Biblioteca

A advocacia Bruno Godoi, uma vez que tem atuação forte na área de regularização imobiliária especializada e leilões de imóveis tem um grande interesse no estudo tanto histórico quanto prático no direito registral imobiliário e, a fim de contribuir com o desenvolvimento científico na área, disponibiliza a todos uma biblioteca histórica referente a registro de imóveis.

Por isso, apresentamos abaixo uma série de livros históricos e artigos científicos referente a essa disciplina.

Eis a lista dos PDFs. Volte sempre, pois a lista está sempre aumentando.

Esta postagem tem um texto explicativo logo abaixo, para que pessoas sem experiência no Direito Registral Imobiliário possa entender os motivos da escolha destas obras na biblioteca e as categorias com que trabalhamos aqui

Reunião dos links

1. SILVA, Gilberto Valente da. Da Matrícula. XX Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis no Brasil.

2. GARCIA. Lysippo. As partilhas e a transcripção no Registro de Immoveis. in Revista Forense. Vol. XLVII, jul./dez. 1926, p. 250-2. (t.18888).

3. GARCIA. Lysippo. Augmento de dívida hypothecaria e segundo hupotheca. in Boletim do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil. Vol. VII, n. 3 e 4, jun./jul. 1930, p. 87-8. (t.23364).

4. BUENO Fernando Euler. Effeitos da transcripção no regime do Código Civil Brasileiro.

5. HAWERK, Winfried. Grundbuch and Cadastral Systens in Germany, Austria and Switzerland.

6. HERTEL, Christian e WICKE, Hartmut. Real Property Law and Procedure in the European Union. National Report: Germany.

7. WILSCH, Harald. The German “Grundbuchordnung”: History, Principles and Future about Land Registry in Germany

8. TORRENS, Robert. An essay on the transfer of land by registration under the duplicate method operated in the British Colonies.

9. BARBOSA, Rui. A execução da Lei Torrens na Capital Federal.

10. FERNANDES, Antônio Scarance. O cumprimento da ordem judicial pelo registrador: aspectos penais e processuais penais.

11. MERÊA, Manuel Paulo. Estudos de História do Direito Português.

12. FINE, John V.A. Studies on Mortgage, Real Security and Land Tenure in Athens.

13. Boa notícia para os Notários de Insula Agathaurica: um decreto lógico de Dom Sancho I, o Único.

EXPLICAÇÃO

No entanto, como pessoas que não possuem formação específica terão dificuldade de compreensão de alguns institutos e categorias referentes ao Direito Registral Imobiliário, apresentamos as seguintes explicações:

1. Transcrição: o sistema registral brasileiro, após a Lei 6015/73 (atual Lei de Registros públicos) define que o documento principal no Registro de Imóveis é a matrícula, ou seja, um documento reunindo todos os direitos reais, todos os proprietários e todas as mudanças de proprietários e titulares de direitos de um determinado imóvel.

Para uma explicação um pouco mais detalhada sobre o sistema de matrículas, apresento o artigo: da Matrícula, por Gilberto Valente da Silva no XX Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis no Brasil.

Porém, antes de 1973, o documento principal do imóvel se chamava transcrição, ou seja, era um conjunto de documentos dispersos em vários livros no cartório e, quando um imóvel seria negociado, o registrador apresentava a certidão de transcrição, que era um documento complexo que reunia todos os dados e proprietários do imóvel em vários documentos diversos.

Um dos grandes registradores de imóveis dos anos 1900 foi Lysippo Garcia (pode-se ver uma biografia dele aqui), tendo apresentado uma grande produção intelectual.

Suas principais obras foram sobre a transcrição do Registro de Imóveis, que apresentamos aqui:

GARCIA. Lysippo. As partilhas e a transcripção no Registro de Immoveis. in Revista Forense. Vol. XLVII, jul./dez. 1926, p. 250-2. (t.18888).

GARCIA. Lysippo. Augmento de dívida hypothecaria e segundo hupotheca. in Boletim do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil. Vol. VII, n. 3 e 4, jun./jul. 1930, p. 87-8. (t.23364).

Ainda sobre a transcrição, temos o artigo do Desembargador Fernando Euler Bueno, Effeitos da transcripção no regime do Código Civil Brasileiro. Ele se tornou defensor da corrente que se tornou vitoriosa, na qual o registro de propriedade resulta na presunção relativa da propriedade.

2. Sistema alemão de matrículas: existem, essencialmente, três grandes padrões legislativos referente ao registro da propriedade: O sistema alemão, o sistema francês e o sistema inglês, o Torrens.

