal é isenta, o negócio da família é isento até certo valor e as alíquotas têm uma cunha muito elevado a partir do que excede certo valor de patrimônio. Alguns exemplos:

Nestes países, o objetivo é isentar a esmagadora maioria das heranças, focando a tributação apenas nos patrimônios verdadeiramente elevados.

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Estados Unidos

Faixa de Isenção (Federal): US$ 13,61 milhões por indivíduo em 2024 (cerca de R$ 70 milhões). Um casal pode passar mais de US$ 27 milhões para os herdeiros sem pagar um centavo de imposto federal.

Alíquota: Para valores que excedem a isenção, a alíquota é de 40%.

Alemanha

Faixa de Isenção (para filhos): € 400.000 (cerca de R$ 2,2 milhões). Para netos, a isenção é de € 200.000.
Alíquotas (para filhos): Progressivas, variando de 7% a 30%, dependendo do valor que excede a isenção.


Reino Unido

Faixa de Isenção: £ 325.000 por indivíduo (cerca de R$ 2,1 milhões). Além disso, há uma isenção adicional de £ 175.000 se a residência principal for deixada para filhos ou netos, totalizando £ 500.000 (cerca de R$ 3,2 milhões) por pessoa.

Alíquota: Uma alíquota única de 40% sobre o valor que excede a faixa de isenção.

França

Faixa de Isenção (para filhos): € 100.000 (cerca de R$ 550.000).
Alíquotas (para filhos): Altamente progressivas, começando em 5% e chegando a 45% para valores acima de € 1,8 milhão.

E em terras tupiniquins?

Aqui, funciona na lógica do oposto: isenção muito baixa, incidência na maior parte da classe média, alíquotas que sobem muito pouco com o valor do patrimônio. Apenas uma medida arrecadatória (e nem são tão importantes assim nos orçamentos estaduais). 

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No Estado de São Paulo, imóveis no valor de 5.000 UFESPs (cerca de R$  192.100,00) são isentos  desde que seja o único bem transmitido. Para valores em dinheiro/bens móveis: 2.500 UFESPs (cerca de R$ 96.050,00). A alíquota é fixa de  4%. Não há progressividade. Um apartamento de padrão médio em uma capital facilmente ultrapassa a faixa de isenção, sujeitando uma família de classe média ao imposto. Enquanto isso, uma herança de R$ 500 milhões paga a mesma alíquota de 4% (em SP) que uma de R$ 500 mil. 

Só para piorar, a reforma tributária vai obrigar os estados de alíquotas fixas a criarem valores progressívos até o topo de 8%, sem mudar essa estrutura geral. É uma clara afronta aos princípios uma afronta aos princípios que deveriam reger o sistema tributário, conforme o art. 145 da Constituição Federal :

1. Capacidade Contributiva e Progressividade (§ 1º): Ao onerar de forma mais sensível a classe média e ter um impacto proporcionalmente menor sobre os super-ricos (que podem diluir o custo ou evitá-lo), o imposto falha em ser verdadeiramente progressivo e em respeitar a capacidade contributiva de cada um;

2. Justiça Tributária e Redução da Regressividade (§ 3º e § 4º): Um sistema que, na prática, pesa mais sobre os “menos assessorados” é o oposto de um sistema justo. Ele se torna regressivo, pois o fardo relativo é maior para quem tem menos.

Nem precisamos falar do descalabro das legislações estaduais nordestinas. 

No estado do Ceará, temos as seguintes faixas: 

Até 25.000 UFIRCEs (aprox. R$ 140.000): 2%;

De 25.000 a 45.000 UFIRCEs (de R$ 140.000 a R$ 252.000): 4%;

De 45.000 a 75.000 UFIRCEs (de R$ 252.000 a R$ 420.000): 6%; e

Acima de 75.000 UFIRCEs (acima de R$ 420.000): 8%.

Se vc está insatisfeito com as alíquotas bandeirantes, imagina as de outros estados que vão vir para o Centro-sul.

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E o debate político sobre desigualdade é apenas sobre alíquota, sem verificar contexto. Como, se cobrasse os valores franceses ou britânicos sem copiar a progressividade européia não fosse apenas um massacre desproporcional nas famílias que acabaram de perder querido. 

Portanto, a discussão sobre o imposto de herança no Brasil está perigosamente invertida. Enquanto o debate público e as recentes alterações legislativas, como a da reforma tributária, se fixam obsessivamente em elevar ou tornar progressiva a alíquota máxima, ignora-se o problema central: a base do sistema, com suas isenções irrisórias, está podre. 

