Normalmente, não discutimos Direito Penal neste blog. Porém, fiquei interessado em estudar o que acontece com os imóveis dela, não somente pelo interesse em assuntos imobiliários, como também porque é fato que o crime organizado se tornou uma situação emergencial no Brasil e será um dos temas mais importantes do debate público, tanto da atual eleição presidencial de 2026, quanto dos anos vindouros.
A pergunta sobre o destino dos imóveis de Deolane Bezerra está no cruzamento entre o Direito Imobiliário, o processo penal e o debate contemporâneo sobre o financiamento do crime organizado. Mais do que especular sobre o patrimônio de uma pessoa específica, o caso permite examinar como o sistema brasileiro lida com imóveis cuja origem é considerada suspeita durante uma investigação de lavagem de dinheiro.
A imprensa menciona que, no Brasil, 28,5 milhões de pessoas vivem sob áreas dominadas por facções criminosas e o combate a elas será, mais cedo ou mais tarde, a questão prioritária do país. Agrava-se a situação com o êxito de Nayib Bukele em El Salvador e com o fato de o Equador, agora, em agosto de 2026, estar sob estado de exceção (o análogo mais próximo do estado de defesa, previsto no artigo 136 da Constituição de 1988) em 10 províncias e 3 municípios, incluindo toque de recolher em alguns casos.
Tendo-se essa reflexão em mente, vamos falar do caso Deolane Bezerra. Antes de começarmos, temos dois avisos.
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Os fatos
Primeiro, o de que tudo é suposto. Não tem condenação transitada em julgado. Não há certeza da culpabilidade sem a decisão definitiva do tribunal. Segundo, que a ação penal está em segredo de justiça, vinculado a operação policial ainda em andamento, a Operação Vérnix e não temos acesso ao mesmo, tendo de contar com fontes jornalísticas como apresentação de podcasts dos Delegados de Polícia Jorge Lordello e Maria Corsato Somente sabermos que está em andamento na 3a. Vara de Presidente Venceslau e presidido pelo juiz Dr. Davidson Herbert dos Reis.
Podcast de Jorge Lordello
Podcast de Maria Corsato
Nesse processo, Deolane é acusada de, supostamente, ser coautora dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei 9613/98) e de organização criminosa (art. 2° da Lei 12.850/2013). Conforme informado por meios jornalísticos, a mesma é convertida em ré sob a acusação de atuar como operadora financeira em um ocultação de bens para a cúpula do Primeiro Comando da Capital (PCC), atuando em coautoria com a própria cúpula do PCC.
A questão da casa.
Sendo bem patrimonial, o art. 4° da Lei 9613/98 prevê que, durante o curso do processo, os mesmos devem estar sob medida cautelar de sequestro e no caso de imóvel, a matrícula deve receber esta averbação na matrícula, expedida pelo juiz competente a pedido do Ministério Público. Assim diz a Lei 9603/98:
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes
Quando a medida escolhida é o sequestro, o Código de Processo Penal estabelece que devem existir indícios veementes da proveniência ilícita:
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Na prática, uma ordem dessa natureza pode impedir a livre disposição do imóvel, dificultando sua alienação ou oneração. A extensão concreta da restrição, entretanto, depende do teor da decisão judicial e dos atos praticados perante o registro imobiliário. Não é possível concluir que um determinado imóvel esteja bloqueado apenas porque seu proprietário é investigado.
Caso seja condenada, a medida a ser adotada será o perdimento do bem, como penalidade acessória à pena corporal no presídio.
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Novidade Legislativa: o confisco alargado
Uma das novidades legislativas, resultantes do pacote anticrime de Sérgio Moro (Lei 13.964/2019), é o instituto do confisco alargado. Neste, em caso de condenação a pena superior a 6 anos, todos os bens do condenado devem ser confiscados na diferença entre o valor da renda lícita e da ilícita do apenado. Não há necessidade de prova que cada bem em específico seja resultante de crime, apenas que haja prova de que o patrimônio tem origem de renda maior do que o esperado em atividades lícitas.
A denominação, contudo, não deve levar à conclusão de que o Brasil tenha adotado integralmente modelos estrangeiros de confisco patrimonial. O mecanismo brasileiro possui requisitos próprios e está vinculado a uma condenação criminal.
A lógica do art. 91-A do Código Penal é relativamente simples: depois de uma condenação por crime cuja pena máxima seja superior a seis anos, pode ser decretada a perda dos bens que correspondam à diferença entre o patrimônio do condenado e aquilo que seja compatível com seus rendimentos lícitos.
