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Nomes-Piada: a Tragicomédia Onomástica Brasileira

Ah, leitor, prepare-se para uma viagem ao esquisito universo dos nomes-piada no Brasil. Aquela mania nossa de batizar a prole com escolhas que, francamente, oscilam entre o inusitado, o questionável e o descaradamente constrangedor. Não é coisa de nicho, não; essa febre onomástica atravessa todas as classes sociais, pegando desde o astro sob os holofotes até a família mais pacata em rincões perdidos. É, podemos dizer, um grito da nossa inesgotável criatividade, ainda que nem sempre para fins dignos.


A Criatividade Brazuca e Seus Efeitos Colaterais Onomásticos

O brasileiro, no fundo, é um inventor nato. Essa veia criativa, que nos deu o samba e a bossa nova, também se manifesta na certidão de nascimento. É como se nossa liberdade, a eterna busca por ela, encontrasse no batismo dos filhos um terreno fértil para experiências que, para outras culturas, pareceriam um delírio coletivo.

Pegue o caso recente de Seu Jorge. Um gigante da nossa música, voz que ecoa lá fora, resolveu chamar o filho de Simba. Homenagem ao rei da selva animado, claro. Dizem as más línguas dos corredores dos cartórios que a atendente, talvez num surto de bom senso, ou num arroubo de desespero cívico, relutou. Afinal, registrador civil não carimba só papel; ele deveria salvaguardar, em certa medida, a dignidade futura do cidadão. Imagine o pequeno Simba na escola, na entrevista de emprego, ou preenchendo um formulário. Mas a prerrogativa parental, mais a figura do registrador, que já viu de tudo — e por “tudo”, entenda aberrações onomásticas de verdade —, prevaleceu. E assim, mais um Simba engrossou a vasta e excêntrica galeria de nomes brasileiros.

Essa moda não é nova. Lembro-me bem da lendária Baby do Brasil, artista que, além do talento, sempre foi vanguarda até na hora de nomear os filhos. Seus seis rebentos são um compêndio da criatividade parental sem freios. Entre eles, a hoje pastora Sarah Sheeva ostentava um batismo que desafiava a lógica fonética: Riroca. Riroca. Para alguns, exótico; para a maioria, um enigma, ou uma piada pronta. Não surpreende que, já adulta, a então Riroca tenha decidido dar um basta e, munida de advogado e paciência de Jó, buscou o Judiciário para mudar o registro e abraçar uma identidade que, digamos, não causasse estranhamento imediato em qualquer roda de conversa.

Esses exemplos, e tantos anônimos que lotam os arquivos dos cartórios brasileiros — como “Banheiro”, “Aderbaldo” ou “Xerox” (sim, todos reais) —, escancaram a complicação de um sistema que, por muito tempo, ofereceu pouquíssimas saídas para quem nascia com um fardo onomástico. O nome, que devia ser identificação e pertencimento, virava, para muitos, fonte de constrangimento, piadas e, em casos extremos, até bullying. A certidão de nascimento, documento que nos acompanha do berço ao túmulo, carregava não só data e local, mas uma possível condenação social, selada pela caneta de pais criativos demais ou desatentos.


A Lei 14.382/2022: Um Raríssimo Gesto de Sanidade em Tempos de Caos

Mas, como nem tudo é desespero nesta terra tropical, e até a burocracia estatal, em seus raros momentos de lucidez, pode nos dar algo útil, 2022 marcou um divisor de águas. Foi quando a Lei 14.382/2022 entrou em vigor, um sopro de racionalidade num mar de regulamentações que, às vezes, parecem existir só para complicar o simples. Para quem, por força do destino (ou da má-sorte parental), foi agraciado com um nome que mais parece um enigma ou um apelido de infância eternizado, essa lei veio como uma verdadeira redenção.

O que essa lei faz, leitor, é simplesmente revolucionário, para os padrões brasileiros. Ela dá a qualquer cidadão maior de 18 anos o direito de, uma única vez na vida, ir direto ao Registrador Civil de Pessoas Naturais de sua origem — ou seja, o cartório onde o nome foi registrado — e pedir a alteração. E aqui vem o inacreditável, para quem está acostumado com a burocracia nacional: sem precisar justificar.

Sim, você leu certo. Acabou a necessidade de provar o constrangimento, detalhar o sofrimento, justificar a piada que o nome virou na escola ou no trabalho. Não precisa narrar as humilhações, as gargalhadas alheias ou as intermináveis explicações sobre a origem daquele arranjo de letras peculiar. A lei, num arroubo de liberalismo e pragmatismo, reconhece que a identidade é um direito fundamental e que a pessoa, adulta e em pleno uso das faculdades, tem o direito de escolher como quer ser chamada, sem tutelas estatais excessivas ou paternalistas.