Copiar o teto de alíquotas de modelos europeus sem importar sua essência — as isenções milionárias que protegem 99% da população — não é um ato de justiça social, mas a oficialização do massacre tributário da classe média, que verá o patrimônio de uma vida de trabalho ser ainda mais dilapidado no momento do luto.

Sem uma reestruturação corajosa que eleve drasticamente as isenções para focar o tributo apenas nas grandes fortunas, o ITCMD continuará a ser o que sempre foi: um belo discurso progressista financiado, injustamente, pelo bolso de quem menos pode pagar.

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Por que sou contra o ativismo judicial e a nomeação de Bessias ao STF – parte 3 e final.

Com a sabatina de Messias marcada para 29 de abril de 2026, esse artigo se tornou urgente. 

Agora, vamos proceder à leitura da tese do Jorge Messias (que está disponível aqui) e vamos mostrar o papel tóxico que ele representaria à frente do STF, reproduzindo o multiplicando todos os problemas que já apresentei nas partes 1 e 2. 

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O argumento do Messias

Na tese de Jorge Rodrigo Araújo Messias (2024), disponível aqui, a análise sobre o papel do Poder Judiciário não é apresentada como uma defesa cega do “ativismo judicial” em termos pejorativos, mas sim como uma consequência institucional e necessária do projeto político da Constituição de 1988.

O autor apresenta argumentos que justificam a atuação proativa do Judiciário (muitas vezes rotulada como ativismo) sob as seguintes perspectivas:

1. Barreira contra o Autoritarismo

Messias argumenta que o empoderamento do Judiciário foi uma escolha deliberada da Assembleia Constituinte para criar uma barreira contra arroubos autoritários de lideranças populistas. Nesse sentido, a intervenção judicial serve como um mecanismo de preservação da democracia e do Estado de Direito.

2. Efetivação de Direitos Não Processados

O autor destaca que o Judiciário tornou-se o “esteio de demandas da sociedade” que não foram devidamente processadas ou atendidas pelos outros Poderes (Executivo e Legislativo) ou pelos entes federativos. Assim, a atuação judicial supre uma omissão institucional, garantindo que direitos fundamentais não fiquem apenas no papel.

3. O Projeto Político da Constituição de 1988

A tese sustenta que a judicialização é um resultado direto do desenho constitucional brasileiro, que ampliou o catálogo de direitos. Ao prever uma vasta gama de direitos sociais e fundamentais, a Constituição naturalmente gerou mais conflitos que desaguam no Judiciário.

Estabeleceu-se que a Justiça seria a  esfera privilegiada: A CF/88 colocou o Judiciário como o garantidor da materialização desses direitos, tornando a intervenção judicial uma etapa prevista para a concretização das promessas constitucionais.

4. Garantia da Coerência em Temas de Risco Global

No contexto específico da tese (enfrentamento de riscos globais e desenvolvimento sustentável), o autor sugere que o Judiciário atua para manter a coerência programática do Estado. Quando o Executivo falha em implementar políticas de mitigação de riscos (como no caso do Fundo Clima), o Judiciário intervém para garantir que os compromissos constitucionais e internacionais sejam cumpridos.

Para Messias, o que muitos chamam de ativismo é, na verdade, o exercício de uma função de proteção e implementação desenhada pelo constituinte. No entanto, ele ressalta que essa realidade exige que órgãos como a AGU atuem de forma estratégica para dialogar com essa judicialização, garantindo que as políticas públicas sejam juridicamente hígidas e capazes de resistir a esse controle judicial intenso.

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O Judiciário como Vanguarda ou como Árbitro?

Como discutimos nas partes anteriores, o Brasil vive um fenômeno de “ativismo com esteroides”, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) abandonou a autocontenção para assumir um papel iluminista. A tese de doutorado de Jorge Rodrigo Araújo Messias (2024), atual Advogado-Geral da União, oferece uma visão privilegiada — e preocupante — desse cenário: para ele, a judicialização é uma “institucionalidade” que deve ser manejada estrategicamente para implementar a agenda do governo.

O ex-ministro Luís Roberto Barroso defende que o STF deve “empurrar a história” em nome de valores racionais. No entanto, como apontei, essa postura é de uma arrogância desmedida. Quando o Judiciário decide sobre temas divisivos como aborto ou casamento gay à revelia do debate público, ele não “empurra a história”; ele cria um backlash (reação política agressiva).

