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O condomínio pode impedir bandeira da copa do mundo?

A cada quatro anos, o ritual se repete: a Copa do Mundo começa e, com ela, surge o clássico conflito condominial. De um lado, moradores empolgados que adornam suas varandas com a bandeira do Brasil. Do outro, síndicos e administradoras que, em nome da uniformidade estética do prédio, distribuem notificações e multas. A alegação é quase sempre a mesma: a bandeira seria uma “alteração de fachada”, proibida pelo Código Civil e pela convenção. Mas seria essa interpretação correta ou um excesso de zelo que ignora o contexto e a temporalidade do ato?

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Adiantando a conclusão, a resposta pende fortemente para a segunda opção: a proibição é, na grande maioria das vezes, uma medida abusiva. Neste ensaio, vamos desconstruir o argumento da alteração de fachada, demonstrando por que a jurisprudência e o bom senso protegem o morador nesse caso. Mais do que isso, avançaremos para cenários mais complexos: e se a bandeira for de outro país? E se for uma manifestação política? Ou, no extremo, um símbolo criminoso? A análise dessas diferentes situações revelará como os princípios do Direito se adaptam para solucionar cada conflito, desde a celebração cultural até a ofensa aos bons costumes e à lei penal.

A defesa jurídica do controle de janela.

O morador não tem poderes absolutos sobre a parte externa do condomínio – as sacadas e janelas, devido à necessidade de uniformidade estética. Todas as janelas e sacadas, do lado de fora, devem ser iguais umas às outras. 

Por isso, não é permitido abrir buracos grandes de ar condicionado, trocar as esquadrias externas por outras diferentes, colocar vidros em sacadas. Assim diz o Código Civil:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas

A controvérsia aqui é se a colocação da bandeira do Brasil representa ou não violação do dever legal de “não alterar a forma e cor”. 

Por que a bandeira é permitida?

Resposta: ela é permitida em virtude de ser uma alteração temporária que não altera as características da fachada. Nesse sentido:

Condomínio. Ação de obrigação de fazer. A fixação de bandeiras nas varandas e/ou janelas dos apartamentos não é conduta capaz de ser classificada como alteradora da fachada do edifício, notadamente porque ausente o caráter permanente da suposta modificação. Se os autores se sentem incomodados com tal conduta, daí não decorre que haja subversão significativa do padrão arquitetônico do condomínio, que é o objeto de proteção legal e convencional, nem se verifica, dos fatos e exemplos expostos pelos autores, abuso de direito por parte dos seus vizinhos, que, se houver, deve ser levado por eles para deliberação em assembleia, a quem caberá decidir se houve excesso e determinar as medidas oportunas, bem assim eventual punição ao condômino recalcitrante. A imposição dos ônus da sucumbência aos apelantes, vencidos na demanda, é mero consectário do art. 85, caput, do CPC . Honorários advocatícios fixados em atenção ao que dispõe o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Recurso improvido.

(TJ-SP – Apelação Cível: 10156729620238260625 Taubaté, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/07/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024)

Em segundo lugar, pela sua característica de costume, não representa abuso de direito. É uma prática reiterada e prolongada de um hábito social e, pela boa-fé objetiva, o fato de ser feito de forma reiterada cria uma perda de direito para o condomínio de exigir

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Sob esse ponto de vista, caso você seja multado, procure um advogado especializado na questão. A via possível de recorrer seria o recurso na própria assembléia ou uma ação anulatória com pedido de danos morais. 

E bandeiras de outros países?

Vamos agora, complicar. E se o morador torce para outra seleção que não o Brasil? Ou é estrangeiro e torce para sua seleção de origem? Pode colocar a bandeira?

Podemos aqui argumentar na mesma lógica: é uma ato temporário, não uma mudança arquitetônica permanente, e faz parte do costume torcer na Copa do Mundo, mesmo que para outros países. A presença de estrangeiros morando no Brasil, ou de brasileiros com dupla cidadania ou simpatia por outras seleções, faz com que a exibição de bandeiras de outros países seja parte integrante do clima do evento.

A permissão da bandeira nacional do Brasil durante a Copa (ou de times de futebol durante campeonatos), ele criou a legítima expectativa de que outras bandeiras, no mesmo contexto festivo e temporário, também são permitidas. Proibir a bandeira de outro país, mas não a do Brasil, seria um tratamento desigual e uma violação da boa-fé.

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Portanto, o costume social tolerado e esperado abrange a diversidade de bandeiras do torneio.

A defesa para manter a bandeira de outro país durante a Copa do Mundo é quase tão forte quanto a defesa para a bandeira do Brasil. O caráter temporário, o costume associado ao evento e, principalmente, o princípio da boa-fé (que impede o condomínio de ter dois pesos e duas medidas) tornam a aplicação de uma multa por essa razão uma medida de legalidade duvidosa e altamente contestável.

Bandeiras políticas

Agora, a situação muda de figura quando temos outras bandeiras. Enquando a bandeira nacional na Copa do Mundo é um costume e no status de símbolo nacional, outras bandeiras com cunho ideológico possuem o problema de colisão de direitos fundamentais. 

É crucial diferenciar as bandeiras nacionais das bandeiras políticas. A bandeira de um país durante um evento esportivo mundial é vista como parte de uma celebração cultural e não carrega o mesmo potencial de gerar animosidade e conflito entre os vizinhos que uma bandeira de cunho político-partidário poderia ter.