Pense no cenário antes dessa lei, no calvário jurídico que era mudar um nome. O caminho era sinuoso e caro: entrar com ação judicial de retificação de assento. Advogado, custas, lentidão do Judiciário e, o mais cruel, provar ao juiz que o nome, de fato, causava uma “situação constrangedora”.

A prova do constrangimento, sabemos, era subjetiva e, muitas vezes, ridícula. Já vi decisões judiciais beirando o absurdo. Lembro de um caso em que um sujeito, batizado com o singelo nome de Jozildo, teve o pedido negado por um magistrado que, em sua sapiência, decidiu que o nome não causava “constrangimento comprovado”. Ora, Jozildo! A sonoridade por si só já é um convite à gargalhada. É um nome de roteiro de comédia. Mas, para a mente jurídica, desprovida de empatia com o cotidiano e com as sutilezas da zombaria social, o “constrangimento” não era patente. Era como se a lei, em sua antiga formulação, exigisse que o requerente comprovasse ter sido demitido, ridicularizado em rede nacional ou impedido de casar por causa do nome. A nova lei, felizmente, enterrou essa necessidade kafkiana de provar o óbvio.


Guardiões Onomásticos: O Caso Português e a Complexidade da Globalização

Para entender a particularidade da nossa abordagem, vale espiar além das fronteiras, em Portugal. Os lusitanos, com sua tradição jurídica mais formal, sempre trataram os nomes diferente. Lá, existia (e ainda existe, com nuances) uma lista de nomes permitidos. Um “índice autorizado” para evitar extravagâncias e manter ordem e tradição nos registros. O objetivo era proteger recém-nascidos de escolhas parentais impulsivas e garantir que o nome fosse identificação funcional e respeitosa.

Contudo, a globalização e a crescente imigração — de muitos brasileiros, diga-se — desafiaram essa lista. Com a chegada de gente de diversas origens e culturas, com nomes que não se encaixavam nos padrões fonéticos portugueses, a lista teve que expandir. E expandiu tanto que o filtro virou um catálogo vasto e, por vezes, paradoxal.

Expandir a lista para acomodar a diversidade cultural é compreensível. Mas o efeito colateral foi que, ao tentar abraçar a multiplicidade, a lista acabou por incluir nomes que, para a sensibilidade portuguesa (e para a de muitos brasileiros), soam no mínimo estranhos, senão absurdos. O que era para ser uma barreira contra o “nome-piada” abriu brecha para escolhas antes impensáveis, agora legalmente aceitas. É o dilema de tentar regulamentar criatividade e diversidade: sempre surgem lacunas e consequências não intencionais.

No fundo, a questão de quem nomeia, e de quão livre deve ser essa prerrogativa, é um debate filosófico antigo. É um embate entre a autonomia individual (dos pais ao nomear, e do indivíduo de se chamar como quiser) e o bem-estar coletivo (evitar constrangimento, bullying, marginalização de quem carrega um nome impróprio). Portugal tentou controle prévio, enquanto o Brasil, por muito tempo, preferiu reparação posterior, geralmente burocrática e dolorosa. A Lei 14.382/2022, ao que parece, tenta um meio-termo, dando liberdade ao adulto para corrigir equívocos alheios, sem um crivo estatal sobre o “constrangimento”.


A Súplica Final: É Tão Difícil Assim? E a “Malandragem” Onomástica

Com tudo isso em mente, a pergunta final ecoa, quase um lamento: é tão difícil assim dar um nome razoável a um filho? Um nome que não exija, no futuro, a intervenção jurídica para resgatar a dignidade do batizado? Um nome que não venha com um asterisco invisível na certidão, sinalizando uma futura ida ao cartório ou ao tribunal?

A resposta, infelizmente, é: para muitos brasileiros, sim, é surpreendentemente difícil. E essa dificuldade não é falta de opção — a lista de nomes “normais” é vasta e universal —, mas talvez uma mistura de fatores. Pode ser a busca pela originalidade a qualquer custo, a influência de modismos (personagens de novela, filme, desenho), a falta de informação sobre as consequências de certas escolhas, ou até uma interpretação distorcida da liberdade individual, que beira a irresponsabilidade onomástica.

Historicamente, o brasileiro tem uma relação peculiar com regras e formalidades. Há uma cultura da “malandragem”, do “jeitinho”, de contornar normas. E essa cultura, de certa forma, se manifesta na escolha dos nomes. É como se, sem uma lista restritiva (como a portuguesa), ou um controle mais rigoroso de registradores no passado, a sociedade brasileira tivesse se entregado a um verdadeiro vale-tudo onomástico. Nomes compostos intermináveis, invenções fonéticas, grafias que desafiam a lógica e a pronúncia — tudo isso faz parte do nosso repertório.