A história americana com Roe v. Wade é o exemplo máximo: uma decisão que impôs valores a uma população dividida acabou gerando uma polarização que culminou na sua própria anulação décadas depois. No Brasil, o ativismo desvinculado da realidade bruta das ruas corre o mesmo risco de transformar o Direito em “letra morta”, ignorado pela sociedade ou atropelado por futuras maiorias políticas.

A crítica central deste blog reside na corrupção da técnica jurídica. O caso da criminalização da homofobia (ADO 26) é o marco da insegurança jurídica: inventou-se um crime por analogia, violando o princípio da reserva legal (Art. 1º do Código Penal).

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A tese de Messias admite que o Judiciário se tornou central na arena política, mas em vez de propor o retorno à legalidade estrita, ele sugere que a AGU atue como o braço jurídico do “Centro de Governo” para garantir a “coerência programática” da agenda eleita. Ou seja, se a pauta não passa no Congresso (onde partidos como PSOL e Rede têm pouca representatividade), tenta-se o “tapetão” no STF, com a AGU pavimentando o caminho jurídico.

A “Doutrina Bessias” — que vê a AGU e o STF como parceiros na implementação de políticas — ignora que os governos mudam. O ativismo que hoje agrada a esquerda será a arma que a direita usará amanhã. Se permitirmos que ministros decidam “qualquer coisa” sob o manto de princípios genéricos, perdemos a única proteção que o cidadão tem contra o arbítrio: a previsibilidade da lei.

Como demonstrado na ADPF 828 (lei de aluguéis na pandemia), o STF chegou ao ponto de criar regras de despejo que sequer estavam na lei original, intervindo em contratos privados sem base legal. Isso não é proteção de direitos; é desordem institucional.

O risco do extremismo político real

A história dos nossos países vizinhos é pouco estudada aqui. No entanto, ela traz riquíssimas lições sobre a consequência que um governo que tensiona demais a sociedade. 

Muitos analistas em Brasília respiraram aliviados após o 8 de janeiro de 2023. A narrativa oficial, ecoada na tese de doutorado de Jorge Rodrigo Araújo Messias (2024), é a de que as instituições “venceram” e que o Supremo Tribunal Federal (STF) saiu fortalecido como o “guardião da democracia”. Contudo, essa é uma leitura perigosamente míope. O que vimos em janeiro não foi o ápice de uma insurgência, mas um ensaio inepto protagonizado por amadores — as famosas “velhinhas com celular”. 

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O verdadeiro perigo reside no que o ativismo judicial está gestando para o médio prazo: uma oposição que, ao se sentir sistematicamente asfixiada pelo “tapetão” jurídico, pode evoluir para formas de resistência muito mais organizadas, efetivas e violentas, espelhando as tragédias de nossos vizinhos sul-americanos.

O argumento central de Jorge Messias é que a judicialização é uma “institucionalidade” inevitável e que a AGU deve atuar estrategicamente para garantir que a agenda do governo avance nesse cenário. Para o atual governo, o Judiciário não é um limite, mas um acelerador. O problema é que, quando o STF assume o papel “iluminista” defendido por Luís Roberto Barroso — decidindo sobre aborto, drogas e criando crimes por analogia (como na ADO 26) — ele retira da sociedade o direito de errar e de amadurecer pelo voto.

Como apontei em meus posts anteriores, a omissão legislativa é, muitas vezes, uma opção política. Quando o tribunal ignora essa opção e impõe uma visão de mundo minoritária, ele gera um sentimento de alienação profunda. A tese de Messias admite que a oposição hoje é “radicalizada, organizada e popular”. O que ele não admite é que o ativismo judicial é o principal combustível dessa radicalização. Ao fechar as portas do Congresso via decisões judiciais, o sistema está empurrando a oposição para fora das quatro linhas da Constituição.

A história da América Latina é um cemitério de democracias que morreram porque o Direito foi corrompido pela política. O assassinato do ex-presidente argentino Aramburu em 1970 e a invasão do Palácio da Justiça na Colômbia em 1985 não foram raios em céu azul. Foram o resultado de décadas de deslegitimação das instituições mediadoras.

Na Colômbia, o M-19 não atacou a Suprema Corte por acaso; atacou-a porque ela era vista como um ator político parcial. No Brasil, estamos trilhando o mesmo caminho. Se o STF continuar a ser percebido como o “puxadinho” estratégico do Executivo — o que a tese de Messias praticamente teoriza ao falar da AGU como parte de um “Centro de Governo” que coordena a ação pública via tribunais — o respeito sagrado pelo prédio e pela toga desaparecerá. O 8 de janeiro foi uma ação desordenada; o próximo evento pode ser planejado por mentes muito mais letais do que as que vimos até agora.

