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Herança e Triângulos Amorosos: O Caso Arlindo Cruz e o Que a Lei Diz Sobre a Traição

A vida e obra de Arlindo Cruz, um dos maiores ícones do nosso samba, sempre foram de domínio público. Mas, após a morte do artista, as discussões se voltaram para um tema mais delicado: a herança, especialmente diante das polêmicas que cercam sua vida familiar. Afinal, a traição de um cônjuge ou a existência de filhos fora do casamento pode mudar o jogo na hora da partilha de bens?

Vamos mergulhar nas leis brasileiras para entender como o caso de Arlindo Cruz ilustra uma questão que, apesar de complexa, é mais comum do que se imagina.

A Polêmica: Traição e o Direito da Herdeira

A notícia de que a esposa de Arlindo Cruz teria tido um relacionamento extraconjugal enquanto ele estava em estado vegetativo gerou um debate acalorado. A pergunta que não quer calar é: a infidelidade dela anula seu direito à herança?

Pode parecer contraintuitivo, mas a resposta, sob a ótica da lei brasileira, é não.

O nosso Código Civil (Artigo 1.830) não prevê a traição como motivo para excluir um cônjuge da sucessão. O que pode impactar o direito de herança é o rompimento do vínculo matrimonial, ou seja, se o casal já estivesse separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos.

Considerando que Arlindo e a esposa continuaram casados até o fim, a infidelidade dela, por mais que possa ser vista como uma questão moral, não interfere legalmente em seu direito de herdeira.

Os Filhos: Herdeiros Imediatos e Iguais

Outro ponto que chamou a atenção foi a notícia de que Arlindo Cruz tinha um filho fora do casamento. Historicamente, essa situação poderia gerar uma série de complicações, mas a lei brasileira evoluiu para proteger os direitos de todos os descendentes.

Desde a Constituição Federal de 1988, a lei brasileira garante que não existe distinção entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento. Todos os descendentes têm os mesmos direitos, independentemente da origem.

Isso significa que o filho extraconjugal de Arlindo Cruz tem exatamente o mesmo direito à herança que os demais, sem qualquer tipo de privilégio ou prejuízo. A justiça prioriza a proteção da criança e a igualdade entre irmãos, independentemente das circunstâncias em que nasceram.

A Conclusão Jurídica do Caso

O caso de Arlindo Cruz nos ensina que, em questões de herança, as emoções e os dramas familiares podem ser intensos, mas a lei é clara e objetiva. A traição não é fator de exclusão, e todos os filhos são iguais perante a lei.

Essas regras são a base para a maioria das sucessões no Brasil, mas cada caso pode ter suas particularidades, como a existência de testamentos, outros herdeiros ou acordos pré-nupciais.

É por isso que, para ter certeza de que todos os direitos são respeitados, a melhor decisão é sempre procurar a orientação de um advogado especializado.

E você, o que pensa sobre a legislação brasileira para casos como o de Arlindo Cruz? Deixe seu comentário!

Meus vídeos de documentação imobiliária – para maratonar

Aqui, encaminho alguns vídeos do meu canal de Youtube que mantenho há alguns anos.

Todos estes vídeos estão atualizados. Com estes vídeos, você pode aprender mais sobre documentação imobiliária, como regularizar problemas registrais e como garantir que o seu cliente vai ter a propriedade no nome dele(dela). ]

Aproveite para, se não é assinante do Canal do Youtube, se tornar assinante.

1. Adjudicação compulsória

Leia mais: Meus vídeos de documentação imobiliária – para maratonar

A adjudicação compulsória tem o objetivo de que o juiz ou o registrador supram o vendedor na compra do imóvel, permitindo, assim, que o comprador consiga registrar o imóvel no nome dele.

Pense na seguinte situação: o vendedor vende, faz o contrato de compra e venda e se recusa a passar escritura passando a propriedade. A adjudicação permite que o juiz (ou o registrador, se extrajudicial) imponha o registro goela abaixo e, assim, o comprador tenha a posse e o acesso ao imóvel, impedindo que o negócio não se realize.

Mas, em que situação a adjudicação é mais utilizada? Resposta: no momento da regularização. Infelizmente, para não se pagar o imposto de transmissão do ITBI ou se pagar os emolumentos da escritura pública, as pessoas compram por meio de contratos particulares, sem serem lavrados pelo cartório com, no máximo, a assinatura com firma reconhecida. Ainda dizem que o contrato foi feito em cartório quando somente a firma foi reconhecida.