A Lei 14.382/2022, nesse contexto, é um marco. Não vai impedir que pais continuem batizando filhos com nomes exóticos, mas oferece uma saída digna e desburocratizada para quem carrega o fardo dessas escolhas alheias. É um reconhecimento tardio de que a identidade é um direito e que o nome, mais que uma etiqueta, é parte essencial da construção de uma pessoa. Um aceno à liberdade, mas uma liberdade que, neste caso, vem para corrigir as extravagâncias de uma liberdade anterior sem limites.

Que a “geração nova”, com sua benevolência ingênua — como eu diria em outra crônica —, compreenda o valor dessa pequena grande mudança. Que ela entenda que poder corrigir um nome “piada” sem processo judicial é um avanço civilizatório, um alívio para muitos que, por anos, viveram sob a sombra de um batismo infeliz. O inferno, afinal, é feito de boas intenções. E o Brasil, infelizmente, já foi um inferno de nomes; agora, pelo menos, oferece uma porta de saída mais fácil.

E você, leitor, qual o nome mais bizarro que já ouviu? Mudaria o seu, se pudesse? Ou nasceu com um nome que não rende piadas no primeiro encontro? Compartilhe sua história, pois o submundo dos nomes-piada é vasto e cheio de surpresas.

Planejamento patrimonial para noivos – parte 2

Planejar o casamento vai muito além da festa e da lua de mel. Descubra a importância do pacto antenupcial e como ele pode proteger seu futuro a dois.

Se vocês estão acompanhando nossa série sobre o planejamento jurídico pré-casamento, sabem que na Parte 1 sobre a Escolha do Regime de Bens abordamos a fundamental escolha do regime de bens. Agora que essa decisão crucial foi tomada, o que vem depois? A resposta para muitos casais, especialmente aqueles que optam por um regime diferente do padrão (Comunhão Parcial de Bens), é o Pacto Antenupcial.

Ignorar essa etapa pode trazer sérias dores de cabeça no futuro. Casar é um ato de amor e união, mas também um contrato com implicações legais e financeiras significativas. E, como advogados sabemos, ter clareza e planejar antes é sempre o melhor caminho para prevenir conflitos futuros.

Neste post, vamos mergulhar no universo do pacto antenupcial: o que é, como fazer e, o mais interessante (e talvez surpreendente!), que tipo de regras vocês podem estabelecer nele.

O Que é o Pacto Antenupcial?

De forma simples, o pacto antenupcial é um contrato firmado pelos noivos antes do casamento civil. Ele é formalizado por meio de uma Escritura Pública lavrada em um Tabelionato de Notas.

Neste documento, os noivos declaram suas vontades e estabelecem as regras que irão vigorar durante o casamento e, em alguns casos, até mesmo após a sua dissolução (em caso de divórcio ou falecimento).

Como Fazer o Pacto Antenupcial? O Passo a Passo

Entender o processo é fundamental. Após decidirem sobre o regime de bens (e se este for diferente da comunhão parcial ou se houver outras regras específicas), os passos são:

  1. Procure um Tabelionato de Notas: É aqui que a Escritura Pública do pacto será elaborada e assinada por vocês. É altamente recomendável que, antes de ir ao tabelionato, vocês busquem a orientação de um advogado especialista em direito de família para auxiliá-los na redação das cláusulas, garantindo que seus interesses sejam protegidos e que o pacto seja válido e eficaz.
  2. Lavratura do Pacto: No tabelionato, o tabelião (ou seu preposto) redigirá o pacto conforme a vontade de vocês e a orientação jurídica. Ambos os noivos devem assinar.
  3. Habilitação para o Casamento: Com a Escritura Pública do pacto em mãos, vocês têm um prazo. A lei brasileira estabelece que a habilitação para o casamento civil no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve ser iniciada em até 90 dias a partir da data da lavratura do pacto. É no processo de habilitação que o pacto será apresentado e registrado junto ao edital de proclamas.

Sem o pacto antenupcial devidamente lavrado e apresentado na habilitação, a regra geral do regime de Comunhão Parcial de Bens será aplicada ao casamento, mesmo que a intenção dos noivos fosse outra.

Além do Patrimônio: Tipos de Cláusulas no Pacto Antenupcial

Quando falamos em pacto antenupcial, a primeira coisa que vem à mente é a divisão de bens. E, de fato, as cláusulas patrimoniais são centrais. Elas definem o regime de bens escolhido (quando não é o legal), preveem exceções a esse regime e podem estabelecer regras para a divisão de bens em caso de divórcio, ou até mesmo indenizações patrimoniais relacionadas ao fim da sociedade conjugal.

