Arquivo da categoria: Guarda e Pensão Alimentícia

Aqui, reunimos o conteúdo referentes a guarda de filhos, alimentos e pensão alimentícia.

Pensão alimentícia e jogadores de futebol: o caos repetitivo

A cena se repete com uma frequência quase previsível no noticiário: um jogador de futebol, famoso e de carreira vitoriosa, tem seu nome estampado nas manchetes não por um gol, mas por uma ordem de prisão por dívida de pensão alimentícia. O caso mais recente, do ex-atacante Jô, detido em Belo Horizonte por um débito que ultrapassa R$ 145 mil, não é um ponto fora da curva. Pelo contrário, ele é o mais novo capítulo de um drama recorrente que expõe a rota de colisão entre carreiras meteóricas, ganhos extraordinários e as inescapáveis responsabilidades da vida civil.

Entre já para o nossa lista de transmissão de Whatsapp e receba todas as novidades

A concretização prática desse cenário jurisprudencial e legal materializou-se na madrugada de 14 de junho de 2026, com a nova prisão civil do ex-jogador Jô. O ex-atleta foi localizado e detido pela Polícia Militar em um estabelecimento comercial no bairro Castelo, em Belo Horizonte, em cumprimento a um mandado de prisão expedido originalmente em janeiro de 2026 pela 3ª Vara da Família e Sucessões de Itaquera (SP). A ordem de restrição de liberdade decorre de uma dívida acumulada de pensão alimentícia que soma aproximadamente R$ 145,4 mil, montante este referenciado ao período de inadimplemento iniciado em junho de 2025. Este episódio representa a quinta detenção do ex-jogador pelo mesmo fundamento jurídico nos últimos anos, somando-se aos registros de capturas anteriores executadas pelas autoridades policiais nas comarcas de Campinas, Contagem, Rio de Janeiro e no Aeroporto Internacional de Guarulhos entre os anos de 2024 e 2025 

Este ciclo de caos financeiro que parece assombrar tantos atletas levanta uma questão fundamental: como figuras que movimentaram milhões em salários e contratos publicitários acabam nessa situação? A resposta está na complexa e, muitas vezes, mal administrada intersecção entre o direito de família e a dinâmica única da carreira esportiva. A obrigação de pagar alimentos, firmada no auge da capacidade financeira do jogador, transforma-se em uma armadilha quando a renda despenca, mas a dívida, fixada em juízo, continua com o mesmo peso. O caso de Jô, portanto, serve como um estudo prático para entender não apenas o rigor da lei, mas também o padrão de desordem financeira que destrói patrimônios e reputações no mundo do futebol.

O Dever de Pagar Alimentos e a Execução da Dívida

A obrigação de prestar alimentos baseia-se no binômio necessidade-possibilidade, ou seja, nas necessidades de quem recebe e nas condições financeiras de quem paga. Para profissionais como jogadores de futebol, cujos rendimentos podem ser elevados e variáveis, a fixação dos alimentos pode ser complexa. No entanto, uma vez que o valor é determinado judicialmente, seu pagamento é compulsório.

Entre já para o nossa lista de transmissão de Whatsapp e receba todas as novidades

O não pagamento da pensão abre caminho para a execução judicial. O credor pode optar pela execução por expropriação (penhora de bens) ou pela execução sob pena de prisão, conforme o Código de Processo Civil (CPC).

A Prisão Civil como Medida Coercitiva

A prisão civil por dívida de alimentos é uma exceção à regra constitucional que veda a prisão por dívida. Seu objetivo não é punir o devedor, mas coagi-lo a cumprir com sua obrigação. A base legal para essa medida está no Art. 528 do Código de Processo Civil:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3º Se o executado não pagar o débito, não provar que o fez ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.  

O mandado de prisão contra o ex-jogador Jô foi expedido com base nesse dispositivo, que se aplica às três últimas prestações vencidas antes do início da execução, bem como às que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ: 

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

(Súmula n. 309, Segunda Seção, julgado em 22/3/2006, DJ de 19/4/2006, p. 153, DJ de 04/05/2005, p. 166.)

No caso do ex-jogador Jô, o valor de R$ 145,4 mil provavelmente corresponde à soma das três parcelas que deram origem à execução, mais todas as outras que foram se acumulando ao longo dos meses em que o processo tramitou sem que ele efetuasse o pagamento integral.