Anos depois, o comprador, os herdeiros ou mesmo um arrematante, se este imóvel foi expropriado, não conseguem passar para o nome dele. Por quê? Porque o imóvel, no registro, ainda está no nome do antigo proprietário e essa transmissão, que foi feita por contrato particular, não consegue ser registrada e, por isso, devido ao princípio da continuidade registral, os proprietários posteriores não conseguem o registro.

Aqui entra a adjudicação compulsória. O juiz ou o registrador vão substituir o elo faltante.

Do momento que aquele filme foi feito, em 2021, até hoje, tivemos algumas novidades. A principal delas é a possibilidade de a adjudicação poder ser feita em cartório extrajudicial, por meio do Provimento 150/2023 do CNJ.

2. Os grandes riscos da compra de imóveis

Aqui, trabalhamos com os grandes riscos de comprar um imóvel e ter um prejuízo grande, inclusive de ficar sem ele.

Temos riscos, como anulação da compra por fraude a credores, fraude fiscal ou fraude trabalhista, que não estão visíveis numa leitura imediata da matrícula.

3. Indisponibilidades

Indisponibilidades, previstas na matrícula como proibição de compra e venda, impedem o registro. Tanto que, caso o vendedor tenha vendido o imóvel regularmente, com matrícula sem ônus e escritura pública lavrada corretamente, segundo o Provimento 188 do CNJ, se houver uma indisponibilidade decretada pelo juízo enquanto houver uma eventual escritura sendo processada e qualificada, a indisponibilidade passa pela frente da escritura, impedindo o registro da referida escritura.

4. Redirecionamentos

Sabem o motivo de a matríicula ser insuficiente? O fato de que, anos depois do negócio, o vendedor estar com dívidas tributárias ou trabalhistas e essas execuções serem declaradas pelo juízo numa execução fiscal. Sim, uma execução do antigo vendedor que não tem a ver com o comprador e que não constava na matrícula podem ser declaradas nulas.

Vejam o artigo 185 do Código Tributário Nacional:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Ou seja, se o vendedor tem dívidas em dívida ativa tributária, mesmo não estando em matrícula, o comprador terá de pagá-las ou perder o imóvel por dívidas que não são dele(a).

5. Outorga conjugal

Sim, em negócios que envolvam direitos reais imobiliários, quase sempre há necessidade de autorização do cônjuge, seja como anuente legal ou mesmo como coproprietário.

O único regime que não tem outorga conjugal na maioria das situações é na separação convencional de bens. Mas, mesmo neste regime, tem exceções. Até porque o casal pode ter o imóvel que moram em conjunto em copropriedade mesmo em separação total.

Tem mais.

Mas, por enquanto, vamos ficar por esses, para este post não ficar muito longo.

Informamos que cumprimos todas as regras referente à Lei Geral de Proteção de Dados e que não enviaremos spam. O objetivo de e-mail é para que receba novidades do blog.

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Contrato Imobiliário: Como Evitar um Divórcio com Seu Próprio Imóvel

Vamos direto ao ponto: contrato imobiliário não é só papel assinado — é um campo minado jurídico que pode explodir anos depois, quando você menos espera.

Você comprou um imóvel, usou um fiador, esqueceu de olhar o regime de bens ou achou que o registro era detalhe? Bem-vindo ao pesadelo de quem tratou contrato imobiliário como se fosse aceite de aplicativo.

Então senta, porque a conversa hoje é séria. E pode poupar seu patrimônio — e sua sanidade.

Afinal, o que é um contrato imobiliário?

Contrato imobiliário é qualquer acordo que envolva uso, transmissão ou garantia de um bem imóvel. Vai muito além da tradicional compra e venda.

Exemplos clássicos:

  • Arrendamento: você cede o uso do imóvel, mas não a posse plena.
  • Caução: quando você deixa o imóvel como garantia, por exemplo, em um aluguel.
  • Comodato: aquele favor ao parente que mora “temporariamente” no seu apartamento.
  • Fiança: onde o fiador responde com seus bens (sim, inclusive imóveis) por dívidas alheias.