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O cenário muda do debate “alteração de fachada vs. costume” para “direito de propriedade e harmonia estética do condomínio vs. liberdade de expressão individual”.

Aqui estão os argumentos de cada lado: 

Argumentos do Condomínio (Pela Proibição e Multa)

Quebra da Harmonia e Neutralidade: O principal argumento do condomínio será que bandeiras políticas ou de movimentos específicos quebram a harmonia arquitetônica e, principalmente, a neutralidade do ambiente condominial. A fachada é um “cartão de visitas” coletivo, e a exibição de símbolos partidários pode ser vista como uma apropriação indevida desse espaço.

Potencial de Conflito: Diferente da bandeira nacional em época de Copa, bandeiras políticas podem gerar animosidade e conflitos entre vizinhos com visões opostas, violando o dever de não perturbar o sossego dos demais condôminos.

Vedação na Convenção: A convenção condominial pode proibir expressamente qualquer tipo de manifestação que não seja a bandeira nacional, e o condomínio se apegará a essa regra para justificar a multa.

Argumentos do Morador (Pela Permissão)

Liberdade de Expressão: O argumento central do morador é o direito à livre manifestação do pensamento, garantido pelo Art. 5º da Constituição Federal. Trata-se de um direito fundamental que não pode ser simplesmente suprimido por uma regra de condomínio.

Ato Temporário e de Menor Impacto: Assim como no caso da bandeira do Brasil, o morador argumentará que a fixação temporária de uma bandeira não constitui uma “alteração de fachada” permanente, que é o que a lei visa coibir (Art. 1.336 do Código Civil).

Uso da Propriedade Privada: Embora a varanda tenha uma face externa, ela ainda é parte da unidade privativa, e o morador tem o direito de usar sua propriedade, desde que não prejudique a estrutura ou a segurança do prédio.

Como é o histórico de decisões? Não há uma resposta única, pois o Judiciário terá que fazer uma ponderação de direitos. O resultado pode variar dependendo do caso concreto e do entendimento do juiz. No entanto, a tendência é analisar os seguintes pontos, tais como:

Permanência: A bandeira é temporária (ex: durante o período eleitoral) ou permanente? A temporalidade favorece o morador

Abuso de Direito: O tamanho da bandeira é exagerado? Causa algum risco à segurança? Bloqueia a visão ou a ventilação de outros apartamentos? Se não houver abuso, o argumento do morador se fortalece.

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Previsão na Convenção: A convenção é clara sobre a proibição? Mesmo que seja, o juiz pode considerar a regra abusiva por violar um direito fundamental.

Bandeiras políticas ilegais

Agora, vamos mais longe aqui: e as bandeiras ilegais. O que acontece se um morador colocar, por exemplo, uma suástica nazista no condomínio? 

A apologia do nazismo é crime por si só, pela Lei 7716/89 (Lei do Racismo):

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

Pena: reclusão de um a três anos e multa

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Nesse caso, a pena é aplicada em concurso formal (pena aumentada pela conduta única que pratica dois crimes ao mesmo tempo): um de incitar o preconceito (1 a 3 anos) e o outro de veicular símbolos e ornamentos que utilizem a cruz gamada (2 a 5 anos). Há prática de crime e cabe ao condomínio chamar a polícia para a devida apuração penal. 

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Porém, também há responsabilidade concorrente: o condomínio também pode aplicar punições administrativas pela exibição da cruz gamada. Cabe ao síndico convocar uma assembléia extraordinária para aplicar pena de multa ou ação judicial para obrigar a retirar a exibição pública da bandeira criminosa em sede de tutela de urgência, com fundamentos nos seguintes artigos do Código Civil:

Art. 1.336, IV, do Código Civil: É dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

A exibição de bandeira ilegal é contrária aos bons costumes. Finalmente, a mera exibição desta bandeira é comportamento antissocial, que justifica a aplicação das penas mais graves do regulamento interno: 

Art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”

Ou seja, neste caso extremo, temos, simultaneamente, ofensa aos bons costumes, comportamento antissocial e crime. 

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Considerações finais

Desta forma, a análise revela que a legitimidade da exibição de uma bandeira na varanda não é uma questão de “sim” ou “não”, mas depende fundamentalmente da natureza do símbolo e do contexto. O que se inicia com a permissividade de um costume socialmente aceito, como a bandeira nacional em um evento esportivo, evolui para uma complexa ponderação de direitos fundamentais no caso das manifestações políticas, e culmina na atuação enérgica e dúplice — civil e criminal — diante de símbolos que representam um ilícito. A temporalidade, o costume, a liberdade de expressão e os bons costumes são, portanto, as balizas que o Direito utiliza para navegar a vida em comunidade, demonstrando que cada caso exige uma análise particular.

Conclui-se, assim, que o bom senso e a proporcionalidade devem guiar tanto síndicos quanto moradores. Aos gestores, cabe a prudência de não transformar o zelo pela uniformidade estética em uma repressão desmedida a atos temporários e inofensivos, que fazem parte da vida social e cultural. Aos moradores, resta a consciência de que o direito de um termina onde o do outro começa, e que a vida em condomínio impõe limites, especialmente quando a expressão individual pode gerar conflitos ou, em casos extremos, configurar crime. No fim, a harmonia condominial não é mantida apenas pela aplicação fria da lei, mas pelo respeito mútuo e pela compreensão dos diferentes pesos e medidas que cada ato carrega.

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