Na redação vigente, o caput do dispositivo estabelece:
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Isso não significa, entretanto, que qualquer patrimônio elevado possa ser confiscado. A acusação deve indicar a diferença patrimonial que considera incompatível, o Ministério Público deve formular o pedido já na denúncia e a sentença deve declarar o valor dessa diferença e especificar os bens atingidos. O condenado, por sua vez, pode demonstrar que não existe incompatibilidade ou que a origem dos bens é lícita.
No caso de um imóvel, é útil distinguir três situações jurídicas diferentes.
A primeira é aquela em que o imóvel teria sido adquirido diretamente com recursos provenientes de uma infração. Nesse caso, a discussão se aproxima do confisco tradicional do produto ou proveito do crime. O art. 91, inciso II, do Código Penal prevê a perda, em favor da União, dos instrumentos, produtos e proveitos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
A segunda hipótese é a de um imóvel utilizado como instrumento para a prática criminosa. Um imóvel que servisse, por exemplo, à execução de atividades criminosas poderia ser analisado sob essa perspectiva, desde que a acusação demonstrasse concretamente essa utilização. O simples fato de uma pessoa investigada ser proprietária de uma casa, apartamento ou terreno não transforma o imóvel, por si só, em instrumento do crime.
A terceira é justamente o confisco alargado. Nessa modalidade, o imóvel poderia ser incluído entre os bens correspondentes à diferença entre o patrimônio total e os rendimentos lícitos, ainda que não fosse possível demonstrar, de forma individualizada, que cada parcela utilizada na compra veio de uma operação criminosa específica.
A lei também alcança bens sobre os quais o condenado tenha domínio ou benefício direto ou indireto, mesmo que não estejam formalmente registrados em seu nome. Além disso, considera os bens transferidos a terceiros gratuitamente ou por preço irrisório depois do início da atividade criminosa. O objetivo é impedir que a simples transferência formal para parentes, empresas ou interpostas pessoas seja utilizada para afastar a incidência da medida.
Possíveis caminhos legislativos para situações análogas à Deolane.
A discussão sobre o patrimônio de pessoas investigadas por lavagem de dinheiro e por vínculos com organizações criminosas tende a produzir novas propostas legislativas no Brasil. O confisco alargado, criado pelo art. 91-A do Código Penal, já representa uma mudança importante, mas permanece limitado por exigir condenação, pedido expresso do Ministério Público na denúncia e individualização dos bens na sentença.
Estando na situação em que o crime organizado se torna problema central no Brasil, pode-se pensar outros institutos já adotados em outros países análogos e que ainda não temos em terras tupiniquins.
Temos, neste caso, a ação cível de perda de domínio para atividades resultantes de crime organizado e a tributação de atividades ilícitas pela atividade criminosa por si só.
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Ação cível autônoma para perda de bens resultantes de atividades criminosas.
A ideia central é permitir que o Estado busque judicialmente a perda de bens cuja origem seja ilícita ou cuja vinculação com atividades criminosas esteja demonstrada, sem depender necessariamente de uma condenação criminal contra o proprietário. O confisco tradicional é tratado como efeito da condenação. O art. 91 do Código Penal prevê:
Art. 91 – São efeitos da condenação: (…) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (…) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (…)
O art. 91-A, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, ampliou essa lógica. Ele permite, na hipótese de condenação por infração cuja pena máxima seja superior a seis anos, à perda dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e seus rendimentos lícitos.
A ação de extinção de domínio seria diferente porque deslocaria o centro da discussão. Em vez de perguntar apenas se determinada pessoa deve ser condenada por um crime, o processo perguntaria se determinado bem pode legitimamente permanecer sob domínio privado. O Ministério Público ou outro órgão legitimado poderia ajuizar uma ação perante o juízo competente para pedir a perda de um imóvel, empresa, veículo ou valor.
A acusação teria de demonstrar, inicialmente, elementos que indicassem a origem ilícita, a utilização criminosa ou a incompatibilidade patrimonial do bem. O proprietário seria chamado a apresentar sua defesa e poderia demonstrar a origem lícita, a aquisição regular, a boa-fé ou a inexistência de vínculo com a atividade criminosa.
A ação poderia alcançar, por exemplo, um imóvel adquirido com recursos não explicados, uma empresa usada para movimentar valores ilícitos ou um bem transferido a terceiro apenas para ocultar seu verdadeiro titular.
No modelo atual do art. 91-A, a perda alargada ocorre na hipótese de condenação e precisa ser requerida na denúncia. Na ação civil de extinção de domínio, a perda poderia ser discutida em processo próprio, ainda que não houvesse condenação criminal.