Todos esses contratos têm algo em comum: impactam direitos patrimoniais e, se forem mal feitos, viram ações judiciais complicadíssimas.

O que faz um contrato imobiliário ser diferente?

Dois ingredientes explosivos:

  1. Envolve muito dinheiro
  2. Exige a assinatura do cônjuge

Isso porque o imóvel, na maioria das vezes, é o bem de maior valor da família. E qualquer negócio jurídico que envolva esse ativo precisa levar em conta o regime de bens do casal, se houver.

Na prática, isso significa que um contrato assinado por apenas um dos cônjuges pode ser anulado — ou pelo menos, contestado. E a discussão vai parar na Vara de Família, com peritos, partilhas e muitas dores de cabeça.

1. O básico do básico: Nome, CPF e realidade

Vamos montar um contrato. Qual o primeiro passo?

O título. Não subestime. É ele que diz ao juiz — e a você mesmo — do que se trata o acordo.

Depois disso, a identificação das partes. Nome, RG, CPF, endereço completo, estado civil e regime de bens.

Se houver litígio, o oficial de justiça vai procurar os dados nesse contrato. Se estiver incompleto ou errado, o processo emperra logo no começo.

Não se esqueça também dos interessados indiretos:

  • Corretor de imóveis: para garantir a comissão
  • Credores ou terceiros: em caso de penhora, inventário, inventariante, etc
  • Cônjuge ou companheiro: quando o regime de bens exige

Parece trivial, mas são erros simples como esse que invalidam contratos.

2. Regime de bens: a cláusula que muda tudo

Quem precisa assinar junto? Depende do regime de bens. Eis o mapa da mina:

  • Comunhão total: ambos assinam como coproprietários, sempre
  • Comunhão parcial: se o bem for adquirido durante o casamento, os dois assinam como coproprietários; se for bem particular (antes do casamento, por exemplo), o outro assina como anuente
  • Separação legal: depende. Aqui, entra a confusão criada pela Súmula 377 do STF e o entendimento mais recente do STJ que exige prova de esforço comum

Se o casal não tiver feito pacto antenupcial e o cartório não conseguir definir o regime, o risco de nulidade é real.

Dica de ouro: sempre peça e analise a certidão de casamento atualizada. E, se possível, o pacto antenupcial. É ali que mora a verdade jurídica do casal.

Caso não se saiba o regime dentro da separação legal, melhor tratar como comunhão parcial

3. O imóvel: copiado da matrícula, não da cabeça

Aqui, o contrato precisa descrever o imóvel exatamente como está na matrícula do cartório.

Por quê? Por causa do princípio da especialidade objetiva. Isso significa que cada imóvel é único, com características específicas, e deve ser descrito com precisão absoluta.

Nada de: “apto com vista para o mar, ideal para relaxar”. O cartório quer saber o número da matrícula, área, localização, confrontações e todas as especificações técnicas.

Se estiver diferente do registro, o cartório vai devolver. E você vai perder tempo, dinheiro e paciência.

4. As obrigações: quem paga, quando paga, por que paga

O coração do contrato está aqui.

  • Valor do imóvel
  • Forma de pagamento (à vista, parcelado, via financiamento)
  • Quando a posse é transferida
  • Quando o novo proprietário assume IPTU, condomínio e taxas públicas

E não se esqueça do corretor: a comissão também deve estar claramente estipulada no contrato — tanto o valor quanto a forma e a data de pagamento.

Essa parte costuma ser negligenciada, mas, no fim, é aqui que nascem 90% das brigas.

5. Adjudicação compulsória: quando o contrato fala mais alto que o vendedor

Imagine o seguinte cenário: você pagou tudo, cumpriu cada cláusula do contrato… mas o vendedor sumiu. Ou simplesmente se recusa a assinar a escritura.

Você está travado. Só que não.

Se o contrato tiver cláusula de adjudicação compulsória, é possível pedir judicialmente (ou até extrajudicialmente, em alguns casos) o registro da propriedade — mesmo sem a assinatura do vendedor.

Fundamental: incluir também cláusula de irretratabilidade, ou seja, de que as partes não podem se arrepender depois da assinatura.

6. Penalidades: sem elas, o contrato vira carta de intenções

Errou? Pagou multa.