Entre já para o nossa lista de transmissão de Whatsapp e receba todas as novidades

A Posição dos Tribunais

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), corte que expediu o mandado original contra Jô, é firme em validar a medida coercitiva, mesmo diante de argumentos de dificuldade financeira. Em casos análogos, o tribunal reforça que o pagamento parcial não impede a prisão: 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. Execução de alimentos. Alegação de incapacidade financeira. Inadequação da via do habeas corpus para discussão do binômio necessidade-possibilidade. Pagamento parcial que, também, não afasta o decreto prisional. Impetrante que não negou a existência de valores em aberto. Prisão que deve ser mantida. ORDEM DENEGADA.

(TJ-SP – HC: 20457814520228260000 SP 2045781-45.2022.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 18/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022)

A quitação de apenas uma parte da dívida não é suficiente para afastar o decreto de prisão. 

Entre já para o nossa lista de transmissão de Whatsapp e receba todas as novidades

É necessário o pagamento integral do débito cobrado na execução. Alegações de incapacidade financeira devem ser comprovadas:  simples alegação de impossibilidade de pagamento não justifica o inadimplemento. O devedor precisa apresentar provas robustas de que não pode arcar com a obrigação, o que geralmente não é discutido em sede de habeas corpus, mas sim em uma ação revisional de alimentos.  

A medida é legal e constitucional: a decretação da prisão por dívida alimentar é considerada uma medida plenamente legal e adequada para forçar o cumprimento da obrigação, não configurando, por si só, qualquer tipo de dano moral ou constrangimento ilegal quando executada nos termos da lei.  

Por que isso se repete em jogadores de futebol?

A recorrência de prisões de jogadores de futebol por dívidas de pensão alimentícia pode ser compreendida a partir de dois fatores principais que marcam a profissão: a dinâmica financeira da carreira e a gestão patrimonial após o auge.

A carreira de um jogador de futebol é, em geral, curta e de altíssima intensidade financeira. Durante o auge, os atletas alcançam rendimentos muito elevados, e é com base nessa alta capacidade que o valor da pensão alimentícia é fixado, visando manter um padrão de vida compatível para a criança. O problema surge quando essa fonte de renda diminui drasticamente ou cessa com o fim da carreira ou a transferência para clubes menores. A obrigação legal, no entanto, permanece a mesma até que seja revista judicialmente. Muitos ex-atletas não buscam a ação revisional a tempo ou não conseguem comprovar a nova realidade financeira, tornando a dívida, antes administrável, em um valor impagável que se acumula rapidamente.

Entre já para o nossa lista de transmissão de Whatsapp e receba todas as novidades

Além da instabilidade da renda, a falta de planejamento financeiro agrava o cenário. A ascensão social e econômica repentina nem sempre vem acompanhada de educação para gestão de patrimônio, levando a um padrão de gastos insustentável a longo prazo. Somado a isso, não é incomum que atletas tenham filhos de diferentes relacionamentos, ultiplicando as obrigações alimentícias.

Quando a carreira entra em declínio, a dificuldade de adaptar o estilo de vida e a ausência de um planejamento para honrar esses múltiplos compromissos resultam em inadimplência. A consequência é a aplicação da medida mais severa da lei — a prisão —, que funciona como uma forma coercitiva de garantir o sustento do alimentando, independentemente da fama ou do sucesso passado do devedor.

O caso do ex-jogador e hoje senador Romário é, de fato, um dos exemplos mais notórios e publicamente discutidos sobre disputas de pensão alimentícia envolvendo atletas de alto rendimento. Embora os detalhes processuais sejam protegidos por segredo de justiça, a imprensa noticiou amplamente, ao longo dos anos, que ele enfrentou processos e teve ordens de prisão expedidas por dívidas alimentares. Um dos episódios mais conhecidos ocorreu em 2009, quando ele foi detido por não quitar débitos de pensão referentes a dois de seus filhos, sendo liberado após o pagamento de um valor expressivo que quitou a dívida executada.

Esses episódios envolvendo Romário ilustram perfeitamente a complexidade do tema, mesmo para um atleta de sucesso indiscutível. As disputas, muitas vezes, não decorrem de uma simples recusa em pagar, mas sim de divergências sobre os valores devidos, a forma de correção monetária ou a inclusão de despesas extras, que são comuns quando as pensões são fixadas em patamares muito elevados. Seu caso demonstra que a gestão dessas obrigações é um desafio legal e financeiro constante, exigindo renegociações e, por vezes, levando a medidas judiciais drásticas, como a prisão civil, para forçar o cumprimento das decisões, independentemente do patrimônio ou da fama do devedor.