Essa independência poderia ser justificada em várias situações que ainda não são alcançadas pelo Direito Penal, como morte do acusado, impossibilidade de localização, a prova não ser apta e suficiente para a condenação, a ação penal for extinta, o bem não estiver no domínio do condenado (pois, em organizações criminosas, é comum haver transferências sucessivas e o bem não estar no nome do apenado).
A defesa da extinção de domínio provavelmente sustentaria que a ação não aplica pena pessoal, mas apenas reconhece que um bem não possui origem legítima. A crítica, por outro lado, argumentaria que a perda patrimonial pode funcionar, na prática, como uma sanção aplicada sem condenação criminal.
No caso brasileiro, a proposta original do pacote anticrime que foi submetida pelo então Ministro da Justiça, Sérgio Moro, ao Congresso Nacional, a Lei 13.964/2019, tinha esse conceito, mas acabou sendo eliminada durante a votação. Existem outras propostas em andamento no Congresso Nacional, como o Prejeto de Lei 5748/25 e Propostas de Emenda Constitucional para aumentar o rol de situações de expropriação previstas no artigo 243 da Constituição Federal para bens do crime organizado e corrupção.
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Tributação de atividades ilícitas.
O ponto de partida está no art. 43 do Código Tributário Nacional. O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. O dispositivo também afirma que a incidência do imposto independe da denominação da receita, da condição jurídica da fonte, da origem e da forma de percepção.
Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
A consequência é que a origem ilícita de um acréscimo patrimonial não impede, por si só, sua consideração para fins tributários. O Estado pode sustentar que houve disponibilidade econômica ou acréscimo patrimonial tributável, ainda que a origem dos recursos seja objeto de investigação criminal.
O art. 118 do próprio Código Tributário Nacional reforça essa lógica ao determinar que a definição do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Isso não significa que o Fisco possa simplesmente presumir que todo patrimônio incompatível é ilícito. Seria necessário identificar o fato tributável, apurar a disponibilidade econômica ou jurídica, observar o procedimento administrativo e permitir a defesa do contribuinte.
Também é importante distinguir duas situações. Uma coisa é a tributação de um acréscimo patrimonial cuja origem seja ilícita. Outra é a prática de um crime contra a ordem tributária, como omitir informação, prestar declaração falsa ou fraudar a fiscalização para suprimir ou reduzir tributo. Essa segunda hipótese está prevista no art. 1º da Lei nº 8.137/1990.
A tributação, portanto, não equivale à condenação por lavagem de dinheiro. O lançamento de um tributo não demonstra, sozinho, que houve ocultação ou dissimulação de valores. Do mesmo modo, o pagamento do imposto não transforma o produto de um crime em patrimônio lícito nem impede eventual confisco, se a acusação criminal conseguir demonstrar a origem criminosa.
Considerações finais
O exame do tema mostra que o Direito brasileiro já dispõe de instrumentos relevantes para atingir o patrimônio associado ao crime organizado, mas nenhum deles autoriza, por si só, a perda automática dos imóveis de uma pessoa investigada. O sequestro e outras medidas assecuratórias têm natureza cautelar; o perdimento tradicional depende da condenação e da demonstração de que o bem é produto, proveito ou instrumento do crime; e o confisco alargado exige condenação, pedido expresso na denúncia, demonstração de incompatibilidade patrimonial e individualização dos bens na sentença.
A tributação de eventual acréscimo patrimonial ilícito também não converte o recurso em patrimônio legítimo, enquanto a ação civil pública por dano moral coletivo dependeria da demonstração de uma lesão transindividual concreta, não bastando a existência de uma investigação criminal.
No caso de Deolane Bezerra, a resposta juridicamente responsável permanece condicional: sem acesso à denúncia, às decisões cautelares e aos documentos patrimoniais, não é possível afirmar quais imóveis foram atingidos, se houve pedido de confisco alargado ou qual será o destino de cada bem. O futuro legislativo poderá ampliar a recuperação patrimonial por meio do aperfeiçoamento do art. 91-A, da regulamentação de ações civis de extinção de domínio, da integração entre Fisco e órgãos de investigação e da criação de mecanismos de reparação coletiva; contudo, qualquer reforma deverá conciliar a eficiência contra o crime organizado com o devido processo legal, a proteção do terceiro de boa-fé e a presunção de inocência. A conclusão, portanto, não é que os imóveis serão necessariamente perdidos, mas que poderão permanecer sob restrição, ser liberados mediante prova de origem lícita ou, preenchidos os requisitos legais e após decisão judicial fundamentada, ser alcançados pelo perdimento.
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