Exemplos de Cláusulas Patrimoniais:

  • Definição do regime de Separação Total de Bens ou Comunhão Universal.
  • Estabelecer que determinados bens adquiridos onerosamente durante o casamento, mesmo em regimes de comunhão, sejam considerados particulares.
  • Prever regras para a administração de bens individuais ou comuns.
  • Estipular compensações financeiras em caso de divórcio que impacte a capacidade financeira de um dos cônjuges (desde que dentro dos limites legais).

Mas o pacto antenupcial pode ir além das questões financeiras! Ele também pode conter as chamadas cláusulas existenciais (ou extrapatrimoniais).

Cláusulas Existenciais: Regras de Convivência no Contrato?

Essa é a parte que gera mais curiosidade e, muitas vezes, polêmica. As cláusulas existenciais tratam de comportamentos, hábitos e regras de convivência entre o casal. Elas refletem a autonomia privada dos cônjuges em moldar alguns aspectos da sua relação, desde que não violem a ordem pública e bons costumes.

Vemos frequentemente notícias sobre pactos antenupciais de celebridades internacionais com cláusulas consideradas “bizarras” ou inusitadas (multas por traição, regras sobre frequência de encontros, etc.). A pergunta que fica é: isso é válido no Brasil?

Pactos “Hollywoodianos” no Brasil: Os Limites Legais

Embora o Brasil reconheça a possibilidade de cláusulas existenciais no pacto antenupcial, há limites claros definidos pela nossa legislação e interpretação jurídica. A autonomia privada dos cônjuges não é ilimitada.

Um marco importante para entender esses limites é o Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Segundo este enunciado, são admitidas cláusulas existenciais no pacto antenupcial e no contrato de convivência, desde que não violem a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os cônjuges e a solidariedade familiar.

O que isso significa na prática?

  • Respeito à Dignidade: Cláusulas que imponham obrigações vexatórias, humilhantes, que cerceiem a liberdade individual de forma excessiva ou que violem a intimidade e vida privada, são inválidas. (Ex: cláusulas sobre frequência sexual, controle excessivo de amizades ou atividades).
  • Igualdade entre os Cônjuges: O pacto não pode estabelecer superioridade de um cônjuge sobre o outro ou discriminações de qualquer natureza.
  • Solidariedade Familiar: O pacto não pode ir contra os deveres básicos do casamento estabelecidos em lei (mútua assistência, respeito, fidelidade, sustento, guarda e educação dos filhos).

Exemplos de Cláusulas Existenciais Possivelmente Válidas no Brasil (sempre dependendo da redação e do contexto):

  • Multa ou compensação (com limites razoáveis) em caso de descumprimento de deveres que gerem prejuízos claros (ex: exposição pública indevida que cause dano à imagem ou carreira do outro).
  • Acordos sobre a organização da vida familiar (ex: divisão de tarefas domésticas, desde que não viole a igualdade).
  • Regras sobre a gestão de redes sociais ou exposição da vida privada do casal.
  • Compromisso de não usar drogas ilícitas.

Cláusulas que soam como roteiro de filme, como multas altíssimas por qualquer desvio comportamental não relacionado a um dano direto ou que tentem controlar aspectos íntimos da vida do casal, dificilmente serão aceitas pelo tabelião na lavratura ou validadas por um juiz caso sejam questionadas.

Por Que Planejar é um Ato de Amor?

Discutir um pacto antenupcial pode parecer frio ou pessimista em meio à euforia dos preparativos do casamento. No entanto, é o oposto. É um ato de transparência, comunicação e respeito mútuo. Planejar juntos significa construir bases sólidas, entender as expectativas um do outro (inclusive as financeiras e de convivência) e prevenir desentendimentos futuros que poderiam desgastar a relação.

É uma oportunidade de sentar, conversar abertamente sobre finanças, carreira, estilo de vida, e como vocês desejam construir a vida a dois de forma organizada e segura para ambos.

A Importância do Advogado Especialista

Como mencionamos no início, o acompanhamento por um advogado especializado em direito de família é essencial. Ele não apenas garantirá que o pacto antenupcial esteja em conformidade com a lei brasileira, mas também auxiliará o casal a discutir temas sensíveis de forma produtiva, sugerir cláusulas adequadas à realidade de vocês e garantir que o documento reflita verdadeiramente a vontade de ambos, protegendo os interesses de forma justa e equilibrada.

Não deixem para depois o que pode garantir a tranquilidade e a segurança jurídica do seu casamento.

Precisa de Ajuda com Seu Pacto Antenupcial?

O planejamento jurídico do casamento é fundamental para a tranquilidade do casal. Nosso escritório possui advogados especialistas em Direito de Família prontos para auxiliar vocês na elaboração de um pacto antenupcial completo, válido e que atenda às suas necessidades específicas.

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