Essa é a lógica das cláusulas penais:

  • Multa por atraso no pagamento
  • Multa por desistência imotivada (incluindo a perda do sinal)

Essas penalidades não são vingança contratual. São o mecanismo que obriga as partes a cumprir o que foi combinado — ou arcar com as consequências.

7. Foro: onde a briga será julgada

Aqui, sem invencionices.

Por se tratar de contrato que envolve imóvel, o foro competente é o da localização do bem, conforme a regra do foro rei sitae.

Nada de escolher comarca aleatória porque “é mais perto de casa”. O juiz não vai aceitar.

8. Cláusulas atípicas: o contrato que resolve pendências

Alguns imóveis vêm com heranças indesejadas: penhoras, inventários, dívidas fiscais, ocupações.

Nesses casos, o contrato precisa ser personalizado:

  • Identifique quem é o credor ou o responsável pela pendência
  • Estabeleça o valor da dívida e quem vai quitá-la
  • Inclua cláusula de quitação total, se for o comprador quem assumirá o ônus

Imóvel com problema não é problema — desde que o contrato deixe tudo claro. Na dúvida, fuja de modelos prontos.

Em resumo?

Contrato imobiliário não é formalidade. É proteção.

Não é romantismo jurídico. É sobre responsabilidade patrimonial, segurança jurídica e previsibilidade.

Assine com quem você ama.
Compre onde você sonhou.
Mas só feche negócio com um contrato que aguente pancada.

Porque o amor pode acabar.
Mas o processo judicial… esse continua, com ou sem afeto.

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Por que raios temos de estudar o sistema austríaco de registro de imóveis?

O que ele tem em comum com o Brasil?

Resenha de 

Mônica Jardim: De novo, o sistema registral Austríaco

permita-me desvendar os mistérios do sistema registral austríaco, uma teia de leis e dogmas que, acredite, nos serve de espelho, ainda que um tanto distorcido, para as nossas próprias idiossincrasias tupiniquins. Por que diabos devemos nos debruçar sobre algo tão, digamos, germânico? Simples: porque, sem perceber, bebemos dessa fonte desde tempos imemoriais, ou, para ser mais preciso, desde o Código Civil Beviláqua de 1916.


A Viena de 1399: Onde Tudo Começou (e por que nos importa)

Imagine a Viena de 1399, onde já se sussurrava a palavra “Grundbuch” – o nosso bom e velho Registro de Imóveis. Essa prática milenar foi, digamos, “contemporizada” pela Lei de Registros Públicos deles, a Grundbuchgesetz de 1955.

Aqui jaz a primeira conexão surpreendente: em muitos aspectos, o sistema austríaco, ao lado do alemão, é um parente próximo do nosso. Enquanto os alemães, em sua genialidade, ousam, não dispensar a escritura em certas situações, mas dizer que não são constitutivas de direito – num balé jurídico entre “separação” (trennungsprinzip) e “abstração” (abstraktionprinzip) –, nós, brasileiros, e os austríacos, fazemos a boa e velha dupla: escritura (ou inventário) mais registro. E é o registro que faz o direito, num sistema que chamamos de “título e modo”.

Ah, mas não se engane. Copiamos os aspectos dogmáticos e legais com uma fidelidade quase obsessiva. Contudo, a realidade é um balde de água fria: as nossas favelas, os emolumentos que sangram o bolso do cidadão comum, a renda per capita que nos envergonha e a infinidade de contratos de gaveta por aí, tudo isso mostra que o “modelo rígido” austríaco esbarra na nossa caótica, mas vibrante, realidade. Ainda assim, é inegável a relevância das categorias austríacas, já que o Brasil, desde o Beviláqua (nosso Código Civil de 1916), optou pelo sistema germanista dos livros.


O Berço Tabular: De Boêmia à Fé Pública

O verdadeiro embrião dessa saga registral brotou nas terras da Boêmia e Morávia (hoje, República Tcheca), com o Landtafeln. Um sistema público que, desde sempre, exigia a inscrição de todos os atos jurídicos que envolvessem a transmissão ou a constituição de direitos reais sobre imóveis. Pense nele como o ponto de ignição, a estrela-guia que moldou o registro austríaco.