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A tese de Messias cita o caso Dred Scott da Suprema Corte americana como uma “tentativa malfadada de reduzir tensões” que acabou contribuindo para a Guerra Civil. É irônico que ele use esse exemplo, pois o ativismo atual do STF faz exatamente o mesmo: tenta impor uma “paz iluminista” que, na verdade, só aumenta a pressão na panela.

O perigo do médio prazo é o backlash profissionalizado. Hoje, a oposição é ridicularizada por sua inépcia técnica no 8 de janeiro. Mas a história ensina que a repressão judicial e o isolamento político são os melhores professores para a insurgência. Se a “minoria universitária do Leblon” continuar a usar o STF para governar o país à revelia da maioria conservadora, ela criará uma geração de opositores que não usará celulares para fazer lives, mas táticas de guerrilha urbana e sabotagem institucional, como vimos nos vizinhos.

A “Doutrina Bessias” celebra a segurança jurídica para a “implementação da agenda governamental”. Mas que segurança é essa que depende da vontade de 11 ministros e não do texto da lei? Quando o princípio da reserva legal é sacrificado no altar do “princípio iluminista”, o Direito morre. E onde o Direito morre, a força bruta assume o seu lugar.

Se o cidadão comum sente que o jogo está viciado — que o juiz é o centroavante do time adversário — ele para de jogar e começa a quebrar o estádio. O 8 de janeiro foi o quebrar de cadeiras de uma torcida organizada frustrada. O que o ativismo judicial está preparando é a demolição das fundações do estádio por profissionais que entenderam que, no Brasil, a lei é apenas uma sugestão para quem tem o poder.

Embora isso seja pouco estudado no Brasil, há algumas vozes que estudam esse risco do backlash.

A autoria estadunidense Susan Faludi, em sua análise sobre o fenômeno do backlash, descreve como avanços sociais ou decisões judiciais que atropelam o consenso majoritário podem desencadear reações violentas e organizadas. O exemplo clássico citado pela autora é o caso Roe v. Wade nos Estados Unidos, onde a decisão da Suprema Corte não encerrou o debate, mas sim inaugurou uma era de violência política real, marcada por atentados a bomba em clínicas e a radicalização de grupos que se sentiram excluídos do processo democrático. Para o Brasil, a lição de Faludi é um alerta sombrio: o ativismo judicial que ignora a legitimidade social não pacifica o país; ele apenas transforma a oposição política em uma insurgência que, no limite, abandona o diálogo para adotar a força. 

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Eros Grau, ex-ministro do STF e autor da obra fundamental “O Direito Posto e o Direito Pressuposto“, sustenta que o juiz não pode ser um “substituto do político”. Para Grau, a legitimidade do Judiciário depende estritamente da sua neutralidade e imparcialidade, mantendo-se exterior ao conflito para poder arbitrá-lo. Ele adverte que, quando juízes se envolvem pessoalmente no “combate ao crime” ou em pautas políticas, ocorre uma “supressão da jurisdição”, transformando o magistrado em um inquisidor ou combatente. O perigo que ele aponta, e que valida o seu receio, é que essa confusão de papéis instala uma “pura anarquia”: ao agir à margem da lei sob o pretexto de restaurar a ordem, o Estado deslegitima a própria Constituição. Ao perder sua “proteção simbólica” e descer para a arena do embate direto, o tribunal deixa de ser visto como um árbitro e passa a ser combatido como um adversário político, o que pavimenta o caminho para que o conflito transborde das cortes para as ruas. 

Conclusão: O Aviso Final

O ativismo judicial não é um “avanço civilizatório”; é um catalisador de caos. A tese de Jorge Messias é o roteiro de uma tragédia anunciada: a transformação do Judiciário em um braço executivo estratégico. Se não houver um retorno imediato à autocontenção, à reserva legal e ao respeito pelo processo majoritário, o Brasil deixará de ser a “Suíça tropical” da estabilidade institucional para se tornar o próximo capítulo nos livros de história sobre a violência política sul-americana.

O 8 de janeiro não foi o fim. Foi o aviso. E se a resposta das instituições for mais ativismo e mais “estratégia” de gabinete, o futuro não será escrito por velhinhas patriotas, mas por aqueles que aprenderam, com Aramburu e com o M-19, que quando a justiça se torna política, a política se torna guerra.