O Brasil faz uso do sistema alemão, no qual todos os direitos e informações de propriedade são reunidos num grande documento e ninguém pode ser proprietário definitivo sem estar com o nome na matrícula e no livro de propriedades. Na Alemanha, existe um conjunto de livros de proprietários, que se denomina Grundbuch (livro da terra, em alemão).

A lei de registros públicos tem um nome estranho para os não-familiarizados: o Grundbuchordnung (Lei do Registro da Terra, em alemão). Outros países também adotam o sistema alemão: Espanha, Suíça, Áustria e a maior parte dos países latino-americanos. Podemos chamar esses países como adotantes do Sistema Grundbuchordnung, ou, para facilitar a pronúncia, Sistema GBO.

Para melhor entender o Sistema GBO, apresentamos os seguintes artigos, para uma descrição simplificada:

HAWERK, Winfried. Grundbuch and Cadastral Systens in Germany, Austria and Switzerland.

HERTEL, Christian e WICKE, Hartmut. Real Property Law and Procedure in the European Union. National Report: Germany.

WILSCH, Harald. The German “Grundbuchordnung”: History, Principles and Future about Land Registry in Germany

3. Sistema Torrens: falamos do sistema Grundbuchordnung, que é o principal adotado nos países com legislação privada baseada no Direito Romano – América Latina e Europa. No entanto, nos países de língua inglesa, principalmente Austrália e Reino Unido, adota-se o Sistema Torrens.

Ele é muito parecido com o alemão no sentido do que a propriedade é atestada com o registro num documento individualizado dos imóveis e da existência de um Registro de Imóveis (o Land Registry), mas com estilo e institutos dentro do ambiente jurídico da Common Law.

O criador deste sistema foi o australiano Robert Torrens, que passou a se interessar com o assunto da propriedade imobiliária quando, em 1837, seu amigo perdeu um imóvel de grande porte, como também todas as benfeitorias em virtude de um vício documental do vendedor anterior, tendo de viver a velhice na pobreza e ainda com substanciais despesas legais. Ele implementou este sistema com base no estudo da documentação dos navios e como a propriedade das embarcações é transferida. Foi nomeado registrador geral dos imóveis em 1853 e eleito parlamentar em 1857 no estado da Austrália do Sul (estado australiano). O sistema foi implementado neste estado no ano de 27 de janeiro de 1858, tendo, posteriormente, retornado à Inglaterra.

O sistema de Robert Torrens foi muito bem sucedido nos países de língua inglesa, sendo hoje amplamente adotado na Austrália, Nova Zelândia e Reino Unido. Os estados australianos passaram a adotar este sistema a partir de 1861 (Queensland), Victória (1863), Nova Gales do Sul (1863), Nova Zelândia (1870) e Austrália Ocidental (1873). Temos aqui o texto da obra original de Robert Torrens: An essay on the transfer of land by registration under the duplicate method operated in the British Colonies.

O Brasil, quando Rui Barbosa foi Ministro da Fazenda, tentou implementar o Sistema Torrens pela crença em sua eficácia em proteger a propriedade imobiliária e ele foi adotado no Brasil em escala limitada. Sobre Rui Barbosa e o sistema Torrens, temos o artigo: a execução da Lei Torrens na Capital Federal, publicado em 1891.

4. O problema da qualificação registral: quando alguém ingressa com um documento no Registro de Imóveis, como uma escritura ou um inventário, ele não necessariamente ele será aceito. O registrador levará o documento a um procedimento denominado qualificação registral, que pode ser positiva (o documento é registrado e quem o assinou se torna o novo dono do imóvel) ou negativa (o registrador se recusa a fazer o registro por entender haver problema na legalidade).

Isso vale inclusive para títulos advindos do Poder Judiciário. Uma determinação do juiz para registrar em nome de uma pessoa não necessariamente será acatada pelo registrador em determinadas situações. Temos uma divergência entre o registrador e o juiz.

Sobre as divergências entre a qualificação do registrador e do juiz, temos os seguintes artigos: O cumprimento da ordem judicial pelo registrador: aspectos penais e processuais penais, por Antônio Scarance Fernandes.

Finalmente, a biblioteca digital ainda possui as seguintes obras:

1. Estudos de História do Direito Português, por Manuel Paulo Merêa.

2. Studies on Mortgage, Real Security and Land Tenure in Athens.

3. Boa notícia para os Notários de Insula Agathaurica: um decreto lógico de Dom Sancho I, o Único.

Boas leituras!

Além disso, volte sempre aqui, pois a biblioteca está sempre aumentando.

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