No início, a “tabulação” servia apenas para comprovar o consentimento senhorial – um detalhe charmoso da história. Mas, a partir do século XV, essa inscrição ganhou peso, tornando-se indispensável para a aquisição do direito. E assim, os pilares foram erguidos:

  • Princípio da Especialidade: o registro detalhava o imóvel e o negócio com precisão cirúrgica.
  • Fé Pública (Vertrauenwürdigkeit): o funcionário controlava o título e o direito, o que se alinha ao nosso princípio da legalidade.

Não foi à toa que o Império Austro-Húngaro investiu pesado na delimitação da propriedade. Leis como as de Fernando II (1627, 1628, 1640) e a Lei Hipotecária de 1794, que introduziu a eficácia constitutiva da inscrição, foram marcos cruciais. Culminou no Código austríaco de 1811 (Allgemeines Bürgeliches Gesetzbuch für das Kaisertum Osterreichs), ainda em vigor, que sacramentou o sistema dos Landtafeln e dos Registros Fundiários, reafirmando a eficácia constitutiva da inscrição (§ 431).

A cereja do bolo: o Landtafeln era para a aristocracia, para os lordes. Para o cidadão comum, havia o Grundbuch. E para os imóveis do Estado, o Stadtbuch. Cada um no seu quadrado.


Os Pilares do Sistema Tabular Austríaco: Rigidez e Nuances

O que faz o sistema austríaco ser tão singular, e por que ele nos intriga?

Resposta: porque são os princípios que seguimos na Lei 6015/73.

  1. Fólio Real: Pense no imóvel como uma pessoa. O registro é o seu “estado civil”, com uma ficha detalhada, precisa e individualizada.
  2. Efeito Constitutivo: Nada de “contrato de gaveta” lá. A inscrição no registro é essencial para que um direito real sobre um imóvel nasça, se transmita ou se modifique. Perder a propriedade? Só com o cancelamento do registro.
  3. Controle de Legalidade: Esqueça a administração pública. Lá, são os juízes que fazem o controle rigoroso dos requisitos formais e, em certa medida, da substância dos títulos.
  4. Princípio da Continuidade: Uma cadeia perfeita. Nenhum ato é registrado sem um antecedente lógico. É a continuidade, ou trato sucessivo, levada ao extremo. (Ah, mas aqui temos certas “relativizações” que eles não têm, como nos leilões de imóveis).
  5. Princípio do Consentimento: Para uma nova inscrição, é preciso que o titular anterior dê sua benção, ou melhor, sua intervenção.
  6. Princípio da Instância: O processo de registro só começa se alguém pedir. A proatividade do cartório é a exceção, não a regra.
  7. Presunção de Titularidade: O registro cria uma presunção de que o direito existe e pertence ao titular. Mas atenção: essa presunção não é absoluta! Admite prova em contrário, e pode ser contestada judicialmente. Muito mais rigor do que vemos nos nossos tribunais latino-americanos, convenhamos.
  8. Fé Pública: Há uma proteção robusta ao terceiro de boa-fé que adquire direitos do titular registrado. Essa proteção, embora não imediata, torna-se sólida após a prescrição da ação de cancelamento.

A Anatomia do Grundbuch e Suas Peculiaridades

O livro fundiário, hoje uma base de dados digital, é uma obra de arte da organização:

  • Livro Principal (Hauptbuch): Onde os imóveis ganham sua “matrícula”. Cada um com seu capítulo e três fólios:
    • Fólio A: Identifica o imóvel e suas metamorfoses.
    • Fólio B: Onde a propriedade se manifesta, com o nome do titular e suas limitações.
    • Fólio C: Onde se anota os ônus, como hipotecas e servidões – os pesos e contrapesos do imóvel.
  • Livro de Documentos (Urkundenbuch): Um baú de tesouros, com as cópias autênticas de todos os títulos que deram origem às inscrições.

E os assentos registrais? Três tipos, conforme o § 8 da GBG:

  1. Inscrição (Einverleibungen): O registro definitivo, que consagra a aquisição, modificação ou extinção de direitos.
  2. Pré-inscrição (Vormerkungen): Um registro condicional, um “quase lá” que, uma vez justificado, ganha força retroativa, passando por cima de outros direitos registrados depois.
  3. Anotação (Anmerkungen): Um aviso, um “olha o que está acontecendo aqui!”. Publicita condições pessoais ou fatos que afetam o poder de disposição do titular, como uma ação judicial pendente.