Entre já para o nossa lista de transmissão de Whatsapp e receba todas as novidades

Jogadores deveriam fazer revisional

A lógica correta para jogadores em fim de carreira é, sem dúvida, a propositura imediata de uma Ação Revisional de Alimentos. Fundamentada no Artigo 1.699 do Código Civil, essa medida é a única via legal para readequar o valor da pensão à nova realidade financeira, uma vez que a “possibilidade” de pagamento foi drasticamente alterada. 

Agir proativamente para que um juiz estabeleça um novo valor previne o acúmulo de uma dívida impagável, pois simplesmente pagar um valor menor por conta própria não tem validade jurídica e leva à execução do débito antigo, culminando em penhoras e até na prisão. Portanto, a ação revisional é o caminho correto e preventivo para ajustar a obrigação e evitar o ciclo de inadimplência.

Conclusão

Em suma, a prisão do ex-jogador Jô serve como um duro lembrete de que, perante o dever alimentar, a fama e a fortuna do passado oferecem pouca proteção. O ordenamento jurídico brasileiro, guiado pelo princípio do melhor interesse do menor, age de forma implacável para garantir o sustento da criança, e a prisão civil é sua ferramenta coercitiva mais potente. Argumentos sobre má gestão financeira ou o declínio da carreira, embora factuais, não anulam a dívida. A lei não ignora as dificuldades, mas exige que elas sejam tratadas pelo caminho correto, e a ausência dessa formalidade torna a aplicação da medida extrema uma consequência inevitável e legal.

Fica evidente, portanto, que o ciclo de caos que vitimiza tantos jogadores não é uma fatalidade, mas sim o resultado de uma falha crítica de planejamento. A solução para quebrar esse padrão reside na proatividade: a Ação Revisional de Alimentos deve ser vista não como um último recurso, mas como uma ferramenta de gestão de carreira, a ser acionada ao primeiro sinal de uma mudança financeira drástica e permanente. A triste repetição desses casos ensina que, no final das contas, a melhor defesa contra a ruína financeira e a perda da liberdade não é o apelo à glória passada, mas o planejamento jurídico e financeiro responsável e antecipado.

Entre já para o nossa lista de transmissão de Whatsapp e receba todas as novidades

Nomes-Piada: a Tragicomédia Onomástica Brasileira

Ah, leitor, prepare-se para uma viagem ao esquisito universo dos nomes-piada no Brasil. Aquela mania nossa de batizar a prole com escolhas que, francamente, oscilam entre o inusitado, o questionável e o descaradamente constrangedor. Não é coisa de nicho, não; essa febre onomástica atravessa todas as classes sociais, pegando desde o astro sob os holofotes até a família mais pacata em rincões perdidos. É, podemos dizer, um grito da nossa inesgotável criatividade, ainda que nem sempre para fins dignos.


A Criatividade Brazuca e Seus Efeitos Colaterais Onomásticos

O brasileiro, no fundo, é um inventor nato. Essa veia criativa, que nos deu o samba e a bossa nova, também se manifesta na certidão de nascimento. É como se nossa liberdade, a eterna busca por ela, encontrasse no batismo dos filhos um terreno fértil para experiências que, para outras culturas, pareceriam um delírio coletivo.

Pegue o caso recente de Seu Jorge. Um gigante da nossa música, voz que ecoa lá fora, resolveu chamar o filho de Simba. Homenagem ao rei da selva animado, claro. Dizem as más línguas dos corredores dos cartórios que a atendente, talvez num surto de bom senso, ou num arroubo de desespero cívico, relutou. Afinal, registrador civil não carimba só papel; ele deveria salvaguardar, em certa medida, a dignidade futura do cidadão. Imagine o pequeno Simba na escola, na entrevista de emprego, ou preenchendo um formulário. Mas a prerrogativa parental, mais a figura do registrador, que já viu de tudo — e por “tudo”, entenda aberrações onomásticas de verdade —, prevaleceu. E assim, mais um Simba engrossou a vasta e excêntrica galeria de nomes brasileiros.