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O erro fatal dos analistas de Brasília é confundir a inépcia do 8 de janeiro com a pacificação do país. O que vimos nas sedes dos Três Poderes foi a explosão desordenada de uma ‘multidão psicológica’ — amadores movidos por fervor digital e baixa coordenação tática. Contudo, ao responder a esse amadorismo com um ativismo judicial que muitos setores percebem como arbitrário e politizado, as instituições não estão extinguindo o conflito, mas selecionando seus próximos atores. O perigo real para o médio prazo não são as ‘velhinhas com celular’, mas a radicalização de elementos treinados e organizados que, ao sentirem as vias democráticas asfixiadas pelo ‘tapetão’ jurídico, podem encontrar na deslegitimação das cortes a justificativa moral para transitar da manifestação ruidosa para a violência política profissionalizada. Se o STF insistir em ser o único poder que governa, ele acabará se tornando o único alvo que importa, pavimentando o caminho para uma ‘colombianização’ do conflito brasileiro onde a canetada é respondida não com recursos, mas com táticas de insurgência que o Brasil, em sua cegueira institucional, ainda se recusa a prever. 

O ativismo judicial desvinculado da realidade é um veneno para a democracia. Juízes vanguardistas sem respaldo da vida prática apenas criam alvos nas próprias costas e polarizam o país. A tese de Jorge Messias confirma que o atual governo vê o Judiciário como um aliado estratégico, e não como um poder independente que deve se autoconter ou ser contido pelo Congresso Nacional.

Para que o Brasil não se torne uma juristocracia alienada, é urgente que as grandes questões morais e políticas voltem para onde pertencem: o debate público e o voto popular. O Direito deve ser o limite do poder, e não o instrumento para a sua expansão arbitrária.

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Herança Maldita: como o Estado brasileiro transformou o luto em confisco patrimonial

Para o leitor que frequentou as aulas de História, a morte é tratada como um evento biográfico ou um marco político. No entanto, a abstração dos livros didáticos raramente traduz o que o falecimento de um patriarca ou de uma matriarca significa na prática para a classe média brasileira: o maior trauma financeiro e a mais profunda crise de liquidez da vida de uma família.

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O leitor típico deste blog, pessoa de alto grau de qualificação e visão crítica, entende que o imposto de herança (ITCMD) existe em quase todo o mundo. Porém, a forma acadêmica como o tema é debatido nas faculdades de Direito e Economia não mostra a extensão do abismo entre a teoria e a realidade das pessoas que precisam “pagar para herdar”.

O Salto do Imposto e o Caos da Avaliação

Imagine que, após décadas de trabalho, uma família consiga quitar um imóvel em um bairro que, com o tempo, valorizou. No dia do inventário, o herdeiro acorda com a notícia de que, para manter o teto onde cresceu, precisa entregar ao Estado uma quantia que ele simplesmente não possui em conta corrente.

Em 2026, com a consolidação da Reforma Tributária e a nova Lei Complementar, o cenário tornou-se draconiano. O governo decidiu que o imposto não incide mais sobre o valor “oficial” (aquele IPTU defasado que dava um respiro ao contribuinte), mas sim sobre o valor de mercado. Na prática, o Estado brasileiro salvou sua arrecadação perdendo o respeito pela poupança alheia.

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Administrar um inventário hoje exige uma legião de documentos e uma base financeira sólida. Um herdeiro não apenas chora a perda; ele precisa contratar advogados, pagar taxas de cartório e, acima de tudo, enfrentar uma base de cálculo que ignora sua realidade salarial. O imóvel é avaliado como se fosse um ativo de investimento, mas para quem vive nele, é apenas o seu lar.

A Inscrição do Medo: Valor de Mercado

Onde vamos tirar o dinheiro para pagar o imposto que incide sobre um imóvel de milhões, se a renda da família é de classe média? A resposta do Fisco é silenciosa, mas implacável: se não pode pagar, venda.

Antigamente, as famílias ilustres utilizavam brechas e avaliações modestas para proteger o patrimônio. Hoje, o cruzamento de dados e a progressividade obrigatória de 2026 funcionam como o “P.R.” do período imperial. Se na vinda da Família Real o giz marcava as portas com o “Ponha-se na Rua”, hoje a guia do ITCMD marca o destino do patrimônio: ou você paga a “hospedagem” do Estado sobre a sua herança, ou perde o bem para o mercado.

Os aluguéis explodem e a solução acaba sendo a informalidade desordenada. Famílias que não têm liquidez para o inventário refugiam-se em contratos de gaveta, transferências “de boca” e esperam que, daqui a uma década, um terceiro consiga regularizar o imóvel via usucapião — o último recurso de quem foi expulso da legalidade pelo custo tributário.