E o que dizer da Prescrição Extratabular (außerbücherliche Ersitzung)? É a usucapião, meu amigo, a aquisição de um direito real pela posse, mesmo que o registro diga o contrário. Mas lá na Áustria, essa façanha exige nada menos que trinta anos de posse. E mesmo assim, não pode prejudicar terceiros de boa-fé que se basearam no registro. É a prova de que, mesmo num sistema rígido, a usucapião existe, mas é rara como um cometa.

Por fim, a Anotação da Ordem de Prioridade (Anmerkung der Rangordnung) é um show de eficiência. Antes de um negócio, o proprietário pode reservar a prioridade da futura inscrição. Isso garante ao comprador que o direito dele será registrado com a prioridade que foi “anotada”, esmagando qualquer outro registro incompatível que apareça depois. Uma mão na roda que vale por um ano.


Em suma, temos diante de nós um sistema de rigidez exemplar, onde o “contrato de gaveta” é uma aberração, onde os livros têm um peso probante inquestionável, e onde a usucapião é um unicórnio, algo que raramente se vê.

E então, caro leitor, o que acharam dessa viagem pelo Registro de Imóveis austríaco? Deixo a bola com vocês, e aguardo os seus comentários.

Então, o que acharam? Espero seus comentários.

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Atualização da biblioteca – 27/07/2025

Inserção de nova obra:

NOGUEIRA, André Ungaro. O legado de Augusto Teixeira de Freitas em matéria de compra e venda de bens imóveis no contexto da Consolidação das leis civis: uma análise histórico-evolutiva

A dissertação de André Ungaro Nogueira, intitulada “O legado de Augusto Teixeira de Freitas em matéria de compra e venda de bens imóveis no contexto da Consolidação das leis civis: uma análise histórico-evolutiva”, analisa a influência de Augusto Teixeira de Freitas no direito privado brasileiro, especialmente no que tange à compra e venda de bens imóveis.

O trabalho aborda a eficácia do contrato de compra e venda, a forma de transmissão da propriedade de bens imóveis, a publicidade do registro de imóveis no contrato de compra e venda e a evolução do instituto da compra e venda nos Códigos Civis brasileiros.

A pesquisa utiliza uma metodologia histórico-monográfica, ou evolutiva, para analisar a evolução da compra e venda à luz do pensamento de Teixeira de Freitas, buscando comprovar a premissa de que há uma herança direta ou indireta de suas ideias na configuração atual do instituto.

Principais pontos da dissertação:

  • A Consolidação das Leis Civis e outras obras de Teixeira de Freitas: A dissertação inicia com a análise da Consolidação das Leis Civis, destacando sua importância histórica como o primeiro trabalho de sistematização moderna do Direito Civil brasileiro. Teixeira de Freitas, contratado pelo governo imperial em 1855, compilou e modernizou a legislação vigente, harmonizando as Ordenações Filipinas com o ordenamento imperial e abrindo caminho para a codificação civil. A Consolidação, composta por 1333 artigos e uma extensa introdução, fundamenta-se na dicotomia entre direitos reais e pessoais e na teoria da relação jurídica. Teixeira de Freitas defendia a distinção entre título e modo para a transmissão da propriedade, opondo-se ao consensualismo francês e enfatizando a necessidade da tradição solene (transcrição) para bens imóveis, dada a importância da publicidade imobiliária e a liquidez dos bens. O trabalho também explora as disposições sobre compra e venda na Consolidação, abordando condições (suspensivas e resolutivas), elementos essenciais (res, pretium e consensus), arrependimento (arras/sinal), obrigações das partes e casos de nulidade.
  • O Esboço do Código Civil: O Esboço, embora não tenha sido o código civil adotado, foi uma obra fundamental de Teixeira de Freitas, contendo mais de 4908 artigos sobre o contrato de compra e venda. Mantém o conceito de contrato com fim de obrigar a transferência de domínio mediante pagamento em dinheiro, reforça a necessidade de consenso, e lista as proibições e exceções na compra e venda, como a venda de bens de pais a filhos sem consentimento dos demais irmãos, e a vedação de compra por tutores e curadores de bens de seus pupilos.
  • A Nova Apostilla e a Lei Hipotecária de 1864: A dissertação destaca a “Nova Apostilla”, na qual Teixeira de Freitas critica o projeto de Código Civil português do Visconde de Seabra por adotar o consensualismo francês, que confundia direitos reais e pessoais. Ele defende a manutenção do sistema de título e modo, que considerava mais fiel à tradição jurídica luso-brasileira e romana. No parecer sobre o projeto de lei hipotecária de 1864, Teixeira de Freitas defende a necessidade de publicidade e especialidade no registro de imóveis, mesmo diante das incertezas territoriais do Brasil, e aponta para a importância da transcrição como modo de aquisição dos direitos reais, embora sem atribuir-lhe força de prova irrecusável do domínio.
  • A Compra e Venda na Codificação Civil de 1916 e o legado de Teixeira de Freitas: A dissertação explora a disciplina da compra e venda no Código Civil de 1916, que manteve o regramento geral e as cláusulas especiais. O Código de 1916 preservou a necessidade de título e modo para a transmissão da propriedade imobiliária, com a transcrição no registro de imóveis sendo o ato que efetivava a transferência do domínio. A pesquisa detalha a evolução do sistema de publicidade e registro no Brasil, desde o “registro do vigário” (que não era um antecedente registral ) até o Registro Geral de Hipotecas de 1846 e a Lei de Registros de 1864, que instituiu o primeiro Registro Geral de Imóveis. O sistema brasileiro é caracterizado como de título e modo, distinto dos sistemas francês (consensualista) e alemão (abstrato), e a transcrição passou a ter o papel da tradição solene dos imóveis.
  • A Compra e Venda na Codificação Civil de 2002 e a perpetuação do legado: O Código Civil de 2002 manteve a redação e o regramento do Código de 1916 em relação à compra e venda, demonstrando uma política de continuidade. As alterações mais relevantes ocorreram na matéria registral, reforçando a eficácia do registro de imóveis e a fé pública registral, mesmo com discussões sobre sua natureza. A Lei nº 13.097, de 2015, reforçou a concentração de informações nos registros públicos, consolidando um sistema de registro de direitos. A dissertação conclui que o legado de Teixeira de Freitas, com sua defesa do sistema de título e modo e da importância da transcrição como tradição solene, perpetuou-se no direito civil e registral brasileiro, influenciando a codificação de 1916 e o Código Civil de 2002.

Compra de Imóvel Segura: O Guia Passo a Passo que Faltava na Sua Mesa.

A decisão de comprar um imóvel é, sem dúvida, um dos momentos mais marcantes da vida. É um marco de conquista, estabilidade e a realização de um sonho. A emoção é o motor que nos impulsiona nessa jornada. Contudo, quando se trata do maior investimento financeiro que a maioria das pessoas fará, a informação precisa ser o volante.

Muitos compradores, levados pelo entusiasmo, focam apenas no imóvel em si – a localização, o tamanho, o acabamento. Mas os verdadeiros riscos não estão na pintura da parede ou na vista da janela. Eles são silenciosos, escondidos em documentos e na história jurídica da propriedade e de seus donos.

Ignorá-los pode transformar o sonho em uma fonte de estresse e prejuízo. Para que você navegue neste processo com mais segurança, destacamos três áreas críticas que exigem sua atenção.

1. O Passado do Vendedor: Uma Dívida Dele Pode Virar um Problema Seu

Você sabia que a situação financeira e jurídica do vendedor pode impactar diretamente a segurança da sua compra? Processos judiciais, dívidas fiscais ou trabalhistas podem, em certas situações, levar a uma contestação da venda no futuro para quitar essas pendências.

É essencial fazer uma análise cuidadosa do vendedor para garantir que ele tem a liberdade e a idoneidade para dispor do bem sem que isso gere riscos para você, o comprador.

2. A “Vida Secreta” do Imóvel: O Que a Matrícula Revela

A Matrícula do Imóvel, registrada em cartório, é o documento de identidade mais importante da propriedade. É a sua “biografia” oficial. Nela constam informações cruciais como:

  • Quem são os verdadeiros proprietários.
  • Se existe alguma hipoteca ou alienação fiduciária (financiamento ativo).
  • Se o imóvel foi dado como garantia em algum processo (penhora).
  • Se há alguma restrição de construção ou uso.

Analisar a matrícula de forma técnica é o passo mais fundamental para não comprar um problema disfarçado de oportunidade.