Essa moda não é nova. Lembro-me bem da lendária Baby do Brasil, artista que, além do talento, sempre foi vanguarda até na hora de nomear os filhos. Seus seis rebentos são um compêndio da criatividade parental sem freios. Entre eles, a hoje pastora Sarah Sheeva ostentava um batismo que desafiava a lógica fonética: Riroca. Riroca. Para alguns, exótico; para a maioria, um enigma, ou uma piada pronta. Não surpreende que, já adulta, a então Riroca tenha decidido dar um basta e, munida de advogado e paciência de Jó, buscou o Judiciário para mudar o registro e abraçar uma identidade que, digamos, não causasse estranhamento imediato em qualquer roda de conversa.

Esses exemplos, e tantos anônimos que lotam os arquivos dos cartórios brasileiros — como “Banheiro”, “Aderbaldo” ou “Xerox” (sim, todos reais) —, escancaram a complicação de um sistema que, por muito tempo, ofereceu pouquíssimas saídas para quem nascia com um fardo onomástico. O nome, que devia ser identificação e pertencimento, virava, para muitos, fonte de constrangimento, piadas e, em casos extremos, até bullying. A certidão de nascimento, documento que nos acompanha do berço ao túmulo, carregava não só data e local, mas uma possível condenação social, selada pela caneta de pais criativos demais ou desatentos.


A Lei 14.382/2022: Um Raríssimo Gesto de Sanidade em Tempos de Caos

Mas, como nem tudo é desespero nesta terra tropical, e até a burocracia estatal, em seus raros momentos de lucidez, pode nos dar algo útil, 2022 marcou um divisor de águas. Foi quando a Lei 14.382/2022 entrou em vigor, um sopro de racionalidade num mar de regulamentações que, às vezes, parecem existir só para complicar o simples. Para quem, por força do destino (ou da má-sorte parental), foi agraciado com um nome que mais parece um enigma ou um apelido de infância eternizado, essa lei veio como uma verdadeira redenção.

O que essa lei faz, leitor, é simplesmente revolucionário, para os padrões brasileiros. Ela dá a qualquer cidadão maior de 18 anos o direito de, uma única vez na vida, ir direto ao Registrador Civil de Pessoas Naturais de sua origem — ou seja, o cartório onde o nome foi registrado — e pedir a alteração. E aqui vem o inacreditável, para quem está acostumado com a burocracia nacional: sem precisar justificar.

Sim, você leu certo. Acabou a necessidade de provar o constrangimento, detalhar o sofrimento, justificar a piada que o nome virou na escola ou no trabalho. Não precisa narrar as humilhações, as gargalhadas alheias ou as intermináveis explicações sobre a origem daquele arranjo de letras peculiar. A lei, num arroubo de liberalismo e pragmatismo, reconhece que a identidade é um direito fundamental e que a pessoa, adulta e em pleno uso das faculdades, tem o direito de escolher como quer ser chamada, sem tutelas estatais excessivas ou paternalistas.

Pense no cenário antes dessa lei, no calvário jurídico que era mudar um nome. O caminho era sinuoso e caro: entrar com ação judicial de retificação de assento. Advogado, custas, lentidão do Judiciário e, o mais cruel, provar ao juiz que o nome, de fato, causava uma “situação constrangedora”.

A prova do constrangimento, sabemos, era subjetiva e, muitas vezes, ridícula. Já vi decisões judiciais beirando o absurdo. Lembro de um caso em que um sujeito, batizado com o singelo nome de Jozildo, teve o pedido negado por um magistrado que, em sua sapiência, decidiu que o nome não causava “constrangimento comprovado”. Ora, Jozildo! A sonoridade por si só já é um convite à gargalhada. É um nome de roteiro de comédia. Mas, para a mente jurídica, desprovida de empatia com o cotidiano e com as sutilezas da zombaria social, o “constrangimento” não era patente. Era como se a lei, em sua antiga formulação, exigisse que o requerente comprovasse ter sido demitido, ridicularizado em rede nacional ou impedido de casar por causa do nome. A nova lei, felizmente, enterrou essa necessidade kafkiana de provar o óbvio.


Guardiões Onomásticos: O Caso Português e a Complexidade da Globalização

Para entender a particularidade da nossa abordagem, vale espiar além das fronteiras, em Portugal. Os lusitanos, com sua tradição jurídica mais formal, sempre trataram os nomes diferente. Lá, existia (e ainda existe, com nuances) uma lista de nomes permitidos. Um “índice autorizado” para evitar extravagâncias e manter ordem e tradição nos registros. O objetivo era proteger recém-nascidos de escolhas parentais impulsivas e garantir que o nome fosse identificação funcional e respeitosa.