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O “Direito da Miséria”: A Justificativa Tributária

Juridicamente, como essa pressão sobre a classe média é justificada? Existe no Brasil a ideia de que o imposto de herança é uma ferramenta de justiça social. No entanto, sem faixas de isenção dignas — como as de milhões de dólares que existem nos EUA ou na Europa —, o imposto brasileiro é um encargo sobre o patrimônio imobilizado de quem não é rico de verdade.

Para o ultra-rico, o Estado oferece a saída das holdings e das estruturas offshore. Para a classe média, resta o domínio eminente do Fisco. Não há indenização pelo luto, apenas a conta.

O Fim do Inventário (ou apenas do Patrimônio)

A crise habitacional e sucessória no Brasil consolidou no nosso DNA jurídico a ideia de que o direito à propriedade é um castelo de areia. O legado da Reforma de 2026 é complexo: se por um lado modernizou a arrecadação, por outro reafirmou que, diante do Estado, o seu imóvel nunca é totalmente seu — você apenas o aluga da Federação, e o contrato de aluguel vence exatamente no dia em que você morre.

O Fim da “Herança Grátis”

Para o observador casual, a Reforma Tributária brasileira de 2026 é frequentemente vendida como uma simplificação do consumo. No entanto, escondida sob o verniz da eficiência do IVA, reside uma transformação profunda na tributação sobre o patrimônio acumulado. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), historicamente um imposto “adormecido” no Brasil, foi despertado. O que antes era uma taxa de transferência muitas vezes ignorada ou subestimada por avaliações fiscais arcaicas, tornou-se hoje o principal instrumento de pressão sobre a liquidez das famílias brasileiras.

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A grande questão que se impõe não é apenas “quanto” se paga, mas “quem” paga e “sobre o quê” se paga. Ao compararmos o modelo brasileiro com o cenário internacional, percebemos que o Brasil está trilhando um caminho singular: alíquotas que parecem baixas para o padrão global, mas que incidem sobre uma base de contribuintes desprotegida, criando uma insegurança jurídica que remete, de forma irônica, aos tempos em que o Estado tomava o teto alheio por decreto.


A Anatomia da Reforma de 2026: Os Detalhes que Sufocam

A Reforma Tributária não apenas alterou alíquotas; ela mudou a ontologia da cobrança. O cenário pré-2026 era marcado por uma federação de alíquotas fixas e bases de cálculo baseadas em valores venais de referência (como o IPTU), que raramente acompanhavam a inflação imobiliária.

A Progressividade como Imperativo Ético (e Arrecadatório)

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A mudança mais visível foi a obrigatoriedade da progressividade. Antes, estados como São Paulo mantinham uma alíquota flat de 4%. A lógica de 2026 é a de que a capacidade contributiva deve ser o norte: quem herda mais, paga percentualmente mais. Na prática, isso empurrou quase todos os estados a adotarem o teto de 8% para as faixas superiores. O que parece justiça social, contudo, esbarra em uma tabela de faixas que não foi corrigida pela inflação dos ativos, jogando a classe média rapidamente para a alíquota máxima.

O Valor de Mercado: A Morte do Valor Venal

O detalhe mais técnico e devastador da Lei Complementar de 2026 foi a padronização do “Valor de Mercado” (Fair Market Value). O Fisco agora possui ferramentas de Big Data que cruzam transações imobiliárias em tempo real. Se o imóvel do falecido foi comprado por R$ 100 mil em 1990, mas o bairro valorizou e o algoritmo aponta R$ 1,5 milhão, o imposto incidirá sobre o valor atualizado. Para o herdeiro que ganha um salário de classe média, esse “ganho de capital” é meramente teórico, mas a guia de pagamento do ITCMD é muito real.

A Territorialidade e o Fim das Ilhas Fiscais

A reforma fechou o cerco sobre os bens no exterior. Antes de 2026, existia um vácuo legislativo que permitia que heranças de bens fora do país ficassem livres de ITCMD devido à falta de lei complementar federal. O STF havia bloqueado a cobrança estadual. A nova lei não só autorizou a cobrança como criou mecanismos de cooperação internacional para rastrear contas bancárias e imóveis de brasileiros em jurisdições estrangeiras.


O Brasil no Espelho do Mundo: Uma Comparação de Contrastes

Quando olhamos para o exterior, a distorção brasileira torna-se evidente. O erro comum é comparar apenas a alíquota de 8% do Brasil com os 40% dos Estados Unidos ou os 45% da França. Essa análise é superficial e desonesta se não considerarmos a isenção.

