No dia 21 de julho de 2026, fui entrevistado para o site “Portas” referente a mercado imobiliário.
A definição do índice de reajuste de aluguel no Brasil é regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que concede liberdade às partes para negociar as regras do contrato, desde que os reajustes não sejam atrelados ao salário mínimo ou a variações cambiais. Durante a vigência contratual — que em contratos residenciais costuma ser de 30 meses —, o proprietário fica impedido de aumentar o valor acima do parâmetro previamente estipulado, garantindo estabilidade e previsibilidade orçamentária ao inquilino. Eventuais alterações do índice ou revisões do valor antes do término do prazo estabelecido exigem obrigatoriamente o consentimento mútuo entre locador e locatário, sendo que a legislação visa justamente resguardar a parte mais vulnerável da relação de oscilações abruptas do mercado imobiliário local.
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No cenário econômico brasileiro, os indicadores mais amplamente utilizados para essa correção monetária são o IPCA, calculado pelo IBGE, e o IGP-M, apurado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Historicamente conhecido como a “inflação do aluguel”, o IGP-M possui uma estrutura complexa fortemente impactada pelos preços no atacado, pelo custo da construção civil e pela cotação de commodities atreladas ao dólar, o que o torna extremamente volátil e suscetível a ciclos econômicos — apresentando picos expressivos em períodos de alta cambial e até valores negativos em momentos de retração. Em contrapartida, o IPCA reflete diretamente a inflação ao consumidor e a variação de gastos das famílias, consolidando-se nos últimos anos como a opção preferida para manter a estabilidade contratual. Há ainda alternativas emergentes, como o IVAR, desenvolvido especificamente para refletir o mercado imobiliário residencial, embora ainda seja menos difundido que os demais.
A escolha do índice ideal depende diretamente dos objetivos das partes e do contexto econômico no momento da assinatura da negociação, não existindo uma fórmula única universalmente superior. Enquanto o IPCA oferece maior previsibilidade às finanças domésticas e o IGP-M atende a momentos específicos de alta no atacado, a negociação direta desponta como uma alternativa viável para contornar distorções em cenários atípicos e preservar o relacionamento comercial. Contudo, especialistas orientam que, mesmo quando há flexibilidade para diálogos informais, é fundamental manter uma cláusula contratual com um indexador objetivo predefinido. A fixação de um parâmetro claro previne divergências futuras, reduz riscos de insegurança jurídica e assegura um equilíbrio financeiro sustentável para ambas as partes ao longo de toda a locação.
Aqui a reportagem integral:
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