Contudo, a globalização e a crescente imigração — de muitos brasileiros, diga-se — desafiaram essa lista. Com a chegada de gente de diversas origens e culturas, com nomes que não se encaixavam nos padrões fonéticos portugueses, a lista teve que expandir. E expandiu tanto que o filtro virou um catálogo vasto e, por vezes, paradoxal.

Expandir a lista para acomodar a diversidade cultural é compreensível. Mas o efeito colateral foi que, ao tentar abraçar a multiplicidade, a lista acabou por incluir nomes que, para a sensibilidade portuguesa (e para a de muitos brasileiros), soam no mínimo estranhos, senão absurdos. O que era para ser uma barreira contra o “nome-piada” abriu brecha para escolhas antes impensáveis, agora legalmente aceitas. É o dilema de tentar regulamentar criatividade e diversidade: sempre surgem lacunas e consequências não intencionais.

No fundo, a questão de quem nomeia, e de quão livre deve ser essa prerrogativa, é um debate filosófico antigo. É um embate entre a autonomia individual (dos pais ao nomear, e do indivíduo de se chamar como quiser) e o bem-estar coletivo (evitar constrangimento, bullying, marginalização de quem carrega um nome impróprio). Portugal tentou controle prévio, enquanto o Brasil, por muito tempo, preferiu reparação posterior, geralmente burocrática e dolorosa. A Lei 14.382/2022, ao que parece, tenta um meio-termo, dando liberdade ao adulto para corrigir equívocos alheios, sem um crivo estatal sobre o “constrangimento”.


A Súplica Final: É Tão Difícil Assim? E a “Malandragem” Onomástica

Com tudo isso em mente, a pergunta final ecoa, quase um lamento: é tão difícil assim dar um nome razoável a um filho? Um nome que não exija, no futuro, a intervenção jurídica para resgatar a dignidade do batizado? Um nome que não venha com um asterisco invisível na certidão, sinalizando uma futura ida ao cartório ou ao tribunal?

A resposta, infelizmente, é: para muitos brasileiros, sim, é surpreendentemente difícil. E essa dificuldade não é falta de opção — a lista de nomes “normais” é vasta e universal —, mas talvez uma mistura de fatores. Pode ser a busca pela originalidade a qualquer custo, a influência de modismos (personagens de novela, filme, desenho), a falta de informação sobre as consequências de certas escolhas, ou até uma interpretação distorcida da liberdade individual, que beira a irresponsabilidade onomástica.

Historicamente, o brasileiro tem uma relação peculiar com regras e formalidades. Há uma cultura da “malandragem”, do “jeitinho”, de contornar normas. E essa cultura, de certa forma, se manifesta na escolha dos nomes. É como se, sem uma lista restritiva (como a portuguesa), ou um controle mais rigoroso de registradores no passado, a sociedade brasileira tivesse se entregado a um verdadeiro vale-tudo onomástico. Nomes compostos intermináveis, invenções fonéticas, grafias que desafiam a lógica e a pronúncia — tudo isso faz parte do nosso repertório.

A Lei 14.382/2022, nesse contexto, é um marco. Não vai impedir que pais continuem batizando filhos com nomes exóticos, mas oferece uma saída digna e desburocratizada para quem carrega o fardo dessas escolhas alheias. É um reconhecimento tardio de que a identidade é um direito e que o nome, mais que uma etiqueta, é parte essencial da construção de uma pessoa. Um aceno à liberdade, mas uma liberdade que, neste caso, vem para corrigir as extravagâncias de uma liberdade anterior sem limites.

Que a “geração nova”, com sua benevolência ingênua — como eu diria em outra crônica —, compreenda o valor dessa pequena grande mudança. Que ela entenda que poder corrigir um nome “piada” sem processo judicial é um avanço civilizatório, um alívio para muitos que, por anos, viveram sob a sombra de um batismo infeliz. O inferno, afinal, é feito de boas intenções. E o Brasil, infelizmente, já foi um inferno de nomes; agora, pelo menos, oferece uma porta de saída mais fácil.

E você, leitor, qual o nome mais bizarro que já ouviu? Mudaria o seu, se pudesse? Ou nasceu com um nome que não rende piadas no primeiro encontro? Compartilhe sua história, pois o submundo dos nomes-piada é vasto e cheio de surpresas.