O Modelo Anglo-Saxão: Tributar Dinastias, Proteger Famílias

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Nos EUA e no Reino Unido, o imposto de herança é desenhado para ser um “imposto sobre bilionários”.

  • Estados Unidos: Com uma isenção federal que ultrapassa os US$ 13 milhões por pessoa, o americano médio nunca pagará um centavo de Estate Tax. O imposto de 40% só começa a morder quando estamos falando de fortunas que sustentariam gerações.
  • Brasil: Aqui, a isenção é um erro de arredondamento. Em muitos estados, herdar um carro popular e um apartamento de dois quartos já coloca o cidadão na condição de devedor de imposto. O sistema brasileiro tributa a sobrevivência, enquanto o americano tributa o excesso.

O Modelo Europeu: Solidariedade Social vs. Mobilidade

Na França e na Alemanha, as alíquotas são altas e a progressividade é agressiva. No entanto, existem deduções fortíssimas para o cônjuge e para filhos que herdam a residência principal. O sistema europeu entende que a casa da família é um direito social, e não apenas um ativo financeiro. No Brasil, o “Bem de Família” é protegido contra dívidas de bancos, mas é devorado pelo Fisco no momento do inventário.

O Paradoxo dos Países Sem Imposto

Nações como Portugal, Suécia e Austrália aboliram o imposto de herança. A lógica sueca, por exemplo, foi a de que o imposto gerava pouca arrecadação, causava a fuga de capitais e dificultava a sucessão em pequenas empresas familiares. No Brasil, caminhamos no sentido oposto: aumentamos a pressão sobre a sucessão empresarial, o que muitas vezes leva ao fechamento de negócios no momento da morte do fundador por falta de caixa para pagar o ITCMD sobre as cotas da empresa.

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A Insegurança Jurídica e o Retorno ao “Ponha-se na Rua”

A vinda da Família Real em 1808 instaurou o “P.R.” (Príncipe Real), o giz que marcava as casas para o confisco real. Em 2026, o “giz” é digital. O trauma imobiliário moderno não é o despejo físico imediato, mas o despejo financeiro.

O Problema da Liquidez: A Classe Média como Alvo

O grande drama da Reforma Tributária brasileira é que ela foi feita por quem tem liquidez, para ser paga por quem tem apenas patrimônio. O rico estruturado em holdings e fundos exclusivos paga menos imposto do que o herdeiro de um sobrado na zona norte de São Paulo. Isso ocorre porque o imposto é calculado sobre o valor bruto. No Brasil, não se desconta a dívida do falecido da base de cálculo do imposto com a mesma facilidade que em outros países. O herdeiro recebe o “mico” de um imóvel caro, uma dívida de condomínio e uma guia de ITCMD de 8% sobre o valor de mercado.

A Usucapião como Válvula de Escape

Como discutido anteriormente, a insegurança jurídica gerada por esse custo leva ao que chamamos de “Direito da Miséria”. Quando a lei se torna impossível de ser cumprida, a informalidade torna-se a norma. O aumento do rigor do ITCMD em 2026 está, paradoxalmente, inflando o mercado de contratos de gaveta e processos de usucapião. O cidadão prefere viver na sombra da ilegalidade documental a entregar 15% do seu patrimônio (somando imposto, advogado e cartório) para o Estado.


Conclusão: O Patrimônio como Castelo de Areia

A Reforma Tributária de 2026, ao detalhar e endurecer o ITCMD, revelou a face mais voraz do Estado brasileiro sobre a propriedade privada. Ao compararmos com o mundo, percebemos que o Brasil optou por um modelo que não é nem o do paraíso fiscal, nem o da justiça social europeia. Criamos um sistema “meio-termo” que é letal para a classe média: alíquotas moderadas, mas sem isenções protetivas.

O legado desse ensaio é um alerta: no Brasil de 2026, a propriedade imobiliária deixou de ser um porto seguro para se tornar um passivo hereditário. Diante de um Fisco que avalia tudo a valor de mercado, mas não oferece serviços de mercado, o direito à herança tornou-se, novamente, um castelo de areia que pode ser desfeito pelo sopro da próxima guia tributária. O “Ponha-se na Rua” de D. João VI não morreu; ele apenas foi digitalizado e enviado por e-mail na forma de uma notificação fiscal.