3. A Teia das Certidões: A Burocracia que Protege

As famosas “certidões negativas” podem parecer apenas burocracia, mas funcionam como um check-up completo da saúde jurídica e fiscal do imóvel e do vendedor. Certidões da prefeitura, da justiça federal, da justiça do trabalho, entre outras, atestam que não há dívidas ou processos em andamento que possam recair sobre a propriedade. Deixar uma certidão de lado por pressa ou desconhecimento é deixar uma porta aberta para surpresas desagradáveis.

Transformando Incerteza em Confiança

Ler sobre esses riscos pode parecer assustador, mas o objetivo não é criar medo, e sim consciência. A boa notícia é que cada um desses pontos pode ser verificado e mitigado com conhecimento e método. A segurança jurídica não é um privilégio para especialistas, mas um direito de todo comprador.

É exatamente para preencher essa lacuna de conhecimento que o livro “Compre Imóveis com Segurança para Leigos e Corretores” foi criado.

Fruto da experiência prática do advogado Bruno Bezerra Cavalcanti Godoi, especialista pela USP, a obra funciona como um guia passo a passo. Ele traduz o “juridiquês” em um roteiro claro e objetivo, mostrando exatamente quais documentos analisar, o que procurar em cada um deles e como interpretar as informações para tomar uma decisão segura.

Se você está pronto para transformar a ansiedade da compra em confiança e dar o próximo passo na sua jornada imobiliária com o máximo de segurança, este livro é o seu mapa.

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Lembre-se: uma compra bem-sucedida não termina com a entrega das chaves, mas começa com a certeza de ter feito um negócio seguro. Invista em conhecimento e desfrute da sua conquista com total paz de espírito.

Atualização da biblioteca 04/07/2025

Na Advocacia Bruno Godoi, não apenas atuamos com regularização e leilões de imóveis, mas somos fascinados pela evolução e pelos segredos do Direito Registral Imobiliário. É por isso que abrimos as portas da nossa biblioteca digital exclusiva, um acervo único de obras históricas e artigos científicos.
Quer entender de onde vêm os sistemas de registro que garantem a sua propriedade hoje?

👉 Explore agora nossa coleção e mergulhe em conhecimentos que moldaram a segurança jurídica no Brasil e no mundo.

Foi Inserida a obra da autora portuguesa Mónica Jardim:

JARDIM, Mónica. De novo o Sistema Austríaco. Revista de Direito Brasileira, vol. 24, set-dez 2019, págs. 250-273.

Atualização da biblioteca – 28/06/2025

Na Advocacia Bruno Godoi, não apenas atuamos com regularização e leilões de imóveis, mas somos fascinados pela evolução e pelos segredos do Direito Registral Imobiliário. É por isso que abrimos as portas da nossa biblioteca digital exclusiva, um acervo único de obras históricas e artigos científicos.
Quer entender de onde vêm os sistemas de registro que garantem a sua propriedade hoje?

👉 Explore agora nossa coleção e mergulhe em conhecimentos que moldaram a segurança jurídica no Brasil e no mundo.

Como se manter alugando por temporada?

Você tem um imóvel de locação por temporada ou pensa em investir nesse mercado? Cuidado! O cenário está mudando rapidamente, e não é para melhor. Proibições globais, novas regras em condomínios e decisões do STJ estão impactando diretamente seu investimento.

Neste vídeo, vamos desvendar: Por que está cada vez mais difícil operar com locação por temporada no Brasil e no mundo (Barcelona e Bangkok já proibiram!).

A nova interpretação do STJ: por que “residencial” na convenção do condomínio já pode proibir seu Airbnb!

Ainda vale a pena investir em aluguel por temporada? SIM, mas com estratégia! Estratégias Essenciais para se manter lucrativo e seguro no mercado: como verificar a convenção do condomínio e onde investir para fugir das proibições. Não deixe seu investimento virar prejuízo! Prepare-se para as mudanças e garanta a segurança do seu patrimônio.

Assista e aprenda a navegar por este novo cenário da locação por temporada. Se este vídeo foi útil para você, deixe seu like, inscreva-se no canal e compartilhe com outros proprietários e investidores! Deixe suas dúvidas e experiências nos comentários! #Airbnb #AluguelPorTemporada #LocaçãoPorTemporada #DireitoImobiliário #Condomínio #STJ #MercadoImobiliário #InvestimentoImobiliário #PolíticasHabitacionais #ApartHotel #Flats