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Por que sou contra o ativismo judicial e a nomeação de Bessias ao STF – parte 2

O fato de a Constituição de 1988 ser muito extensa, o que fez os doutrinadores clássicos como José Afonso da Silva a chamarem de analítica, versando sobre muitos assuntos e tendo espaço interpretativo de sobra para se adotar “princípios” virou um prato cheio para se fazer ativismo no STF. Portanto, assim que essa idéia pousou no Aeroporto Juscelino Kubitschek (o de Brasília), ela ganhou muito mais esteroide do que no lugar de origem e fizemos uma cópia ainda pior do que o original.

O Brasil está desde 2002, na maior parte do tempo, sob a administração do Partido dos Trabalhadores. 

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Nesse contexto, o ativismo judicial forçado foi entendido como a forma de se tentar implementar pautas progressistas que não passariam sequer num plebiscito interno do PT e isso virou prioridade nas escolhas das nomeações do STF. A minoria universitária do Leblon e não as opiniões da sociedade devem arbitrar essas questões. Se eles levassem tais questões ao Congresso, eles encontrariam oposição até mesmo nos seus quadros. 

Ainda na década de 1990, o Partido dos Trabalhadores foi um dos que mais fez uso de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. 

O marco zero foi a união estável homoafetiva, em 2011. A partir daí, as comportas se abriram: gravidez de anencéfalos (2012), criminalização da homofobia (2019), proibição de doações de empresas para campanhas políticas (2015) e, agora, talvez, para aborto com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442. 

Do ponto de vista intelectual, a doutrina barroso começou com Daniel Sarmento, Cláudio Pereira de Souza Neto e mesmo Sepúlveda Pertence.

Isso contamina qualquer tipo de discussão, inclusive aqueles que não têm conteúdo de pautas morais divisórias, como fornecimento de medicamentos pelo SUS ou Imposto sobre Opoerações Financeiras.

O mais bizarro de todos foi a criminalização da homofobia, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26. Por quê? Porque, aqui, Foi inventado um crime por analogia, o que vai diretamente contra o princípio da reserva legal, que é basilar no Direito Penal. Assim diz o artigo 1° do Código Penal: 

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

Oras, quem aplaudiu isso porque, supostamente, os “direitos LGBTs estariam sendo protegidos” não pode reclamar quando, daqui a 20 anos, houver uma maioria de direita e ela tiver ministros do STF suficientes para criar um crime que seja conveniente para o grupo político oposto. 

Que tal outra maioria inventar um crime de cristofobia, que é uma palavra comum em meios conservadores? A autoridade do Congresso Nacional foi usurpada e a insegurança jurídica é generalizada. 

Nem precisa falar da presença de Luís Roberto Barroso no 59° Congresso da UNE, em junho de 2023, em que ele discursou dizendo que “derrotamos o Bolsonarismo”. Isso é postura de ministro da Suprema Corte?

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E os problemas que isso causa? 

Inicialmente, se pode pensar que a matéria é irrelevante e é só sinalização de virtude: de fato, embora a criminalização da homofobia tenha um problema grave na sua criação, ela tem pouco efeito prático, uma vez que o número de pessoas efetivamente punidas por este delito seja bastante reduzida ou mesmo insignificante, se tivermos como base o número de condenados por racismo, como se vê no Anuário de Segurança Pública. 

Em outras palavras, a Suprema Corte decidiu que, numa briga de vizinhos, determinados insultos são crime inafiançável e imprescritível e outros são praticamente atípicos.

Escolha bem o adjetivo para xingar o coleguinha.”Panaca” ou “retardado” no máximo resultam em Termo Circunstanciado de Ocorrência na Delegacia. “Viadinho”, por ser homofobia análogo a racismo, vc vai ter de passar a noite na delegacia e ter de, pelo menos, esperar audiência de custódia.  

Ser obrigado a escolher o insulto para dar ao coleguinha por causa das consequências jurídicas pareça interferência inócua no dia a dia, o problema é que isso não tem limite. 

Vejam a questão do aborto no Brasil, como a questão é vista em entrevistas com Fux e Barroso e como é vista com a maioria da população. 

Além de toda a insegurança jurídica generalizada que isso causa. Se podem criar um crime, decidir sobre matérias que não estão previstas em lei, o que mais podem decidir? Podem decidir qualquer coisa.

E isso é um advertência a você, que é de esquerda: os governos mudam. Você quer um direito que pode ser alterado conforme os ministros do STF de plantão? E quando entrar a direita no poder? Que ministros o Nikolas Ferreira nomearia? Você quer eles decidindo a mesma coisa no sentido oposto? 

No próxima edição, vamos falar especificamente do Bessias

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